Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5678063-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. A autora não comprovou o pagamento de qualquer despesa por seu filho.
- As testemunhas nada indicaram de concreto quanto a eventual auxílio financeiro prestado pelo
segurado.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exerceu atividades econômicas de maneira regular e recebe benefício previdenciário
destinado ao próprio sustento.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678063-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCILIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA - SP247872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5678063-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCILIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA - SP247872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do filho que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença não acolheu o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5678063-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCILIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA - SP247872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, as partes apresentaram documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 24.07.1959; CTPS do filho da autora,
indicando nascimento em 23.04.1982 e contendo anotação de um vínculo empregatício mantido
de 25.04.2005 a 24.05.2005; auto de prisão em flagrante delito do filho da autora, em 01.09.2016;
comprovante de indeferimento de pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora em
05.03.2018. Posteriormente, a autora apresentou documentos referentes a aluguel e documentos
médicos, entre eles um exame realizado em 22.03.2018 que indica presença de enfisema
pulmonar e pneumonia.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o filho da autora
possui registros de vínculos empregatícios mantidos de 30.07.2003 a 08.2003, 02.02.2004 a
06.2004, 25.04.2005 a 23.05.2005, 06.08.2007 a 13.09.2007.
A autora demonstra que recebeu o benefício de auxílio-reclusão de 30.05.2012 a 30.07.2016, por
força de decisão judicial. Afirma que o filho permaneceu recluso de 08.09.2007 (data mencionada
na sentença que concedeu auxílio-reclusão em ocasião anterior, conforme N. 64254084) a
30.07.2016, e, após, foi preso novamente, a partir de 01.09.2016.
Consta dos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que a autora possui
registros de recolhimentos previdenciários descontínuos, entre 03.2003 e 05.2010 e de
01.09.2015 a 31.10.2016, e de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre
08.09.1983 e 07.10.2014, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 06.03.2014 a
20.01.2017 e auxílio-doença de 24.07.2014 a 21.09.2014. Posteriormente, o benefício de auxílio-
doença foi restabelecido, a partir de 12.04.2018, por força de decisão judicial.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas.
A primeira testemunha informou ter conhecido a autora nove meses antes da audiência. Afirmou
que o filho da autora estava de volta à casa desta última, que dependia dele para viver. Não
soube dizer se o filho da autora exercia alguma atividade profissional, pois nunca o viu
trabalhando.
A segunda testemunha disse ter conhecido a autora dois anos e oito meses antes do depoimento.
O filho da autora esteve preso por um tempo, foi solto, mas voltou à prisão logo depois. Segundo
a testemunha, a autora vive de ajuda dos vizinhos, porque, antes do filho ser preso, dependia
dele. O rapaz era servente de pedreiro e trabalhava junto com o marido da testemunha quando foi
preso. Agora, retornou à mesma obra, junto com seu “pai de criação”. A testemunha afirmou que
a autora não trabalha porque tem problemas de saúde. Após, acrescentou que apenas ouviu falar
que o filho da autora trabalhava como servente.
A mãe de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão, nos termos do
art. 16, II c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao filho, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, a apelada não fez juntar qualquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora. A autora não comprovou o pagamento de qualquer despesa por seu
filho.
As testemunhas, por sua vez, nada indicaram de concreto quanto a eventual auxílio financeiro
prestado pelo segurado.
Ademais, tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste
algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
Destaque-se, por fim, que a autora exerceu atividades econômicas de maneira regular e recebe
benefício previdenciário destinado ao próprio sustento.
Assim, não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à
concessão do benefício vindicado.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA DO FILHO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do § 7º do art. 16, do Decreto n.º 3.048/99, para que se configure a condição de
dependente previdenciário, com exceção do cônjuge, companheira, companheiro e filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, a dependência
econômica deverá ser devidamente comprovada.
2. É dado ao magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua
convicção, o juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões
proferidas (art. 131, CPC), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
3. Diante da insuficiência de elementos nos presentes autos que afirmem a dependência
econômica da parte autora, restando, desta forma, duvidosa a sua condição de dependente
previdenciário, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos
do art. 80, da Lei n. 8.213/91, a autora não faz jus ao reconhecimento do direito pleiteado.
4. Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1171016 - Processo: 200703990030457 - UF: SP -
Órgão Julgador: Turma Suplementar da Terceira Seção - Data da decisão: 09/10/2007 - DJU
DATA:24/10/2007 - pág: 653 - rel. Juiz Fernando Gonçalves)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
I - Ausente comprovação de dependência econômica, não faz jus, a mãe, ao auxílio-reclusão.
Precedente do STJ.
II - Apelação desprovida.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL - 1035773 - Processo: 200503990257716 - UF: SP -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 27/09/2005 - DJU DATA:19/10/2005 - pág.:
726 - rel. Juiz Castro Guerra)
Em suma, não comprovado o dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. A autora não comprovou o pagamento de qualquer despesa por seu filho.
- As testemunhas nada indicaram de concreto quanto a eventual auxílio financeiro prestado pelo
segurado.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exerceu atividades econômicas de maneira regular e recebe benefício previdenciário
destinado ao próprio sustento.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
