Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5032339-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa efetiva da autora
custeada pelo recluso.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido prestava
auxílio à autora.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- A autora recebe benefício destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que o
sustento da família fosse providenciado pelo filho, que permaneceu recluso por longos períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e, na época da última prisão, tinha renda inferior à da mãe.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032339-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032339-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do filho que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-
reclusão em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 19 de agosto de
2016. Em relação às prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal constante do art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo incidir correção monetária e juros de mora, na
forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a ressalva do julgamento proferido no RE 870.947. Assim,
a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela
não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, uma vez que,
segundo aquele julgamento, o artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Já no tocante aos juros moratórios, ficou estabelecido que,
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, sua fixação segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09
(julgamento em 20/09/2017, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a
repercussão geral do tema). Em razão da sucumbência, o réu suportará os honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento no art. 20,
4º, do Código de Processo Civil. Isento de custas o INSS, por força do art. 8º, §1º, da Lei nº
8.620/93.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032339-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, as partes apresentaram documentos, dentre os quais destaco:
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.08.2016; contas
de consumo em nome da autora; certidão de recolhimento prisional em nome do filho da autora,
indicando que permaneceu preso de 15.10.2008 a 25.04.2011, 12.05.2011 a 27.05.2015 e a partir
de 09.02.2016; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o filho da
autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, a partir de
01.11.2004, sendo o último de 14.07.2015 a 30.04.2016- suas últimas remunerações registradas,
em 11.2015, 12.2015 e 01.2016, foram de R$ 860,81, R$ 522,06 e R$ 126,01, respectivamente;
declaração prestada por assistente social da Prefeitura Municipal de Pirajuí, em 13.09.2016,
informando que conhece o recluso, afirmando que ele era arrimo de família até 09.02.2016 e se
encontrava trabalhando na Fazenda Santa Lucia II, como trabalhador rural colhedor, desde
14.07.2015, sendo sua genitora solteira e dependente dos recursos do filho para a sobrevivência;
extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por idade
desde 08.11.2005 e possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 25.10.1980 e 06.2010.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido ajudava a autora em seu sustento.
Ressaltaram que a situação financeira da autora piorou após a prisão do filho. Uma testemunha
mencionou que o recluso deixava o cartão com a mãe, pois moravam juntos, e disse que após a
prisão ela passou a ser ajudada pela comunidade, inclusive na aquisição de remédios.
Há de se considerar, no caso dos autos, que a mãe de segurado preso está arrolada entre os
beneficiários do auxílio-reclusão, nos termos do art. 16, II c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, devendo
ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho, conforme disposto no § 4º do
art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, a apelada não fez juntar qualquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa efetiva da autora
custeada pelo recluso.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o
falecido prestava auxílio à autora.
Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da
residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
Por fim, cumpre mencionar que a autora recebe benefício destinado ao próprio sustento, não
sendo razoável presumir que o sustento da família fosse providenciado pelo filho, que
permaneceu recluso por longos períodos e, na época da última prisão, tinha renda inferior à da
mãe.
Assim, não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à
concessão do benefício vindicado.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA DO FILHO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do § 7º do art. 16, do Decreto n.º 3.048/99, para que se configure a condição de
dependente previdenciário, com exceção do cônjuge, companheira, companheiro e filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, a dependência
econômica deverá ser devidamente comprovada.
2. É dado ao magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua
convicção, o juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões
proferidas (art. 131, CPC), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
3. Diante da insuficiência de elementos nos presentes autos que afirmem a dependência
econômica da parte autora, restando, desta forma, duvidosa a sua condição de dependente
previdenciário, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos
do art. 80, da Lei n. 8.213/91, a autora não faz jus ao reconhecimento do direito pleiteado.
4. Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1171016 - Processo: 200703990030457 - UF: SP -
Órgão Julgador: Turma Suplementar da Terceira Seção - Data da decisão: 09/10/2007 - DJU
DATA:24/10/2007 - pág: 653 - rel. Juiz Fernando Gonçalves)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
I - Ausente comprovação de dependência econômica, não faz jus, a mãe, ao auxílio-reclusão.
Precedente do STJ.
II - Apelação desprovida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL - 1035773 - Processo: 200503990257716 - UF: SP -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 27/09/2005 - DJU DATA:19/10/2005 - pág.:
726 - rel. Juiz Castro Guerra)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento
das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa efetiva da autora
custeada pelo recluso.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido prestava
auxílio à autora.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- A autora recebe benefício destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que o
sustento da família fosse providenciado pelo filho, que permaneceu recluso por longos períodos
e, na época da última prisão, tinha renda inferior à da mãe.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
