Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001349-54.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE
COBRANÇA. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais, uma
vez que a presente demanda foi instruída com a demonstração de ter a parte autora requerido o
benefício de auxílio-reclusão em 29 de novembro de 2019.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos de idade,
não emancipado.
- Objetiva a autora o recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, na condição de filha de
Francisco Gomes de Souza, que esteve recolhido à prisão entre 16 de outubro de 2002 e 14 de
junho de 2019, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da primeira prisão, o
instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2001, correspondeu a R$ 438,26, sendo
inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPAS nº 525/2002, vigente ao tempo da prisão, no
importe de R$ 468,47.
- O prazo prescricional contra a postulante passou a incidir desde 29 de agosto de 2017, quando
completou 16 anos de idade, e ela contava, a partir de então, com o prazo de 5 (cinco) anos, para
pleitear o recebimento das parcelas vencidas desde o recolhimento prisional do genitor.
-Incide à espécie em apreço o teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em sua
redação vigente ao tempo da prisão, segundo o qual "prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "
- Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (04/03/2020), contava
com 18 anos de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança.
- De rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, a fim de condenar o INSS ao
pagamento das parcelas de auxílio-reclusão vencidas entre 16 de outubro de 2002 e 14 de junho
de 2019.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Não merece ser conhecida a parte do recurso do INSS, o qual se insurge contra as custas e
despesas processuais, tendo em vista não ter havido condenação neste particular pela sentença
recorrida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001349-54.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS ALESSANDRA CORREA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THAIS MARA DOS SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001349-54.2020.4.03.6103
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APELADO: TAIS ALESSANDRA CORREA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THAIS MARA DOS SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança ajuizada por TAIS ALESSANDRA
CORREA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o recebimento de parcelas de auxílio-reclusão, pertinentes ao interregno em que
seu genitor esteve recolhido ao cárcere, compreendido entre 16 de outubro de 2002 e 14 de
junho de 2019.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
pagamento das prestações de auxílio-reclusão pleiteadas, vencidas entre 16/10/2002 e
14/06/2019, acrescidas dos consectários legais (id 59070557 – p. 1/6).
Em razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela extinção do processo, sem
resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora houvera instruído o processo
administrativo sem a comprovação do efetivo recolhimento prisional do genitor.
Alternativamente, requer que seja reconhecida a prescrição preconizada pelo art. 74 da Lei de
Benefícios, tendo em vista que o benefício foi pleiteado quando a postulante, nascida em
29/08/2001, já contava com mais de dezesseis anos de idade, implementados em 29/08/2017, o
que implica na fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo protocolado em
10/07/2019. Subsidiariamente, pleiteiaa exclusão da condenação em custas e despesas
processuais (id 159070557 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 159070560 – p. 1/10).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS ALESSANDRA CORREA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THAIS MARA DOS SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais, uma
vez que a presente demanda foi instruída com a demonstração de ter a parte autora requerido o
benefício de auxílio-reclusão em 29 de novembro de 2019.
É certo que a certidão de recolhimento prisional apresentava divergências quanto ao
sobrenome do genitor, ao constar Francisco Gomes da Silva, ao invés de Francisco Gomes de
Souza (id. 159070461 – p. 1/4), no entanto, os demais dados condiziam com a qualificação do
detento, como o nome da genitora (Zoraide Gomes de Souza), a data do nascimento
(01/05/1978) e, notadamente, o número do RG 29.312.806-6 SSP/SP.
A referida divergência foi dirimida no curso da presente demanda, através de informação
prestadas ao Juízo pela Secretaria de Administração Penitenciária (Centro de Progressão
Penitenciária de Bauru – SP), as quais esclareceram tratar-se da mesma pessoa, titular do RG
29.312.806-6 SSP/SP (id. 159070550 – p. 1).
Passo à apreciação do meritum causae.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-
reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se
refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela
legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum,
sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/06/2002 a 31/05/2003 -
R$ 468,47 (Portaria MPAS nº 525/2002); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS
nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a
31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61
(Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de
1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 -
R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº
333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a
31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05
(Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de
01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64
- (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); 01/01/2019 a
31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia); 01/01/2020 e
31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da Economia); A partir de
01/01/2021 - R$ 1.503,25 (Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora o recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, na condição de filha de
Francisco Gomes de Souza, que esteve recolhido à prisão entre 16 de outubro de 2002 e 14 de
junho de 2019, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id
159070459 – p. 1).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, seu
último vínculo empregatício dera-se entre 01/10/2001 e 04/12/2001, ou seja, ao tempo da
primeira prisão (16/10/2002) ele se encontrava no denominado período de graça estabelecido
pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo
segurado instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2001, correspondeu a R$ 438,26,
sendo inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPAS nº 525/2002, vigente ao tempo da
prisão, no importe de R$ 468,47.
A autora, nascida em 29/08/2001, moveu ação de investigação de paternidade em face de
Francisco Gomes de Souza (proc. 1003070-38.2014.8.26.0577), cujo pedido foi julgado
procedente, com a respectiva Certidão de Nascimento expedida em 22 de outubro de 2018,
vale dizer, quando já contava com 17 anos de idade (id. 159070474 – p. 1/6).
Por ocasião do requerimento administrativo do benefício, protocolizado em 29 de novembro de
2019 (id 106212462 – p. 1/2), contava com 18 anos de idade, ou seja, já havia atingido a
maioridade, nos moldes preconizados pelo art. 5º do Código Civil.
É válido ressaltar que o requerimento administrativo com data de 10 de julho de 2019, quando a
autora contava com 17 anos de idade, foi protocolizado exclusivamente em nome da genitora,
Vanessa Alessandra Correa (id. 159070463 – p. 11/16).
Sem embargo do disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo da
prisão, dispor acerca do prazo prescricional de 30 (trinta) dias para o requerimento do auxílio-
reclusão na via administrativa, tenho que, o prazo prescricional para a cobrança judicial, passou
a incidir desde 29 de agosto de 2017, quando completou 16 anos de idade, e ela contava, a
partir de então, com o prazo de 5 (cinco) anos, para pleitear o recebimento das parcelas
vencidas desde o recolhimento prisional do genitor.
Incide à espécie em apreço o teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em sua
redação vigente ao tempo da prisão, segundo o qual "prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "
Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (04/03/2020), contava
com 18 anos de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, com
a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 16 de
outubro de 2002 e 14 de junho de 2019.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS
Não merece ser conhecida a parte do recurso do INSS, aqual se insurge contra as custas e
despesas processuais, tendo em vista não ter havido condenação neste particular pela
sentença recorrida.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e conheço em parte da apelação do INSS, a fim de
negar-lhe provimento. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE
COBRANÇA. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais, uma
vez que a presente demanda foi instruída com a demonstração de ter a parte autora requerido o
benefício de auxílio-reclusão em 29 de novembro de 2019.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos de
idade, não emancipado.
- Objetiva a autora o recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, na condição de filha de
Francisco Gomes de Souza, que esteve recolhido à prisão entre 16 de outubro de 2002 e 14 de
junho de 2019, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da primeira prisão, o
instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo
segurado instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2001, correspondeu a R$ 438,26,
sendo inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPAS nº 525/2002, vigente ao tempo da
prisão, no importe de R$ 468,47.
- O prazo prescricional contra a postulante passou a incidir desde 29 de agosto de 2017,
quando completou 16 anos de idade, e ela contava, a partir de então, com o prazo de 5 (cinco)
anos, para pleitear o recebimento das parcelas vencidas desde o recolhimento prisional do
genitor.
-Incide à espécie em apreço o teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em sua
redação vigente ao tempo da prisão, segundo o qual "prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "
- Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (04/03/2020), contava
com 18 anos de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança.
- De rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, a fim de condenar o INSS ao
pagamento das parcelas de auxílio-reclusão vencidas entre 16 de outubro de 2002 e 14 de
junho de 2019.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Não merece ser conhecida a parte do recurso do INSS, o qual se insurge contra as custas e
despesas processuais, tendo em vista não ter havido condenação neste particular pela
sentença recorrida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e conhecer em parte da apelação do INSS, a
fim de negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
