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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 6071182-31.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão. 3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071182-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071182-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da
prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071182-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: C. H. D. S. L.

REPRESENTANTE: NATALINA LEME
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071182-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: C. H. D. S. L.
REPRESENTANTE: NATALINA LEME
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação nos autos de ação em que se objetiva o benefício do auxílio reclusão,
tendo em vista a prisão do genitor da parte autora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários
advocatício, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autoria, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071182-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: C. H. D. S. L.
REPRESENTANTE: NATALINA LEME
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MARIA ROTTA - SP275635-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.

A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

O efetivo recolhimento da prisão de Marcos Roberto Leme ocorreu em 11/07/16, conforme a
cópia da certidão de recolhimento prisional.

Entretanto, quando do recolhimento à prisão em 11/07/16, o recluso não mais detinha a qualidade
de segurado .

Com efeito, dispõe o Art. 15, da Lei 8.213/91:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado , independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado .
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Consta dos autos que o preso Marcos Roberto Leme teve o último vínculo empregatício no
período de 08/11/10 a 01/04/15 (CNIS – ID 97470280, p. 1), e foi preso em 11/07/16, quando
ultrapassados mais de 12 meses da cessação das contribuições.
Por outro lado, não se aplica o prazo em dobro do período de graça do Art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91, pois a ausência deregistro na CTPS ou no CNIS não é prova suficiente para a
comprovação do desemprego.
Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da
prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos,
diante da falta de qualidade de segurado do genitor da parte autora.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO . BAIXA RENDA DO PRESO
NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A concessão do benefício de auxílio - reclusão , de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991,
deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do
benefício, ou seja, a data da prisão. Precedentes.
2. Na presente hipótese, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, não
reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio - reclusão , uma vez que o
requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não foi comprovado. Nesse contexto, a
revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra óbice no disposto na Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 652.066/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)".

Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.







PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da
prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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