Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5695371-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor, nascido em 21.05.2002, comprova ser filho do recluso por meio da apresentação de
seus documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social; alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que
decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do
auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Esse entendimento foi
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base
para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão (21.06.2016), a renda mensal do segurado consistia em R$
1.887,35 (maio de 2016, último mês integralmente trabalhado), superior, portanto ao teto fixado,
que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme a Portaria N° 1, de 08/01/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Durante todo o ano de 2016 (salvo em junho de 2016, no mês do encarceramento, que não foi
integralmente trabalhado), até a prisão, a renda do recluso foi superior ao limite acima
mencionado, como se observa do extrato do sistema CNIS da Previdência Social.
- O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-
contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5695371-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. T. C.
REPRESENTANTE: FABIANA TROLEZE CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5695371-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. T. C.
REPRESENTANTE: FABIANA TROLEZE CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que o autor é dependente do pai que, ao
tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
Foi concedida tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487,I do Código de Processo
Civil, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão desde a data da
prisão do segurado recluso, ocorrido em 21/06/2016, cujo valor deverá ser apurado nos termos de
legislação em vigor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção
monetária, até o efetivo pagamento. Declarou a natureza alimentar do crédito e manteve a
antecipação dos efeitos da tutela. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a
partir de 11/08/2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei
nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430 de 26/12/2006, não se aplicando no que tange à
correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE -
Resp1270439/PR). Quanto aos juros de mora são aplicados os índices na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos
desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor – RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Condenou o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo
percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a
data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de
sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art.4º, inciso I, da Lei nº9. 289/96, e do art.6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal
isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas
a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, destacando que a renda mensal do segurado era
superior ao limite legal. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5695371-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. T. C.
REPRESENTANTE: FABIANA TROLEZE CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o autor, nascido em 21.05.2002, comprova ser filho do recluso por meio da
apresentação de seus documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é
presumida.
De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que
ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão,
deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
(STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 -
Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do
segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que
possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art.
13 da EC 20/98.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJE 07/05/2008 public 08/05/2009 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão (21.06.2016), a renda mensal do segurado
consistia em R$ 1.887,35 (maio de 2016, último mês integralmente trabalhado), superior, portanto
ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme a Portaria N° 1, de
08/01/2016.
Observe-se que durante todo o ano de 2016 (salvo em junho de 2016, no mês do
encarceramento, que não foi integralmente trabalhado), até a prisão, a renda do recluso foi
superior ao limite acima mencionado, como se observa do extrato do sistema CNIS da
Previdência Social constante no Num. 65631293 - Pág. 33/34.
Esclareça-se, ainda, que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de
renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor, nascido em 21.05.2002, comprova ser filho do recluso por meio da apresentação de
seus documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social; alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que
decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do
auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Esse entendimento foi
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base
para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão (21.06.2016), a renda mensal do segurado consistia em R$
1.887,35 (maio de 2016, último mês integralmente trabalhado), superior, portanto ao teto fixado,
que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme a Portaria N° 1, de 08/01/2016.
- Durante todo o ano de 2016 (salvo em junho de 2016, no mês do encarceramento, que não foi
integralmente trabalhado), até a prisão, a renda do recluso foi superior ao limite acima
mencionado, como se observa do extrato do sistema CNIS da Previdência Social.
- O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-
contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia e cassar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
