Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5134731-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão do auxílio-reclusão, posto que não
demonstrada a qualidade de segurado.
- Desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134731-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. L. P. G.
REPRESENTANTE: DANIELA APARECIDA PAES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO SHIMOZAKO NATES - SP391761-N, ALAN DUARTE
PAZ - SP299552-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134731-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. L. P. G.
REPRESENTANTE: DANIELA APARECIDA PAES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO SHIMOZAKO NATES - SP391761-N, ALAN DUARTE
PAZ - SP299552-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, representada
por sua genitora, na condição de dependente do segurado, que foi recolhido à prisão em
5/10/2019.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela, requerendo, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134731-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. L. P. G.
REPRESENTANTE: DANIELA APARECIDA PAES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO SHIMOZAKO NATES - SP391761-N, ALAN DUARTE
PAZ - SP299552-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autor a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.)
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso dos autos, todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado de DIEGO
GOMES.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de Diego gomes à prisão em 5/10/2019,
ocasião em que não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Considerando o teor do artigo 15, inciso II e parágrafos 1.º e 2.º, da Lei nº 8.213/91, perde a
qualidade de segurado quem deixar de contribuir por mais de doze meses à Previdência Social.
Tal prazo pode ser prorrogado para vinte e quatro meses, se o segurado tiver pago mais de
cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado, ou acrescido de doze meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como o recluso ao ser preso em 5/10/2019, verteu a última contribuição previdenciária em abril
de 2018 e não fez jus à prorrogação do período de graça, perdeu a qualidade de segurado em
maio de 2019.
Em relação à alegação de que o período de graça deveria levar em consideração a
comprovação de recebimento de seguro-desemprego (Id. 165672940), verifica-se que as
parcelas foram pagas entre 12/8/2017 e 10/11/2017, existindo um posterior novo vínculo
empregatício, iniciado em 15/1/2018, com "FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA",
(CNIS, Seq. 7, Id. 165672951), situação consignada pela sentença (Id. 165672979):
"O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
O benefício é devido enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso. A
certidão de recolhimento prisional prova que Diego Gomes foi preso em 05.10.2019 (fls. 23 e
117/118), sendo a respectiva filiação comprovada pelos documentos de fls. 11 e 13.
Todavia, o instituidor Diego não possuía mais a qualidade de segurado por ocasião de seu
recolhimento prisional.
O documento de fls. 34 indica que ele trabalhou junto à empregadora Frigorífico Avícola
Votuporanga até abril de 2018. Deste modo, houve a perda da qualidade de segurado em abril
de 2019, posto que findo o 'período de graça' (artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Dos autos não há qualquer prova de que este período foi estendido, embora a autora alegue
que o instituidor havia inscrito no SINE, não comprovou respectivo cadastro ou produziu provas
neste sentido. Desta forma, de rigor improcedência da ação."
Evidente, desse modo, a perda da qualidade de segurado, circunstância que impõe o
reconhecimento da improcedência da demanda, sendo desnecessário ingressar na análise dos
demais requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão do auxílio-reclusão, posto que não
demonstrada a qualidade de segurado.
- Desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos necessários à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
