Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046795-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Não foi juntado qualquer documento a esse respeito.
- A testemunha apenas afirmou de maneira genérica que o filho da autora mantinha a casa.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora manteve atividades econômicas
regulares, com contribuições previdenciárias até pouco antes da prisão do filho.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046795-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUZIA CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046795-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUZIA CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do filho que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046795-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUZIA CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, as partes apresentaram documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 13.09.1954; conta de consumo em nome da
autora, com vencimento em 25.07.2016, indicando endereço na Av. Luiz Beneciutti, 539, Res. S.
D. Queiroz, Penápolis, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado em 05.07.2016; CTPS do filho da autora, com anotação de um vínculo empregatício,
iniciado em 12.01.2015; boleto bancário em nome do filho da autora, com vencimento em
18.07.2016, indicando o mesmo endereço acima mencionado; certidão de nascimento do filho da
autora, em 02.03.1996; certidão de recolhimento prisional do filho da autora, indicando início da
prisão em 05.07.2016; recibos de pagamento em nome do filho da autora.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora conta com registros de
vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários descontínuos, entre 11.1987 e 03.2016.
Quanto ao filho da autora, consta registro de um vínculo empregatício iniciado em 12.01.2015,
sendo a última remuneração em 07.2016. A última remuneração integral, referente a 06.2016, foi
no valor de R$ 1138,97.
Em audiência realizada em 14.09.2017, foi tomado o depoimento de uma testemunha, que
informou conhecer a requerente há mais de vinte anos. Afirmou que, além do recluso, a autora
possui outros dois filhos, casados. Antes de ser preso, o recluso morava com sua mãe,
trabalhava e mantinha a casa, pois a requerente não possuía quaisquer renda. Ressaltou que
muita gente ajudava a requerente e o segurado também trabalhava e era ele quem mantinha a
casa. Enquanto o filho da mesma esteve recluso, todos a ajudavam. Afirmou que o filho da autora
atualmente já saiu da prisão e está em outra firma.
Foi apresentada certidão de recolhimento prisional atualizada do de cujus, indicando que ele
permaneceu preso de 05.07.2016 a 22.02.2017 e, após, foi novamente recolhido à prisão, em
19.01.2018, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento, em 08.02.2019.
A mãe de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão, nos termos do
art. 16, II c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao filho, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, a apelada não fez juntar qualquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora. Não foi juntado qualquer documento a esse respeito.
A testemunha, por sua vez, apenas afirmou de maneira genérica que o filho da autora mantinha a
casa.
Ademais, tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste
algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
Ressalte-se, por fim, que os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora manteve
atividades econômicas regulares, com contribuições previdenciárias até pouco antes da prisão do
filho.
Assim, não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à
concessão do benefício vindicado.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA DO FILHO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do § 7º do art. 16, do Decreto n.º 3.048/99, para que se configure a condição de
dependente previdenciário, com exceção do cônjuge, companheira, companheiro e filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, a dependência
econômica deverá ser devidamente comprovada.
2. É dado ao magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua
convicção, o juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões
proferidas (art. 131, CPC), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
3. Diante da insuficiência de elementos nos presentes autos que afirmem a dependência
econômica da parte autora, restando, desta forma, duvidosa a sua condição de dependente
previdenciário, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos
do art. 80, da Lei n. 8.213/91, a autora não faz jus ao reconhecimento do direito pleiteado.
4. Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1171016 - Processo: 200703990030457 - UF: SP -
Órgão Julgador: Turma Suplementar da Terceira Seção - Data da decisão: 09/10/2007 - DJU
DATA:24/10/2007 - pág: 653 - rel. Juiz Fernando Gonçalves)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
I - Ausente comprovação de dependência econômica, não faz jus, a mãe, ao auxílio-reclusão.
Precedente do STJ.
II - Apelação desprovida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL - 1035773 - Processo: 200503990257716 - UF: SP -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 27/09/2005 - DJU DATA:19/10/2005 - pág.:
726 - rel. Juiz Castro Guerra)
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão do
auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Não foi juntado qualquer documento a esse respeito.
- A testemunha apenas afirmou de maneira genérica que o filho da autora mantinha a casa.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora manteve atividades econômicas
regulares, com contribuições previdenciárias até pouco antes da prisão do filho.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
