Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5362490-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 07.12.2013 e ele foi recolhido à prisão em
09.04.2014. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite
previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. O § 1º do art. 116 do Decreto n.º
3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de
segurado.
- Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- As testemunhas sequer souberam informar precisamente se o recluso trabalhava ou indicar
despesas da genitora custeadas por ele.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362490-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DALVA MARIA MEIRELES
Advogado do(a) APELANTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362490-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DALVA MARIA MEIRELES
Advogado do(a) APELANTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do filho que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362490-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DALVA MARIA MEIRELES
Advogado do(a) APELANTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, as partes apresentaram documentos, dentre os quais destaco:
certidão de recolhimento prisional do filho da autora, indicando que permaneceu recluso de
05.06.2009 a 29.03.2011 e a partir de 09.04.2014, permanecendo recluso por ocasião da emissão
do documento, em 15.04.2016; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado em 30.08.2016; certidão de casamento da autora com o pai do falecido, contraído em
29.09.1979; certidão de nascimento do filho da autora, em 18.05.1982; CTPS do filho da autora,
sendo o último vínculo empregatício nela anotado mantido de 15.04.2013 a 07.12.2013, como
canavicultor; declaração firmada pelo falecido, de próprio punho, em 24.04.2016, afirmando que a
mãe era sua dependente financeira por motivos de saúde; documentos médicos da autora;
comprovante de aquisição de um colchão em nome do falecido, com data 03.01.2014; extrato do
sistema Dataprev indicando que o marido da autora vem recebendo amparo social à pessoa
portadora de deficiência desde 07.08.1998.
Foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes. Mencionaram que o filho da
autora morava com ela e com o pai. Houve menção ao fato de que a autora tem outras duas
filhas, que não moravam na casa, bem como ao fato de o marido da autora ser aposentado e
fazer “bicos”. Não souberam informar se o falecido pagava efetivamente despesas da casa ou se
estava trabalhando quando foi preso, sendo que duas delas disseram acreditar que sim nos dois
casos. Outra testemunha disse que o recluso “ajudava muito os pais”. Ressaltou-se que a família
da autora é humilde.
O último vínculo empregatício do recluso cessou em 07.12.2013 e ele foi recolhido à prisão em
09.04.2014. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Por outro lado, a mãe de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão,
nos termos do art. 16, II c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao filho, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, a apelada não fez juntar qualquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
As testemunhas, por sua vez, sequer souberam informar precisamente se o recluso trabalhava ou
indicar despesas da genitora custeadas por ele.
Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da
residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
Assim, não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à
concessão do benefício vindicado.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA DO FILHO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do § 7º do art. 16, do Decreto n.º 3.048/99, para que se configure a condição de
dependente previdenciário, com exceção do cônjuge, companheira, companheiro e filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, a dependência
econômica deverá ser devidamente comprovada.
2. É dado ao magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua
convicção, o juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões
proferidas (art. 131, CPC), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
3. Diante da insuficiência de elementos nos presentes autos que afirmem a dependência
econômica da parte autora, restando, desta forma, duvidosa a sua condição de dependente
previdenciário, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos
do art. 80, da Lei n. 8.213/91, a autora não faz jus ao reconhecimento do direito pleiteado.
4. Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1171016 - Processo: 200703990030457 - UF: SP -
Órgão Julgador: Turma Suplementar da Terceira Seção - Data da decisão: 09/10/2007 - DJU
DATA:24/10/2007 - pág: 653 - rel. Juiz Fernando Gonçalves)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
I - Ausente comprovação de dependência econômica, não faz jus, a mãe, ao auxílio-reclusão.
Precedente do STJ.
II - Apelação desprovida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL - 1035773 - Processo: 200503990257716 - UF: SP -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 27/09/2005 - DJU DATA:19/10/2005 - pág.:
726 - rel. Juiz Castro Guerra)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 07.12.2013 e ele foi recolhido à prisão em
09.04.2014. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite
previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. O § 1º do art. 116 do Decreto n.º
3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de
segurado.
- Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- As testemunhas sequer souberam informar precisamente se o recluso trabalhava ou indicar
despesas da genitora custeadas por ele.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
