Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000883-57.2017.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI
8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE
ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A
AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896,
REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO
ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL
QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É
DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O SEGURADO SE
ENCONTRAVA DESEMPREGADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO (EM
08/10/2013). SEU ÚLTIMO VÍNCULO COM O RGPS ENCERROU-SE EM 10/09/2012, DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO TENDO O SEGURADO QUALQUER
RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO CONCEITO DE
BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998,
ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA
BAIXA RENDA (RENDA ZERO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-57.2017.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: I. G. D. A. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-57.2017.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: I. G. D. A. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
a) reconhecer o direito da parte autora, IZIS GABRIELLY DE ANGELIS DASILVA (CPF N°
517.763.238-58), representada por sua genitora PAULA MAYARA DE ANGELIS (CPF
229.505.508-35), ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, com DIB em 26/09/2016
(data do recolhimento do instituidor à prisão), no montante de 100% (cem por cento) do valor do
benefício a que teria direito o segurado se estivesse aposentado por invalidez na data do
recolhimento à prisão (art. 39, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 c/c arts. 75 e 80 da Lei nº 8.213/91),
e com DCB em27/07/2018 (data em que o instituidor foi posto em liberdade); e b) pagar as
parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 26/09/2016
(data do recolhimento do instituidor à prisão) até 27/07/2018 (data em que o instituidor foi posto
em liberdade), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito
em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da
Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será
apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV,
contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua
expedição. Após o trânsito em julgado, apresente o INSS os cálculos dos valores em atraso e
após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentandose ao disposto
nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF. Ainda, com o trânsito em julgado, oficie-se
à APSDJ para que implante obenefício em seu sistema eletrônico somente para fins de
cadastro Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nesta instância. Intime-se o MPF. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-57.2017.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: I. G. D. A. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício auxílio-reclusão é condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição do segurado
detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do Ministério da
Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos requerentes
em relação ao segurado detento ou recluso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento em repercussão geral do recurso
extraordinário 587365, fixou a seguinte tese: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição
Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”.
A renda a ser considerada é a mensal, por força do artigo 13 da Emenda Constitucional
20/1998. Este dispositivo constitucional estabelece expressamente o valor da renda bruta
mensal como parâmetro para definição dos segurados de baixa renda, cujos dependentes têm
direito ao auxílio-reclusão.
A interpretação do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial em tema repetitivo: “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
A interpretação da Turma Nacional de Uniformização era no mesmo sentido: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. REQUISITO
OBSERVADO À ÉPOCA DA PRISÃO. OFENSA AO ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU.
PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. REJULGAMENTO PELA TR. (...) para fins de
pedido de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do
evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo
recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado”
(PEDILEF 00450924220104036301, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY
QUEIROGA, TNU, DOU 18/03/2016 PÁGINAS 137/258). No mesmo sentido: PEDILEF
2007.70.59.003764-7/PR (tema representativo nº 31): “o valor a ser considerado, para
enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio-
reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do
encarceramento”.
Contudo, em 01/08/2018, a PRÓPRIA Turma Nacional de Uniformizaçãomodificou esse
entendimento, em decisão monocrática proferida pelo seu Excelentíssimo Presidente, Ministro
Raul Araújo, nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PRESIDÊNCIA) Nº 5013918-57.2017.4.04.7108/RS, motivado no que resolvido pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 1.122.222. Nos autos
desse pedido de uniformização, a TNU resolveu que o critério a ser observado para fins de
enquadramento do pretenso instituidor no conceito de segurado de baixa renda, ainda que
desempregado ou com renda zero no momento do recolhimento à prisão, é sempre o último
salário de contribuição. Transcrevo o inteiro teor dessa decisão:
Trata-se de apreciar pedido de uniformização nacional, no qual se discute o direito ao benefício
de auxílio-reclusão e o critério a ser adotado para fins de enquadramento do segurado que se
encontra desempregado no momento de recolhimento à prisão no conceito de segurado de
baixa renda: o seu último salário de contribuição ou a ausência de renda.
Relatei. Passo a decidir.
1. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que realizou profundas
modificações na Previdência Social, restringiu de maneira expressa, no plano constitucional, o
acesso ao benefício de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da CF), estabelecendo, ainda, o critério objetivo a ser considerado para este
enquadramento, in verbis (os grifos são meus):
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Diante da inexistência de edição de legislação específica até o presente momento, referido
limite vem sendo atualizado por Portarias Interministeriais – encontrando-se atualmente em R$
1.319,18 (Portaria MF n. 15, de 16 de janeiro de 2018).
Outrossim, as peculiaridades relativas à caracterização do segurado de baixa renda – que não
constavam do Plano de Benefícios, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, anterior, portanto, à
inovação constitucional – são tratadas por atos normativos infralegais, especialmente o
Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, o qual assim
disciplina a questão (com grifos meus):
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
2. Neste contexto, a questão ora controvertida diz respeito à definição do critério a ser adotado
para fins de enquadramento do segurado que se encontra desempregado no momento de sua
reclusão no conceito de segurado de baixa renda: (a) se o último salário de contribuição que
verteu ao RGPS ou (b) se o da ausência de renda/"renda zero" (que automaticamente lhe
enquadraria como segurado de baixa renda).
Embora uma primeira leitura do §1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 acima transcrito dê a
impressão de que o ato normativo adotou o critério da ausência de renda (que é o defendido
pelos segurados), fato é que referido dispositivo não tratou desta questão, mas apenas da
possibilidade de concessão ao recluso desempregado que mantinha a sua qualidade de
segurado da Previdência Social por ocasião do recolhimento à prisão.
Com efeito, na esfera administrativa, o critério a ser considerado para referido enquadramento
já estava estabelecido no caput do art. 116 do Decreto n. 3.048/99, o qual menciona
expressamente o último salário de contribuição do pretenso instituidor. Disto não deixam
dúvidas os demais dispositivos que disciplinam a questão no âmbito administrativo, dos quais
destaco o art. 385 da atual Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, que passo a
transcrever (suprimi e grifei):
Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-
reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu
valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada
anualmente.
(...)
§ 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será
devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das
contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por
Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser
utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.
A título exemplificativo, no mesmo sentido eram encontradas disposições no art. 291 da IN
INSS/PRES n. 20/2007 e no art. 334 da IN INSS/PRES n. 45/2010, de modo que o critério
administrativo sempre foi cristalino por considerar o último salário de contribuição efetivamente
vertido pelo segurado recluso que se encontre desempregado no momento do recolhimento ao
cárcere, tal qual estabelecido no caput do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
3. Instado a se manifestar a respeito da constitucionalidade do referido dispositivo
regulamentar, o Supremo Tribunal Federal o fez apreciando o Tema n. 089 da Repercussão
Geral, cujo julgamento restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536 - grifei)
Naquele julgado, para além de fixar a tese de que, “segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”, o e. Ministro Relator
Ricardo Lewandowski consignou expressamente que “o art. 116 do Decreto n. 3.048/1999,
destarte, não afrontou a Constituição, uma vez que se amoldou àquilo que o próprio texto
magno definiu como base para o cálculo do benefício em tela”, ou seja, o último salário de
contribuição do segurado recluso.
4. Embora o ponto já parecesse superado pela decisão proferida pela Corte Suprema no regime
da repercussão geral, o c. Superior Tribunal de Justiça voltou a se debruçar sobre ele,
submetendo a julgamento, no Tema n. 896 dos recursos repetitivos, a seguinte questão: “definir
o critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que
não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do
recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)”.
Concluindo recentemente o julgamento do processo paradigma, restou firmada a tese de que
“para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n. 896 dos
recursos repetitivos).
Tendo em vista que o acórdão recorrido do processo paradigma, oriundo do e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região encontrava-se alinhado ao referido entendimento, negou-se
provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS – REsp n. 1.485.417/MS.
5. Contudo, e considerando a pendência de apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário
igualmente veiculado pela autarquia previdenciária em face do acórdão regional originário, os
autos subiram ao Supremo Tribunal Federal, tramitando como ARE n. 1.122.222, no qual foi
proferida a seguinte decisão (grifei):
“(...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - REPERCUSSÃO GERAL -
PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando o entendimento do Juízo, julgou
procedente o pedido de concessão de auxílio reclusão. No extraordinário, o recorrente alega
violado o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal. Discorre sobre a ilegalidade do
deferimento do benefício, ante o valor do último salário de contribuição - acima do previsto na
legislação de regência.
2. Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
Com efeito, a qualidade de segurado de detento restou demonstrada nos autos, consoante
dados do CNIS (73/75), onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em abril de
2008, sendo que o salário-de-contribuição correspondia a R$ 2.185,36, relativo ao mês de
março de 2008, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional no 20,
de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 710.08 pela Portaria n° 77, de
11.03.2008.
O acórdão impugnado está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365,
julgado sob a óptica da repercussão geral, tendo ementa do seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade soa beneficiários.
III. Diante disso. O art. 116 do Decreto 3. 048/1999 não padece do vício de
inconstitucionalidade.
IV. Recurso extraordinário conhecido e provido.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o provejo. Julgo desde logo o extraordinário,
conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na
sentença.
(...)"
Esta decisão transitou em julgado em 16/06/2018, de modo que, restabelecida a sentença,
rejeitou-se a pretensão autoral de ver concedido o auxílio-reclusão, pois, ainda que o segurado
estivesse desempregado no momento da reclusão, o seu último salário de contribuição
superava o limite previsto para seu enquadramento como segurado de baixa renda.
Com efeito, o que se vê é que o próprio Supremo Tribunal Federal, analisando o caso concreto,
reafirmou o seu entendimento sedimentado em sede de repercussão geral acerca da
constitucionalidade do critério administrativo adotado para fins de enquadramento do pretenso
instituidor do benefício no conceito de segurado de baixa renda.
Assim, e no próprio processo paradigma que lhe deu origem, a Corte Suprema refutou a tese
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 896 dos recursos repetitivos,
considerando-a abarcada pelo que restou decidido no Tema n. 089 da repercussão geral, ou
seja, mesmo que o segurado esteja desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
o critério a considerar para seu enquadramento no conceito de segurado de baixa renda deve
levar em conta sempre o seu último salário de contribuição.
6. Portanto, descabe a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que foi
considerada superada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, órgão de
cúpula do Poder Judiciário Nacional, não cabendo às demais instâncias censurarem este
entendimento ou sindicarem a correção da referida decisão, mas apenas aplicá-la aos casos
submetidos a seu julgamento, mantendo a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente,
observando o que dispõem a este respeito os artigos 926 e seguintes do Código de Processo
Civil.
Neste contexto, verifico que o acórdão recorrido, o qual adotou o critério da ausência de renda
diante do desemprego do segurado no momento da reclusão, destoa do entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Destarte, e com fundamento no art. 8º, IX c/c art. 16, II do RITNU, dou provimento ao pedido de
uniformização nacional, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para
adequação de seu julgado ao entendimento de que o critério a ser observado para fins de
enquadramento do pretenso instituidor no conceito de segurado de baixa renda é sempre o
último salário de contribuição.
Intimem-se.
Surgiu dúvida sobre se ainda subsistiria a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça
nos autos REsp 1485417/MS (recurso repetitivo – TEMA 896), de que “Para a concessão de
auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição” (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). Isso porque o
pedido foi julgado improcedente nesses próprios autos. A questão que surgiu é como se poderia
afirmar que ainda vigoraria a tese estabelecida em julgamento de recurso especial repetitivo, se
nos próprios autos em que lançada a tese o pedido foi julgado improcedente pelo Supremo
Tribunal Federal, em sentido contrário à tese, e esse julgamento do Supremo Tribunal Federal
transitou em julgado. Em outras palavras, teria ou não ocorrido a superação dessa tese pela
reforma do acórdão do STJ pelo STF nos autos do ARE 1.122.222? Estaria em vigor, em
representativo da controvérsia, a tese estabelecida pelo STJ, ante a reforma, pelo STF, do
acórdão nos próprios autos em que estabelecida a tese pelo STJ? A resposta é positiva.
De um lado lado, a tese estabelecida pela TNU no tema representativo nº 31 (“o valor a ser
considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de
percepção de auxílio-reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição
efetivamente apurado antes do encarceramento”), em um primeiro momento, foi superada por
decisão da própria TNU, por meio de seu Presidente, nos autos do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 5013918-
57.2017.4.04.7108/RS; ii) de outro lado, a tese estabelecida pelo STJno recurso repetitivo –
TEMA 896: (“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”) não foi
acatada pelo pelo STF, nos autos do ARE n. 1.122.222, os próprios autos em que firmada a
tese pelo STJ.
Contudo, há recentes decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em sentido diverso daquela proferida pelo Ministro Marco Aurélio (nos referidos autos
do ARE n. 1.122.222), inclusive do próprio Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio (monocrática
e no órgão colegiado), não conhecendo de recursos extraordinários/agravos em recursos
extraordinários, ou negando-lhes seguimento ou provimento, interpostos pelo INSS em face de
decisões que concederam auxílio-reclusão a dependentes de segurado recluso que estava
desempregado e cujo salário de contribuição superava o limite atualizado do artigo 13 da EC
20/1998 (RE 1193849, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 24/04/2019, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019; RE
1179824, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 12/03/2019, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18/03/2019 PUBLIC 19/03/2019; ARE 1187107,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2019, publicado em DJe-045 DIVULG
06/03/2019 PUBLIC 07/03/2019; ARE 1159497, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado
em 23/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 03/12/2018
PUBLIC 04/12/2018; ARE 1146850 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em
16/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20/11/2018 PUBLIC
21/11/2018; ARE 1172350, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em
13/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22/11/2018 PUBLIC
23/11/2018; ARE 1163423, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/10/2018, publicado
em DJe-236 DIVULG 06/11/2018 PUBLIC 07/11/2018; RE 1171342, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 31/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-236 DIVULG 06/11/2018 PUBLIC 07/11/2018; ARE 1153489, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, julgado em 25/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG
31/10/2018 PUBLIC 05/11/2018; RE 1138718, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
17/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 19/10/2018 PUBLIC
22/10/2018; ARE 1157862, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/10/2018,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 10/10/2018 PUBLIC 11/10/2018;
ARE 1162530, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/09/2018, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 02/10/2018 PUBLIC 03/10/2018; ARE 1156517,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2018, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 01/10/2018 PUBLIC 02/10/2018). Em todos
esses recentes julgamentos os fundamentos adotados pelos Ministros relatores, nas referidas
decisões monocráticas, são basicamente estes: i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de
benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria
infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF); ii)
no recurso extraordinário com agravo nº 1.163.485, relator ministro Dias Toffoli, o denominado
Plenário Virtual assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre os critérios legais
de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
Além desses julgamentos monocráticos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em
julgamento realizado em 12/04/2019, relatora a Ministra Rosa Weber, decidiu, por votação
unânime, ao julgar recurso interposto pelo INSS, que a questão de considerar segurado
desempregado com renda zero no momento do recolhimento à prisão, ainda que o último
salário-de-contribuição percebido quando estava empregado superasse o limite estabelecido no
artigo 13 da Emenda Constitucional 20/1998, que essa controvérsia não alcança estatura
constitucional e que para adotar compreensão diversa seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário (ARE 1159544 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22-04-2019 PUBLIC 23-04-2019).
Na composição deste julgamento participaram os Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco
Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, também por votação unânime, com a
composição dos Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Cármen Lúcia e Edson Fachin, negou provimento ao recurso do INSS, em julgamento em que
se discutia essa mesma questão (ARE 1157441 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-
2019 PUBLIC 13-02-2019).
Portanto, a posição unânime dos Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal, seja
pelas decisões monocráticas acima referidas (salvo a proferida pelo Ministro Marco Aurélio nos
referidos autos do ARE n. 1.122.222, que foi superada), seja em julgamentos realizados na
Primeira Turma e na Segunda Turma do STF, é de que sua jurisprudência é firme no sentido de
que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios
previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria
infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF),
não apresentando repercussão geral. O próprio Ministro Marco Aurélio mudou sua posição, seja
nas decisões monocráticas, seja no colegiado, conforme demonstrado acima.
Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.985 –
PR, submetido ao rito da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ, negou provimento
ao recurso e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela
reafirmação da tese anteriormente fixada.
Assim, está em vigor a tese estabelecida em recurso repetitivo do STJ com efeito vinculante,
além da clara e unânime posição recente dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de não
conhecer da questão. Assim, deve voltar a prevalecer a jurisprudência dominante do STJ,
anterior ao repetitivo (AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015; REsp 1.480.461/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014): para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
Descabe limitar o valor do benefício a salário mínimo. O critério de cálculo do salário-de-
benefício, no auxílio-reclusão, está previsto na Lei 8.213/1991. Esta não fixa o valor desse
benefício em um salário mínimo para segurado sem renda na data da prisão. A Lei 8.213/1991
não faz nenhuma distinção relativamente ao segurado desempregado na data da prisão para
efeito de concessão do auxílio-reclusão. Os princípios constitucionais da isonomia e do
equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social não autorizam o Poder Judiciário a criar,
diretamente deles, uma regra. Não se aplica um princípio sem a intermediação de uma regra.
Não há regra sem princípio. Não há princípio sem regra. Sobre tais princípios constitucionais
não autorizarem a criação de uma regra, pelo juiz, para o cálculo do salário-de-benefício, no
auxílio-reclusão, a criação dessa regra violaria aquela extraível do texto da Lei 8.213/1991.
Segundo a Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do recolhimento à prisão, o valor do
benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base
no salário-de-benefício. O salário-de-benefício, no auxílio-reclusão, consiste em cem por cento
do valor da aposentadoria daquela a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por
invalidez, na data da prisão, valor esse que consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (artigos 28, inciso I, e 75, da Lei 8.213/1991). É vedado ao
juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional. Não há como afastar a aplicação da
norma extraível do texto legal sem a declarar inconstitucional. E dessa declaração de
inconstitucionalidade não pode decorrer a criação de uma nova regra pelo Poder Judiciário, não
prevista na Lei 8.213/1991. A declaração de inconstitucionalidade não autoriza o juiz a atuar
como legislador positivo.
No caso concreto, para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, conforme
tese reafirmada pelo STJ (REVISÃO DO TEMA 896) e orientação unânime do STF de que se
trata de tema infraconstitucional que demanda a análise de prova e que não tem repercussão
geral.
Aplicado tal critério ao caso concreto, o benefício de auxílio-reclusão é devido. Nestes autos
constituem fatos incontroversos que o segurado se encontrava desempregado no momento do
recolhimento à prisão (em 26/09/2016). As provas dos autos demonstram que ele manteve
contrato de emprego temporário no período de 04/01/2016 a 03/03/2016, na empresa ARZ Mão
de Obra Especializada Ltda, cuja existência e validade não foram impugnadas pelo INSS.
Não tendo o segurado qualquer renda no momento da prisão, não restou superado o limite do
conceito de baixa renda estabelecido no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social, donde ser devido o benefício, presente o critério da baixa renda (renda zero).
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI
8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE
ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A
AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896,
REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO
ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL
QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É
DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O SEGURADO
SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO (EM
08/10/2013). SEU ÚLTIMO VÍNCULO COM O RGPS ENCERROU-SE EM 10/09/2012, DATA
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO TENDO O SEGURADO
QUALQUER RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO
CONCEITO DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O
BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA BAIXA RENDA (RENDA ZERO). SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA