Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000696-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do marido
recluso.
- A autora comprova ser esposa do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do marido da autora cessou em 16.01.2014, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 26.01.2016, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
- Ao contrário do alegado pela autora, não ficou caracterizada nos autos situação de desemprego
do de cujus. Não foi comprovado o alegado recebimento de seguro-desemprego, nem eventual
registro em órgão próprio, ou mesmo a motivação da rescisão de seu último vínculo de trabalho.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se
comprovou que o marido da autora, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DANIELI DA SILVA TEIXEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DANIELI DA SILVA TEIXEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do marido
que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que a qualidade de segurado do recluso não foi contestada nos
autos do processo administrativo, tornando-se matéria incontroversa, e que o fato de ter recebido
seguro desemprego permite a extensão do período de graça.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DANIELI DA SILVA TEIXEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Nesse caso, a autora comprova ser esposa do recluso por meio da apresentação da certidão de
casamento (Num. 35120603 - Pág. 10). Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do marido da autora cessou em 16.01.2014 (Num.
35120603 - Pág. 15), não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 26.01.2016 (Num. 35120603 - Pág. 14), a toda
evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se
podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
Registre-se, por oportuno, que ao contrário do alegado pela autora, não ficou caracterizada nos
autos situação de desemprego do de cujus. Não foi comprovado o alegado recebimento de
seguro-desemprego, nem eventual registro em órgão próprio, ou mesmo a motivação da rescisão
de seu último vínculo de trabalho.
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Para se obter a implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento
de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último
contrato de trabalho foi rescindido em março de 1990.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084 - DJF3 CJ1
data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível - 1313970 - DJF3
CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)
Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque não se comprovou que o marido da autora, na época da prisão, preenchesse os
requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do marido
recluso.
- A autora comprova ser esposa do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do marido da autora cessou em 16.01.2014, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 26.01.2016, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
- Ao contrário do alegado pela autora, não ficou caracterizada nos autos situação de desemprego
do de cujus. Não foi comprovado o alegado recebimento de seguro-desemprego, nem eventual
registro em órgão próprio, ou mesmo a motivação da rescisão de seu último vínculo de trabalho.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se
comprovou que o marido da autora, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
