Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292436-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento. No
entanto, ao verificar a data do aprisionamento do genitor (25.09.2014) e a data de nascimento do
autor (25.09.2015), observa-se que o requerente sequer havia sido concebido na época da
prisão.
- O auxílio-reclusão é um benefício que visa assistir economicamente os dependentes do
segurado por ocasião da sua prisão. A proteção vislumbrada pelo legislador para concessão de
tal benefício se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o
atendimento das necessidades básicas dos dependentes do segurado recluso. Denota-se, então,
que a intenção do legislador, para concessão de tal benefício, é amparar os dependentes
existentes ou já concebidos na ocasião da prisão do segurado.
- A concepção do requerente em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do
benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal, sob pena de desvirtuamento da
finalidade da norma.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292436-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUCAS ZUCHI DE SOUZA
REPRESENTANTE: ADAMY CRISTINA ADAO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO CARLOS CORREA JUNIOR - SP322901-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292436-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUCAS ZUCHI DE SOUZA
REPRESENTANTE: ADAMY CRISTINA ADAO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO CARLOS CORREA JUNIOR - SP322901-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que o autor é dependente do pai que, ao
tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
Foi concedida tutela antecipada (Num. 35855377 - Pág. 2 a 5).
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o requerido a pagar o autor o beneficio
previdenciário de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo (26.10.2015)
Concedeu antecipação de tutela. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente
desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora de 1% a partir da citação.
Sucumbente o INSS, arcará com o pagamento das despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (Súmula 111, do STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292436-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUCAS ZUCHI DE SOUZA
REPRESENTANTE: ADAMY CRISTINA ADAO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO CARLOS CORREA JUNIOR - SP322901-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão
de nascimento.
No entanto, ao verificar a data do aprisionamento do genitor (25.09.2014, conforme Num.
35855339) e a data de nascimento do autor (25.09.2015, conforme certidão constante no Num.
35855334), observa-se que o requerente sequer havia sido concebido na época da prisão.
O auxílio-reclusão é um benefício que visa assistir economicamente os dependentes do segurado
por ocasião da sua prisão. A proteção vislumbrada pelo legislador para concessão de tal
benefício se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o
atendimento das necessidades básicas dos dependentes do segurado recluso. Denota-se, então,
que a intenção do legislador, para concessão de tal benefício, é amparar os dependentes
existentes ou já concebidos na ocasião da prisão do segurado.
Diante de tais considerações, observa-se que a concepção do requerente em momento posterior
à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal,
sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento. No
entanto, ao verificar a data do aprisionamento do genitor (25.09.2014) e a data de nascimento do
autor (25.09.2015), observa-se que o requerente sequer havia sido concebido na época da
prisão.
- O auxílio-reclusão é um benefício que visa assistir economicamente os dependentes do
segurado por ocasião da sua prisão. A proteção vislumbrada pelo legislador para concessão de
tal benefício se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o
atendimento das necessidades básicas dos dependentes do segurado recluso. Denota-se, então,
que a intenção do legislador, para concessão de tal benefício, é amparar os dependentes
existentes ou já concebidos na ocasião da prisão do segurado.
- A concepção do requerente em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do
benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal, sob pena de desvirtuamento da
finalidade da norma.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
