Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001312-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que
dependiam economicamente do pai recluso.- As autoras comprovaram serem filhas do recluso
por meio da apresentação das certidões de nascimento, sendo a dependência econômica
presumida.- O último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 23.09.2011, não
havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão
em 24.04.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento,
não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.- Não se aplicam ao caso em tela as
disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o o pai das autoras, na época da prisão, não
preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.- A suposta qualidade de
segurado especial do recluso não foi comprovada. O início de prova material a esse respeito é
frágil. Embora existam documentos em que ele declarou ser "braçal", há outros documentos,
emitidos na mesma época, em que foi qualificado como operador de máquinas e estudante.
Ademais, ele possui vários vínculos empregatícios urbanos. A prova oral não amparou as
alegações da autora. Houve menção, por informantes, a trabalho "em fazenda", mas não
souberam informar quais as atividades exercidas. A testemunha, por sua vez, apenas prestou
informações a respeito de período em que o recluso foi seu empregado, atuando na lavoura e na
cidade, muito antes da reclusão.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001312-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JENNIFER LUANE MONTEIRO DE SOUZA, STEFANY LAIANE MONTEIRO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001312-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JENNIFER LUANE MONTEIRO DE SOUZA, STEFANY LAIANE MONTEIRO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que as autoras são dependentes do pai
que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformadas, apelam as autoras, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício. Ressaltam que o pai era trabalhador rural, segurado especial, condição
que restou comprovada nos autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5001312-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JENNIFER LUANE MONTEIRO DE SOUZA, STEFANY LAIANE MONTEIRO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidões de nascimento das autoras Jennifer e Stefany (ambas em 26.09.2008) - na certidão de
Stefany, o recluso foi qualificado como auxiliar de produção; cópia de auto de qualificação e
interrogatório do recluso, com data 15.05.2014, ocasião em que ele declarou profissão de
"braçal"; formulário de vida pregressa, na qual o recluso declarou ser estudante e não possuir
emprego fixo, atuando como diarista desde 01.2006; mandado judicial de prisão do recluso,
emitido em 27.05.2014, ocasião em que ele foi qualificado como operador de máquinas;
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 02.09.2014.
O INSS apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o recluso conta com registros de
vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, mantidos em períodos descontínuos,
compreendido entre 12.09.2008 e 23.09.2011 (quanto ao último vínculo, consta que o
desligamento foi por iniciativa própria do empregado).
Posteriormente, foi apresentada certidão de nascimento da coautora Jenifer, em 21.07.2008.
Foram realizadas audiências, durante as quais foram tomados os depoimentos de informantes e
testemunha.
As informantes mencionaram que o falecido trabalhava em fazenda na época da prisão, mas não
souberam especificar a fazenda ou as atividades que exercia. A testemunha mencionou que o
recluso foi empregado de empresa da qual a testemunha é sócio, por dois anos, sendo três ou
quatro anos antes da audiência (foram realizadas audiências em 2015 e 2016). Prestava serviços
gerais na colheita de sementes, atuando na lavoura e na cidade.
As autoras comprovaram serem filhas do recluso por meio da apresentação das certidões de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 23.09.2011, não
havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que foi recolhido à prisão em 24.04.2014 (fls. 82), a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. - Para se obter a
implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento de dois
requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de
segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último contrato de trabalho
foi rescindido em março de 1990. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático,
prevista no artigo 557, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega
provimento.(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084
- DJF3 CJ1 data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.Apelação
desprovida.(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível -
1313970 - DJF3 CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)
Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque o pai das autoras, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão
de qualquer aposentadoria.
Por fim, entendo que a suposta qualidade de segurado especial do recluso não foi comprovada. O
início de prova material a esse respeito é frágil. Embora existam documentos em que ele declarou
ser "braçal", há outros documentos, emitidos na mesma época, em que foi qualificado como
operador de máquinas e estudante. Ademais, ele possui vários vínculos empregatícios urbanos. A
prova oral não amparou as alegações da autora. Houve menção, por informantes, a trabalho "em
fazenda", mas não souberam informar quais as atividades exercidas. A testemunha, por sua vez,
apenas prestou informações a respeito de período em que o recluso foi seu empregado, atuando
na lavoura e na cidade, muito antes da reclusão.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que perseguem as autoras não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo das autoras.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que
dependiam economicamente do pai recluso.- As autoras comprovaram serem filhas do recluso
por meio da apresentação das certidões de nascimento, sendo a dependência econômica
presumida.- O último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 23.09.2011, não
havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão
em 24.04.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento,
não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.- Não se aplicam ao caso em tela as
disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o o pai das autoras, na época da prisão, não
preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.- A suposta qualidade de
segurado especial do recluso não foi comprovada. O início de prova material a esse respeito é
frágil. Embora existam documentos em que ele declarou ser "braçal", há outros documentos,
emitidos na mesma época, em que foi qualificado como operador de máquinas e estudante.
Ademais, ele possui vários vínculos empregatícios urbanos. A prova oral não amparou as
alegações da autora. Houve menção, por informantes, a trabalho "em fazenda", mas não
souberam informar quais as atividades exercidas. A testemunha, por sua vez, apenas prestou
informações a respeito de período em que o recluso foi seu empregado, atuando na lavoura e na
cidade, muito antes da reclusão.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.-
Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
