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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 5001804-98.2020.4.03.6109...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da qualidade de segurado do recluso na época da prisão. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001804-98.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001804-98.2020.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da qualidade de segurado do recluso na
época da prisão.
II- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001804-98.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. M. D. S., K. E. L. D. S.

ASSISTENTE: KATIANE DE SOUZA PEREIRA, JESSICA FABIOLA MACHADO LIMA

Advogados do(a) APELANTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


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PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001804-98.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. M. D. S., K. E. L. D. S.
ASSISTENTE: KATIANE DE SOUZA PEREIRA, JESSICA FABIOLA MACHADO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do
auxílio reclusão, em razão da detenção de genitor dos autores.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum, porquanto
houve prorrogação do período de graça pelo fato de o recluso estar desempregado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001804-98.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. M. D. S., K. E. L. D. S.
ASSISTENTE: KATIANE DE SOUZA PEREIRA, JESSICA FABIOLA MACHADO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
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FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
80 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes
dos segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.

SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito da qualidade de segurado do recluso.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela
Secretaria da Administração Penitenciária, na qual consta a informação de que a detenção
ocorreu em 14/7/14 (ID 203632298).
In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais e CTPS
digital do recluso (ID 203632298), verifica-se a existência de registros de atividades laborativas
nos períodos de 2/1/11 a 6/9/11 e 24/7/12 a 21/9/12.
Considerando que a prisão se deu em 14/7/14, houve perda da qualidade de segurado, na
forma do art. 15 da Lei de Benefícios. Não há que se falar em prorrogação do período de graça
nos termos do §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, porquanto não ficou demonstrado o
recolhimento de mais de 120 contribuições. Tampouco houve prorrogação do período de graça
na forma do §2º do art. 15 da Lei de Benefícios, haja vista que não ficou demonstrado que o
desligamento do último vínculo se deu sem justa causa por iniciativa do empregador
(desemprego involuntário). Verifica-se na tela do cadastro de funcionário do recluso referente
ao último vínculo (ID 203632298) que o seu desligamento se deu pelo “término do contrato”.
Ademais, efetuei consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais e verifiquei que o
desligamento do último vínculo se deu em razão de “rescisão por término do contrato a termo”,
situação esta que não autoriza a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
Não comprovada a qualidade de segurado do recluso à época da prisão, não há como ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da qualidade de segurado do recluso na
época da prisão.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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