Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332742-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do
companheiro recluso.
- O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que, conforme informado
pela própria parte autora, ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.
Sua CTPS informa que o último vínculo não cessou na data de saída apontada no sistema CNIS
da Previdência Social.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social; alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que
decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do
auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Esse entendimento foi
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base
para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, conforme informado pela própria autora, em audiência, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda mensal do segurado variava de R$ 1200,00 a R$ 2200,00. A média de rendimentos era,
portanto, superior ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.292,43, conforme a Portaria
N° 08, de 13.01.2017.- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para
concessão do auxílio-reclusão, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que
persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332742-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PATRICIA LAGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332742-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PATRICIA LAGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do
companheiro que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332742-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PATRICIA LAGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 14.03.1988; CTPS do recluso, contendo
anotação de vínculos empregatícios mantidos de 06.08.2012 a 26.01.2013, 07.02.2014 a
16.02.2014 e 06.09.2016 a 16.10.2016 – quanto ao último vínculo, há anotação do empregador
na página destinada às anotações gerais, feita em 19.10.2016, afirmando que deve ser tomada
como nula a anotação referente à data de saída, eis que o trabalhador não se desligou da
empresa, estando ativo seu contrato de trabalho; certidão de recolhimento prisional do segurado,
indicando início da prisão em 06.07.2017; documentos relativos à convivência alegada da autora
com o segurado.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora informou ser companheira do recluso desde por volta de 2013. Informou que o
companheiro permaneceu preso por cinco meses e, por ocasião da prisão, continuava
trabalhando junto ao mesmo empregador em que era empregado desde 2012 ou 2013. Após a
soltura, o empregador acolheu de volta o companheiro da autora, que continua trabalhando no
local. Afirma que ele só foi registrado em 2016 mas, antes, trabalhou por muito tempo sem
registro. A autora assegurou que a renda do falecido nunca era inferior a R$ 1200,00, podendo
chegar a R$ 2200,00.
As testemunhas confirmaram a união estável do casal.
Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verificou-se que, quanto ao último vínculo
indicado na CTPS do recluso, consta anotação da data de admissão, 06.09.2016, e data de saída
18.10.2016.
No caso dos autos, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que,
conforme informado pela própria parte autora, ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao
encarceramento. Registre-se que sua CTPS informa que o último vínculo não cessou na data de
saída apontada no sistema CNIS da Previdência Social.
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão,
deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
(STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 -
Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do
segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que
possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art.
13 da EC 20/98.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJE 07/05/2008 public 08/05/2009 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, conforme informado pela própria autora,
em audiência, a renda mensal do segurado variava de R$ 1200,00 a R$ 2200,00. A média de
rendimentos era, portanto, superior ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.292,43,
conforme a Portaria N° 08, de 13.01.2017.
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão do
auxílio-reclusão, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a autora não
merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do
companheiro recluso.
- O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que, conforme informado
pela própria parte autora, ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.
Sua CTPS informa que o último vínculo não cessou na data de saída apontada no sistema CNIS
da Previdência Social.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social; alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que
decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do
auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Esse entendimento foi
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base
para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, conforme informado pela própria autora, em audiência, a
renda mensal do segurado variava de R$ 1200,00 a R$ 2200,00. A média de rendimentos era,
portanto, superior ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.292,43, conforme a Portaria
N° 08, de 13.01.2017.- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para
concessão do auxílio-reclusão, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que
persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
