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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:09:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC. 2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão. 3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda. 4- O seu vínculo empregatício teve início em 19.02.2018, sendo que sua prisão ocorreu em 27.08.2018. O valor proporcional recebido pelos 8 (oito) dias de labor foi de R$ 355,03, o que por uma regra aritmética simples permite aferir que o seu salário de contribuição integral era de R$ 1.331,25 (mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), montante esse acima do limite previsto pela Portaria n. 15, de 16/01/2018. 5- O benefício não é devido. 6- Apelo do INSS provido. 7- Recurso da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6148155-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6148155-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos
fixados no julgamento do RE 587.365-SC.
2- A verificação da condição debaixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as
verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os
valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais
das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.
3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo
segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja consideradocomo segurado de
baixa renda.
4- O seu vínculo empregatício teve início em 19.02.2018, sendo que sua prisão ocorreu em
27.08.2018. O valor proporcional recebido pelos 8 (oito) dias de labor foi de R$ 355,03, o que por
uma regra aritmética simples permite aferir que o seu salário de contribuição integral era de R$
1.331,25 (mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), montante esse acima do
limite previsto pela Portaria n. 15, de 16/01/2018.
5- O benefício não é devido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6- Apelo do INSS provido.
7- Recurso da parte autora prejudicado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148155-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SUCESSOR: V. H. D. D. O.

REPRESENTANTE: LUCIANA FELIX DA SILVA

Advogado do(a) SUCESSOR: CAMILA LOPES - SP329319-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6148155-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: V. H. D. D. O.
REPRESENTANTE: LUCIANA FELIX DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: CAMILA LOPES - SP329319-N,



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS
ao pagamento de auxílio-reclusão,a partir da data da prisão,nasações 1005929-
33.2018.8.26.0077; 1005951-91.2018.8.26.0077; e1005952-76.2018.8.26.0077, movidas
respectivamentepor VICTOR HUGO DAMETO DE OLIVEIRA, representado por Luciana Félix
da Silva, AYLA DAMETO LOPES, representada por Cristiane Lopes Farias e NICHOLAS DA

CUNHA SANCHEZ, representado por Sílvia Cristina dos Santos da Cunha, com a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que os honorários advocatícios devem ser majorados;
Por sua vez, em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- queo salário de contribuição do segurado à época do recolhimento à prisão era superior ao
teto legal, razão pela qual não é possível enquadrá-lo como segurado de baixa renda, sendo
indevido o auxílio-reclusão requerido.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e deixou de ofertar
parecer sobre o recurso da parte autora, por entender que se tratar de interesse de natureza
patrimonial e indisponível.
É O RELATÓRIO.



O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o
pedido formulado na inicial, condenando o réua conceder o benefício de auxílio-reclusão. A
parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e a autarquia federal argui que a
parte autora não faz jus à concessão do benefício, requerendo, subsidiariamente, que
sejareconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, que os juros de mora e a correção
monetária sejam fixados nos termos da Lei n. 11.960/2009 e que os honorários advocatícios
sejam fixados no patamar mínimo.
A E. Relatora apresentou voto, negando provimento aos recursos das partes.
Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo
segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado
de baixa renda. Senão, vejamos.
O seu vínculo empregatício teve início em 19.02.2018, sendo que sua prisão ocorreu em
27.08.2018. O valor proporcional recebido pelos 8 (oito) dias de labor foi de R$ 355,03, o que
por uma regra aritmética simples permite aferir que o seu salário de contribuição integral era de
R$ 1.331,25 (mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), montante esse acima
do limite previsto pela Portaria n. 15, de 16/01/2018.
Cabe aqui ressaltar que se, para a verificação da condição de de baixa renda do segurado não
se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se
mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em
determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas
resultantes de sua prisão.
Por fim, repasso o entendimento acolhido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 587.365-SC, com Repercussão Geral, e exposto no voto do E.Relator, quanto ao objetivoda
Emenda Constitucional n. 20,ao inserir a exigência de baixa renda ao segurado instituidor do

benefício de auxílio-reclusão:
“[...] Essa foi, também, a meu sentir, a intenção daqueles que elaboraram a EC 20/1998,
conforme comprova a seguinte passagem da Exposição de Motivos encaminhada ao
Congresso Nacional pelo Poder Executivo:
“O pagamento de salário-família bem como doauxílio reclusão, benefícios (...) dirigidos hoje
indiscriminadamente a todos os segurados, passará a obedecer critérios de seletividade
baseados na efetiva necessidade”[1](grifos do Relator).
Verifico, assim, que um dos escopos da referida Emenda Constitucional foi o de restringir o
acesso ao auxílio-reclusão, utilizando, para tanto, a renda do segurado [...].”
RE 587.365/ SC - Santa Catarina, Rel.:Min. Ricardo Lewandowski,Julgamento:
25/03/2009,Publicação: 08/05/2009 (DJe),Órgão julgador: Tribunal Pleno
Nesses termos, entendo que o critério fixado para a caracterização da condição de segurado de
baixa renda apresenta caráter objetivo e deve assim ser interpretado.
Ante o exposto, peço vênia à E. Relatora, para divergir de seu entendimento e dar provimento
ao apelo do INSS, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
[1]Mensagem 305, de 1995, Poder Executivo – Exposição de Motivos 12/MPAS (conjunta de 10
de Março de 1995), p. 32.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6148155-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: V. H. D. D. O.
REPRESENTANTE: LUCIANA FELIX DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: CAMILA LOPES - SP329319-N,



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhimento à prisão.
Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porqueos beneficiários devem
demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº

20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
Por sua vez, o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original,dispôs que o benefício
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Para fazer jus ao auxílio-reclusãoo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a
condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição
de dependente do segurado.
A teor do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991,são beneficiários do Regime Geral da Previdência na
condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art.76 ...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
Por ser devido o benefício nas mesmas condições da pensão por morte (redação original do
artigo 80 da Lei 8.213/1991), o segurado está dispensado do cumprimentode carência, nos
termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor
daMP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigira carência de 24 (vinte e
quatro) contribuições mensais.
Por segurado de baixa rendaentende-se aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (Art. 13 da EC 20/1998 e artigo 116 do

Decreto nº 3.048/99), valor esse atualizado anualmente por Portarias emitidas pelo MPAS.
A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), em 18/01/2019,
restou alterado o critério de aferição dosalário de contribuição para efeito de comprovação do
requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do
segurado, passando a seradotado a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do
recolhimento prisional, conformeabaixo transcrito:
"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei 13.846, de
2019)
Parágrafo 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que
na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do parágrafo 4º, de
valor igual ou inferior àquela prevista no art.13 da EC no. 20/1998, corrigido pelos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Parágrafo 4º. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze
meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Por outro lado, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a
renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no
momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-
contribuição era superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em
sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, que considera que o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do

recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e

da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417, DJe 02/02/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO)
DO CASO DOS AUTOS
A condição de dependentes do segurado recluso restou demonstrada pelos documentos
juntados, não tendo sido objeto de recurso.
Comprovado estáque na data do recolhimento à prisão, em 27/02/2018 (ID103158522), o
recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em conta que seu último
vínculo empregatício começou no mesmo mês da prisão(ID 103158538 - PG 6), mantendo,
portanto, a qualidade de segurado.
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, em 27/02/2018, ele estaria
iniciando suaatividade laboral, cuja remuneração efetiva naquele mês foi de R$ 355,03.
Por sua vez, o teto da Portaria nº 15/2018(momento da prisão)era de R$ R$ 1.319,18 (mil,
trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), superior ao salário de contribuição do
segurado, portanto.
Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que reconheceu o direito pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Ante o exposto, negoprovimento aos recursos do INSS e da parte autora, e, de ofício,determino
a alteração dosjuros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na
fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO.

RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos
fixados no julgamento do RE 587.365-SC.
2- A verificação da condição debaixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as
verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os
valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no
mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.
3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida
pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja consideradocomo
segurado de baixa renda.
4- O seu vínculo empregatício teve início em 19.02.2018, sendo que sua prisão ocorreu em
27.08.2018. O valor proporcional recebido pelos 8 (oito) dias de labor foi de R$ 355,03, o que
por uma regra aritmética simples permite aferir que o seu salário de contribuição integral era de
R$ 1.331,25 (mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), montante esse acima
do limite previsto pela Portaria n. 15, de 16/01/2018.
5- O benefício não é devido.
6- Apelo do INSS provido.
7- Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO
DO INSS, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL
LUIZ STEFANINI, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AOS RECURSOS
DO INSS E DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAVA A ALTERAÇÃO DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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