Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003575-49.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor, nascido em 19.08.2003, comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de
seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- Há apenas um registro de vínculo empregatício em nome do recluso. Trata-se de contrato de
trabalho iniciado em 22.10.2004, sem indicação de data de saída. Só há registro de recebimento
de remunerações no referido vínculo até 01.2005 no sistema CNIS da Previdência Social.
- Tendo em vista que o pai do autor foi recolhido à prisão em 12.04.2006 (N., evidente que não
mais ostentava a qualidade de segurado.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se caracterize situação de desemprego para
fins de extensão da qualidade de segurado. Não se sabe as condições de encerramento do último
vínculo empregatício do de cujus. A prova oral foi de grande fragilidade a esse respeito. A
testemunha ouvida, embora afirme que o recluso estava desempregado, nada soube dizer sobre
suas atividades profissionais. A representante do autor mencionou que o recluso era “terceirizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do SESC” e disse achar que no momento da prisão ele não estava trabalhando, pois havia
parado de fornecer auxilio material. Todavia, sequer soube indicar há quanto tempo o auxílio
havia cessado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003575-49.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: K. C. A.
REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINE CHIROSA PISSETI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TITO GUILHERME DA SILVA RAMIRES - SP282211-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003575-49.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: K. C. A.
REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINE CHIROSA PISSETI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TITO GUILHERME DA SILVA RAMIRES - SP282211-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, formulado por filho do recluso.
A sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder ao
autor o benefício de auxílio-reclusão, com, a partir de 12/04/2006. Condenou o réu, ainda, ao
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde
a data em que se tornaram devidas. Condenou também o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante artigo 85, 3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do
STJ. Sem custas a ressarcir, pois a parte autora goza de gratuidade e o réu é isento de custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de
incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo da Autarquia, diante da não
comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003575-49.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: K. C. A.
REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINE CHIROSA PISSETI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TITO GUILHERME DA SILVA RAMIRES - SP282211-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o autor, nascido em 19.08.2003, comprovou ser filho do recluso por meio da
apresentação de seus documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é
presumida.
De outro lado, há apenas um registro de vínculo empregatício em nome do recluso. Trata-se de
contrato de trabalho iniciado em 22.10.2004, sem indicação de data de saída. Só há registro de
recebimento de remunerações no referido vínculo até 01.2005 no sistema CNIS da Previdência
Social (Num. 5374321 - Pág. 41).
Assim, tendo em vista que o pai do autor foi recolhido à prisão em 12.04.2006 (N. 56387939),
evidente que não mais ostentava a qualidade de segurado.
Cumpre ressaltar que os elementos trazidos aos autos não permitem que se caracterize situação
de desemprego para fins de extensão da qualidade de segurado. Não se sabe as condições de
encerramento do último vínculo empregatício do de cujus. Registre-se que a prova oral foi de
grande fragilidade a esse respeito. A testemunha ouvida, embora afirme que o recluso estava
desempregado, nada soube dizer sobre suas atividades profissionais. A representante do autor
mencionou que o recluso era “terceirizado do SESC” e disse achar que no momento da prisão ele
não estava trabalhando, pois havia parado de fornecer auxilio material. Todavia, sequer soube
indicar há quanto tempo o auxílio havia cessado.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento
das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor, nascido em 19.08.2003, comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de
seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- Há apenas um registro de vínculo empregatício em nome do recluso. Trata-se de contrato de
trabalho iniciado em 22.10.2004, sem indicação de data de saída. Só há registro de recebimento
de remunerações no referido vínculo até 01.2005 no sistema CNIS da Previdência Social.
- Tendo em vista que o pai do autor foi recolhido à prisão em 12.04.2006 (N., evidente que não
mais ostentava a qualidade de segurado.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se caracterize situação de desemprego para
fins de extensão da qualidade de segurado. Não se sabe as condições de encerramento do último
vínculo empregatício do de cujus. A prova oral foi de grande fragilidade a esse respeito. A
testemunha ouvida, embora afirme que o recluso estava desempregado, nada soube dizer sobre
suas atividades profissionais. A representante do autor mencionou que o recluso era “terceirizado
do SESC” e disse achar que no momento da prisão ele não estava trabalhando, pois havia
parado de fornecer auxilio material. Todavia, sequer soube indicar há quanto tempo o auxílio
havia cessado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
