Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032893-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprova ser filho do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento. A
dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai do autor cessou em 06.02.2010, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse
em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão pela última vez em
28.10.2013, a toda evidência o pai do autor não ostentava mais a qualidade de segurado naquele
momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque não se
comprovou que o pai do autor, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a concessão
de qualquer aposentadoria.
- A alegação de que o pai do autor é segurado especial não restou comprovada. O início de prova
material a esse respeito é frágil, consistente na qualificação como lavrador em documento emitido
quando ele estava preso, e como trabalhador rural nos cadastros da Justiça Eleitoral, informação
prestada pelo próprio recluso, em data não informada. Nesse contexto, a condição de trabalhador
rural, afirmada de modo vago pelas testemunhas, não ficou caracterizada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032893-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: E. H. D. R. S.
REPRESENTANTE: NILDA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032893-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DA ROSA SOUZA
REPRESENTANTE: NILDA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que o autor é dependente do pai que, ao
tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado especial, trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032893-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DA ROSA SOUZA
REPRESENTANTE: NILDA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento do autor, em 14.06.2008; caderneta de livramento condicional do pai do
autor, emitida em 12.11.2003, indicando profissão de lavrador; certidão de recolhimento prisional
do pai do autor, indicando que permaneceu preso de 11.07.1995 a 29.06.2006 e, após, foi
novamente recolhido à prisão em 28.10.2013, permanecendo recolhido por ocasião da emissão
do documento, em 18.03.2016; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de
auxílio-reclusão, formulado em 19.05.2016; certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 15.03.2016,
informando que nos cadastros do pai do autor consta indicação de ocupação de trabalhador rural,
com a ressalva de que se tratam de informações meramente declaradas pelo requerente, sem
valor probatório.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o
pai do autor conta com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.02.2008 a 29.02.2008,
04.02.2009 a 27.02.2009 e 11.01.2010 a 06.02.2010, em atividade de natureza não informada.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o recluso era trabalhador rural.
Em atendimento a determinação judicial, a parte autora informou que seu pai se encontra
cumprindo pena em regime aberto desde 28.08.2017.
O autor comprova ser filho do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do pai do autor cessou em 06.02.2010, não havendo
nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que foi recolhido à prisão pela última vez em 28.10.2013, a toda evidência
o pai do autor não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo
cogitar da concessão de auxílio reclusão.
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Para se obter a implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento
de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último
contrato de trabalho foi rescindido em março de 1990.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084 - DJF3 CJ1
data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível - 1313970 - DJF3
CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)
Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque não se comprovou que o pai do autor, na época da prisão, preenchesse os requisitos
para a concessão de qualquer aposentadoria.
Por fim, cumpre mencionar que a alegação de que o pai do autor é segurado especial não restou
comprovada. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente na qualificação como
lavrador em documento emitido quando ele estava preso, e como trabalhador rural nos cadastros
da Justiça Eleitoral, informação prestada pelo próprio recluso, em data não informada. Nesse
contexto, a condição de trabalhador rural, afirmada de modo vago pelas testemunhas, não ficou
caracterizada.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprova ser filho do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento. A
dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai do autor cessou em 06.02.2010, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse
em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão pela última vez em
28.10.2013, a toda evidência o pai do autor não ostentava mais a qualidade de segurado naquele
momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque não se
comprovou que o pai do autor, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a concessão
de qualquer aposentadoria.
- A alegação de que o pai do autor é segurado especial não restou comprovada. O início de prova
material a esse respeito é frágil, consistente na qualificação como lavrador em documento emitido
quando ele estava preso, e como trabalhador rural nos cadastros da Justiça Eleitoral, informação
prestada pelo próprio recluso, em data não informada. Nesse contexto, a condição de trabalhador
rural, afirmada de modo vago pelas testemunhas, não ficou caracterizada.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
