Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000418-25.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do marido
recluso.
- A autora comprova ser esposa do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- A autora comprova ser esposa do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento;
a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do marido da autora cessou em 03.05.2005, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 15.03.2012, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
- A alegada condição de segurado especial do marido da autora, por ocasião da prisão, não foi
comprovada nos autos. Ao contrário: o próprio sogro da requerente informou que o casal, antes
da prisão, explorava atividade comercial, sendo que tal atividade continua a fornecer renda à
requerente. A atuação no comércio foi confirmada pela prova oral produzida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000418-25.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VIVIAN CRISTINA MIRANDA PRIETO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000418-25.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VIVIAN CRISTINA MIRANDA PRIETO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do marido
que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado especial/trabalhador
rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado do de cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000418-25.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VIVIAN CRISTINA MIRANDA PRIETO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de casamento da autora com o recluso, contraído em 22.07.2000, ocasião em que ele foi
qualificado como campeiro e a autora como de profissão lides do lar; CTPS do marido da autora,
contendo uma anotação de vínculo empregatício rural, mantido de 01.04.1996 a 03.05.2005;
carteira de associado do recluso a sindicato de trabalhadores rurais, sendo ilegível o ano da
admissão (29 de maio de ano não informado); certidão de recolhimento prisional do marido da
autora, indicando início da prisão em 15.03.2012; certidão emitida pelo INCRA em 17.11.2011,
indicando que o sogro da autora é assentado no PA Itamarati II desde 18.11.2009,
desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar no lote 452, de área individual 4
hectares; comprovante de indeferimento de requerimento administrativo de auxílio-reclusão,
formulado em 22.07.2014.
Foi realizado laudo pericial informativo, com base em visita feita em 06.12.2014 à propriedade do
sogro da requerente, acima informada. Ele informou que a autora não residia ali, mas sim na casa
da mãe dela, tendo fornecido aquele endereço na tentativa de receber o benefício. O sogro da
requerente informou, ainda, que antes da prisão a autora e o marido moravam com os filhos deles
na “Vila Secador”, no Itamarati, onde o casal é proprietário de um comércio, uma lanchonete e
pizzaria com o nome “Bar da Pedra” - atualmente a autora, que não trabalha fora, só cuida dos
filhos, contratou uma pessoa para cuidar do comércio, sendo-lhe remetidos os lucros todo mês.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do recluso, mas mencionaram que ele
abriu um comércio cerca de 40 dias antes de ser preso.
A autora comprova ser esposa do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do marido da autora cessou em 03.05.2005, não
havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que foi recolhido à prisão em 15.03.2012, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Para se obter a implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento
de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último
contrato de trabalho foi rescindido em março de 1990.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084 - DJF3 CJ1
data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível - 1313970 - DJF3
CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)
Registro, por fim, que a alegada condição de segurado especial do marido da autora, por ocasião
da prisão, não foi comprovada nos autos. Ao contrário: o próprio sogro da requerente informou
que o casal, antes da prisão, explorava atividade comercial, sendo que tal atividade continua a
fornecer renda à requerente. A atuação no comércio foi confirmada pela prova oral produzida.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do marido
recluso.
- A autora comprova ser esposa do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- A autora comprova ser esposa do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento;
a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do marido da autora cessou em 03.05.2005, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 15.03.2012, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
- A alegada condição de segurado especial do marido da autora, por ocasião da prisão, não foi
comprovada nos autos. Ao contrário: o próprio sogro da requerente informou que o casal, antes
da prisão, explorava atividade comercial, sendo que tal atividade continua a fornecer renda à
requerente. A atuação no comércio foi confirmada pela prova oral produzida.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
