
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302655-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARA ALICE DA SILVA FURTADO, MARCIA DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MARCIA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A,
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302655-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARA ALICE DA SILVA FURTADO, MARCIA DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MARCIA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A,
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de auxílio reclusão.
Esta 10ª Turma anulou a sentença para oportunizar à autoria a produção das provas constitutivas de seu direito.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo proferiu nova sentença, julgando improcedente o pedido de auxílio reclusão, condenando a autoria arbitro em honorários advocatícios de R$1.028,71, corrigidos monetariamente desde a prolação da sentença e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado.
A autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302655-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARA ALICE DA SILVA FURTADO, MARCIA DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MARCIA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A,
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
O segurado preso William da Silva Furtado teve o contrato de trabalho rescindido em 17.06.16, conforme a cópia do CNIS, e foi preso em 23.02.18.
Nos termos dos Arts. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e 14, do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no mencionado Art. 15, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a qualidade de segurado perdurou, in casu, até 16.08.17, conforme Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
A ausência de registro em CTPS e no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
A c. Corte Superior de Justiça firmou também o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Assim, a r. sentença foi anulada por esta C. 10ª Turma e o MM. Juízo a quo determinou a realização de audiência onde foram ouvidas três testemunhas:
“A prova oral colhida em audiência não alterou esse quadro fático. Zélia Josefa da Silva afirmou que William da Silva Furtado estava desempregado na época em que foi preso, pois “sempre o via na rua”. Débora Cristina Alencar Araújo, ouvida em juízo, afirmou que é vizinha das autoras há 25 (vinte e cinco) anos, desde que nasceu, e foi criada junto com a autora. Disse que William da Silva Furtado não trabalhava na época em que foi preso, pois o via “sentado na rua” e “caminhando de um lado para outro”. Clarice Pereira da Costa disse que conhece as autoras desde 2001 e que William da Silva Furtado não trabalhava e não fazia bicos e que sempre o via “na rua”."
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante: "Ocorre que o depoimento das testemunhas não é suficiente, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Dessa forma, por não ser William da Silva Furtado filiado ao sistema da Previdência Social, o pedido deve ser julgado improcedente.”
Assim, não se aplica o prazo em dobro do período de graça do Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, uma vez que não se comprovou a situação de desemprego, não fazendo jus ao auxílio reclusão.
Destarte, é de se manter a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação provida em parte.