Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001416-57.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE E ESPOSA. CLASSE I. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. RENDA DO SEGURADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO.
DIFERENÇA NÃO IRRISÓRIA ENTRE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E O TETO
FIXADO EM PORTARIA. TEMA 169 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-57.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NATYELLE JULIA DE SOUZA CHAGAS, M. J. D. S. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109, JOSIANE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PIACENCO DE OLIVEIRA - SP241997
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-57.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NATYELLE JULIA DE SOUZA CHAGAS, M. J. D. S. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109, JOSIANE
PIACENCO DE OLIVEIRA - SP241997
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão do benefício auxílio-
reclusão.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-57.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NATYELLE JULIA DE SOUZA CHAGAS, M. J. D. S. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109, JOSIANE
PIACENCO DE OLIVEIRA - SP241997
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Além da previsão no art. 201, IV, da Constituição Federal, o auxílio-reclusão encontra-se
disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/1991, art. 2º da Lei 10.666/2003 e arts. 116 a 119 do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 931 e 945), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria de qualquer espécie ou abono de
permanência em serviço (benefício extinto).
Assim, para os dependentes terem direito a auxílio-reclusão, o instituidor deverá preencher
quatro requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) recolhimento à prisão; (iii) não receber
remuneração de empresa, nem estar recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço; e (iv) seu último salário de contribuição não pode ser superior ao
estipulado em portaria ministerial.
Até 18/01/19 a concessão do benefício dispensava a demonstração de carência, nos termos do
art. 26, I, da Lei 8.213/1991. A partir dessa data, deve haver a demonstração da carência de 24
contribuições, nos termos do artigo 25, III da Lei 8.213/91.
No caso em análise, as autoras são esposa e filha menor do instituidor do benefício (ID
185911736, p. 9/10), enquadrando-se na primeiraclasse de dependentes (art. 16, I, da Lei
8.213/1991). Assim, a dependência econômica é legalmente presumida (§ 4º).
Sobre a renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes” (STF, Plenário, RE 587.365/SC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/2009, DJe
7/5/2009, Tema 89).
O art. 13 da Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu o valor da renda do segurado a ser
considerada como parâmetro para a concessão do benefício, in verbis:
“Art. 13 – Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social”.
Dispõe o art. 116 do RPS:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)”.
Esse teto vem sendo atualizado anualmente pelo Poder Executivo, por meio de portarias, sendo
possível verificar seu valor no site da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda
(http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/valor-
limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao/).
A Turma Nacional de Uniformização entende que esse limite pode ser relativizado quando o
último salário de contribuição do instituidor do benefício for um pouco superior. A tese do
recurso representativo da controvérsia ficou assim redigida:
“É possível a flexibilização do conceito de ‘baixa-renda’ para o fim de concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com
valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor
irrisório’” (TNU, PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327, rel. juiz federal Ronaldo José da Silva, j.
22/2/2018, DJE da TNU 1º/3/2018, Tema 169).
Apesar de a TNU não ter fixado a priori uma margem de tolerância, o conceito jurídico
indeterminado “valor irrisório” não pode ser visto como um abandono do teto fixado pela portaria
ministerial, devendo ser aferido em cada caso concreto, como exige o art. 489, § 1º, II, do CPC.
No caso concreto, não assiste razão à autora, pois o encarceramento ocorreu em 09/05/2018,
época na qual o limite em análise era de R$ 1.319,18 (mil e trezentos e dezenove reais e
dezoito centavos). O último salário de contribuição integral do segurado superou de forma
relativamente considerável o teto para este período, como bem analisado pelo juízo a quo:
“ (...) A qualidade de dependente da demandante para com Diogo José da Silva está
devidamente caracterizada pela cópia de certidão de nascimento anexada. Através de pesquisa
no sistema DATAPREV/CNIS, verifico que o genitor da requerente mantinha vínculo
empregatício quando foi preso, em 09/05/2018, estando comprovada a qualidade de segurado
de Diogo. Resta, portanto, a controvérsia em relação ao último requisito acima elencado, ou
seja, salário de contribuição do segurado recluso inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) - limite este que, corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do RGPS,
perfaz R$ 1.319,18 (MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS) a partir
de 01/01/2018, vigente à época do aprisionamento. Pois bem. De acordo com o extrato do
sistema CNIS trazido, Diogo teve como último salário de contribuição, em mês cheio
(abril/2018), o valor de R$ 1.549,60 (MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E
SESSENTA CENTAVOS) – superior, portanto, ao teto estabelecido para a concessão do
auxílio-reclusão aquele ano de 2018. Noto ainda que, nos meses anteriores, o pai da
requerente teve rendimentos de cerca de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) mensais. Sendo
assim, o genitor da autora, quando foi preso, não era segurado de baixa renda, uma vez que
possuía rendimentos mensais bastante superiores ao estabelecido nas normas de regência.
Ressalto que o valor do salário de contribuição a ser aferido se trata de requisito objetivo, e diz
respeito não ao potencial beneficiário, mas sim ao segurado recluso. Diante disso, no caso
vertente, em que pese restar comprovada a qualidade de segurado do RGPS de Diogo José da
Silva, bem como a qualidade de dependente dele da autora, verifico que ela não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do não preenchimento do requisito
objetivo, qual seja, último salário de contribuição do segurado instituidor inferior ou igual ao
limite vigente à época de seu aprisionamento.
(...)”
Assim, uma vez que não preenchidos todos os requisitos cumulativos, não faz jus a parte autora
à concessão do benefício pretendido.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE E ESPOSA. CLASSE I. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. RENDA DO SEGURADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO.
DIFERENÇA NÃO IRRISÓRIA ENTRE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E O TETO
FIXADO EM PORTARIA. TEMA 169 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA