Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5215324-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do filho
recluso.
- O filho dos autores mantinha vínculo empregatício na data do recolhimento à prisão. Não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 645,00. A
renda era, portanto, inferior ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 915,05, conforme a
Portaria Nº 02, DE 06/01/2012.
- Não há início de prova material de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento dos genitores. Não foi juntado qualquer documento a esse respeito e sequer foi
demonstrada eventual residência em comum.
- A prova oral apenas permite concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- Os autores vêm exercendo atividade econômica regular ao longo dos anos e somente
requereram a pensão quase cinco anos após o aprisionamento do filho, não sendo razoável supor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que, nestas circunstâncias, dependessem dos recursos do filho para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5215324-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DE FATIMA DE ARAUJO SILVA, CELSO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5215324-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DE FATIMA DE ARAUJO SILVA, CELSO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que os autores são dependentes do filho
que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pelos autores, para o fim de condenar o réu a
conceder aos autores benefício denominado auxílio-reclusão, calculado nos termos da lei, a partir
da data do requerimento administrativo até a data da soltura do filho dos autores. As prestações
em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que
os autores deveriam recebê-las, e os juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09,
obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de poupança, considerando da data da citação. A
correção monetária e os juros de mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015,
observando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os
índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta
da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada,
enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015
pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para
evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do
cálculo. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal. Indeferiu o pedido de
tutela antecipada, por entender que não se encontram presentes os requisitos legais para a sua
concessão.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5215324-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DE FATIMA DE ARAUJO SILVA, CELSO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.06.2017; certidão
de recolhimento prisional do filho dos autores, ocorrido em 20.06.2012, permanecendo recluso
por ocasião da emissão do documento, em 07.11.2017; CTPS do filho da autora, indicando que,
por ocasião da prisão, estava empregado junto a “C.R.C. Fragnan Calçados ME”, vínculo iniciado
em 01.03.2012, no cargo de auxiliar de montagem, com renda de R$ 645,00 mensais.
Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social em nome dos autores. O
coautor Celso conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 01.03.1983 e 10.2017, sendo que estava empregado na data
do aprisionamento do filho. Naquele mês, sua remuneração foi no valor de R$ 943,95. Quanto à
coautora Elizete, conta com vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos,
compreendidos entre 01.09.1986 e 01.2018. Esteve empregada até o mês anterior ao
recolhimento do filho e obteve novo vínculo alguns meses depois.
Foi produzida prova oral, no sentido de que o recluso contribuía para o sustento da família.
No caso dos autos, há de se observar que, o filho dos autores mantinha vínculo empregatício na
data do recolhimento à prisão. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão
deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
(STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 -
Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do
segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que
possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art.
13 da EC 20/98.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJE 07/05/2008 public 08/05/2009 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 645,00. A
renda era, portanto, inferior ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 915,05, conforme a
Portaria Nº 02, DE 06/01/2012.
De outro lado, os pais de segurado preso estão arrolados entre os beneficiários do auxílio-
reclusão, nos termos do art. 16, II c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao filho, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, os apelados não fizeram juntar qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre aos autores.
Com efeito, não há início de prova material de que o recluso contribuísse de maneira habitual e
substancial para o sustento dos genitores. Não foi juntado qualquer documento a esse respeito e
sequer foi demonstrada eventual residência em comum.
A prova oral, por sua vez, apenas permite concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa.
Acrescente-se que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e
esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante
da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
Por fim, cumpre registrar que os autores vêm exercendo atividade econômica regular ao longo
dos anos e somente requereram a pensão quase cinco anos após o aprisionamento do filho, não
sendo razoável supor que, nestas circunstâncias, dependessem dos recursos do filho para a
sobrevivência.
Assim, não foi comprovada a dependência econômica dos autores, requisito imprescindível à
concessão do benefício vindicado.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA DO FILHO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do § 7º do art. 16, do Decreto n.º 3.048/99, para que se configure a condição de
dependente previdenciário, com exceção do cônjuge, companheira, companheiro e filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, a dependência
econômica deverá ser devidamente comprovada.
2. É dado ao magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua
convicção, o juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões
proferidas (art. 131, CPC), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
3. Diante da insuficiência de elementos nos presentes autos que afirmem a dependência
econômica da parte autora, restando, desta forma, duvidosa a sua condição de dependente
previdenciário, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos
do art. 80, da Lei n. 8.213/91, a autora não faz jus ao reconhecimento do direito pleiteado.
4. Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1171016 - Processo: 200703990030457 - UF: SP -
Órgão Julgador: Turma Suplementar da Terceira Seção - Data da decisão: 09/10/2007 - DJU
DATA:24/10/2007 - pág: 653 - rel. Juiz Fernando Gonçalves)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
I - Ausente comprovação de dependência econômica, não faz jus, a mãe, ao auxílio-reclusão.
Precedente do STJ.
II - Apelação desprovida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL - 1035773 - Processo: 200503990257716 - UF: SP -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 27/09/2005 - DJU DATA:19/10/2005 - pág.:
726 - rel. Juiz Castro Guerra)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno os autores no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do filho
recluso.
- O filho dos autores mantinha vínculo empregatício na data do recolhimento à prisão. Não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 645,00. A
renda era, portanto, inferior ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 915,05, conforme a
Portaria Nº 02, DE 06/01/2012.
- Não há início de prova material de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento dos genitores. Não foi juntado qualquer documento a esse respeito e sequer foi
demonstrada eventual residência em comum.
- A prova oral apenas permite concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- Os autores vêm exercendo atividade econômica regular ao longo dos anos e somente
requereram a pensão quase cinco anos após o aprisionamento do filho, não sendo razoável supor
que, nestas circunstâncias, dependessem dos recursos do filho para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
