Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5640200-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do
companheiro e pai recluso.
- O último vínculo empregatício válido do recluso cessou em 01.05.2004, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse
em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 10.11.2014, a
toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se
podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- O último vínculo anotado na CTPS do recluso não pode ser considerado válido, havendo
indícios de irregularidade. Trata-se de vínculo anotado extemporaneamente e a respeito do qual o
próprio empregador prestou informações desencontradas. Os próprios documentos apresentados
pela parte autora apresentam informações discrepantes: há holerite mencionando recebimento de
salário em data anterior à do início do vínculo.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5640200-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: G. V. D. C. S., V. G. D. C. S., G. D. C. S., S. G. D. C. S., G. H. D. C. S.
REPRESENTANTE: TATIANE CALORIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA ELIAS - SP136126-N,
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA ELIAS - SP136126-N,
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA ELIAS - SP136126-N,
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA ELIAS - SP136126-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640200-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: G. V. D. C. S., V. G. D. C. S., G. D. C. S., S. G. D. C. S., G. H. D. C. S.
REPRESENTANTE: TATIANE CALORIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA ELIAS - SP136126-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que os autores são dependentes do
companheiro e pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
Foi concedida tutela antecipada (Num. 61237178).
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que a qualidade de segurado do recluso, que se
encontrava empregado por ocasião da prisão, foi comprovada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640200-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: G. V. D. C. S., V. G. D. C. S., G. D. C. S., S. G. D. C. S., G. H. D. C. S.
REPRESENTANTE: TATIANE CALORIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA ELIAS - SP136126-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de
identificação dos autores; certidão de recolhimento prisional do recluso, indicando que sua última
prisão se iniciou em 10.11.2014, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento
(28.10.2015); CTPS do recluso, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de
20.08.2003 a 11.09.2003, 19.04.2004 a 01.05.2004 e 20.05.2014 a 25.11.2014; ficha de registro
de empregado do recluso referente ao último vínculo empregatício anotado em sua CTPS;
declaração prestada pelo suposto empregador em 28.07.2015; extrato do sistema CNIS da
Previdência Social contendo anotações dos três vínculos anotados na CTPS do de cujus;
contudo, a última anotação conta com a observação de vínculo extemporâneo (o INSS juntou
documento comprovando que o vínculo foi inscrito em 07.07.2015); comunicado de decisão que
indeferiu o pedido administrativo, formulado em 15.06.2015.
A parte autora apresentou holerites do recluso, contendo a assinatura dele e recebimentos a
partir de maio de 2014, sendo o primeiro em 07.05.2014 (ou seja, em data anterior à do início do
vínculo, em 20.05.2014).
O ex-empregador do falecido apresentou os seguintes documentos: termo de rescisão de
contrato de trabalho, mencionando início do vínculo empregatício em 20.05.2014, data do aviso
prévio em 24.10.2014 e afastamento em 23.11.2014, além de aviso prévio e ficha de registro de
empregado.
Em audiência, o ex-empregador prestou informações desencontradas quanto ao suposto vínculo
mantido com o recluso, quanto à remuneração, período de trabalho e data do registro. O contador
do empregador também foi ouvido.
Nesse caso, o último vínculo empregatício válido do recluso cessou em 01.05.2004, não havendo
nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 10.11.2014, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
Registre-se que o último vínculo anotado na CTPS do recluso não pode ser considerado válido,
havendo indícios de irregularidade. Trata-se de vínculo anotado extemporaneamente e a respeito
do qual o próprio empregador prestou informações desencontradas. Os próprios documentos
apresentados pela parte autora apresentam informações discrepantes: há holerite mencionando
recebimento de salário em data anterior à do início do vínculo.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do
companheiro e pai recluso.
- O último vínculo empregatício válido do recluso cessou em 01.05.2004, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse
em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 10.11.2014, a
toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se
podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- O último vínculo anotado na CTPS do recluso não pode ser considerado válido, havendo
indícios de irregularidade. Trata-se de vínculo anotado extemporaneamente e a respeito do qual o
próprio empregador prestou informações desencontradas. Os próprios documentos apresentados
pela parte autora apresentam informações discrepantes: há holerite mencionando recebimento de
salário em data anterior à do início do vínculo.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
