Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049437-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- Desnecessária a anulação do feito para produção de prova oral, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
- A autora comprova ser filha do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento. A
dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai da autora cessou em 15.01.2015, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse
em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que foi preso em 24.07.2016, a toda evidência o recluso não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio
reclusão.
- Não estão presentes hipóteses de extensão do período de graça. O recluso não conta com 120
contribuições, nem podia ser considerado como pessoa em situação de desemprego, eis que seu
último vínculo empregatício cessou em decorrência de término de contrato a termo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049437-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REBECA VITÓRIA ARROTHÉIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5049437-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REBECA VITÓRIA ARROTHÉIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do pai que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para possibilitar a produção de
prova, pela autora, acerca da situação de desemprego de seu pai.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5049437-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REBECA VITÓRIA ARROTHÉIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Entendo como desnecessária a anulação do feito para produção de prova oral, requerida pelo
Ministério Público Federal. No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o
convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento da autora, em 15.10.2013; CTPS do pai da autora, com anotações de
vínculos empregatícios mantidos de 16.06.2008 a 09.09.2008, 01.04.2010 a 15.05.2010 ,
27.06.2011 a 09.08.2011 e de 01.04.2014 a 15.01.2015; certidão de recolhimento prisional do pai
da autora, indicando que permaneceu recolhido de 15.06.2010 a 11.01.2011, em 15.12.2011, de
25.04.2013 a 05.08.2013 e, por fim, a partir de 24.07.2016, permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento, em 20.09.2017; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 17.11.2017.
Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verificou-se que o último vínculo
empregatício do pai da autora cessou em 15.02.2015, tratando-se de rescisão por término de
contrato a termo.
A autora comprova ser filha do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do pai da autora cessou em 15.01.2015, não
havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que foi preso em 24.07.2016, a toda evidência o recluso não ostentava
mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de
auxílio reclusão.
Registre-se que, no caso dos autos, não estão presentes hipóteses de extensão do período de
graça. Afinal, o recluso não conta com 120 contribuições, nem podia ser considerado como
pessoa em situação de desemprego, eis que seu último vínculo empregatício cessou em
decorrência de término de contrato a termo.
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Para se obter a implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento
de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último
contrato de trabalho foi rescindido em março de 1990.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084 - DJF3 CJ1
data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível - 1313970 - DJF3
CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- Desnecessária a anulação do feito para produção de prova oral, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
- A autora comprova ser filha do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento. A
dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai da autora cessou em 15.01.2015, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse
em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que foi preso em 24.07.2016, a toda evidência o recluso não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio
reclusão.
- Não estão presentes hipóteses de extensão do período de graça. O recluso não conta com 120
contribuições, nem podia ser considerado como pessoa em situação de desemprego, eis que seu
último vínculo empregatício cessou em decorrência de término de contrato a termo.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
