Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001682-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Não comprovada a qualidade de segurado do recluso na época da prisão, o pedido deve ser
julgado improcedente.
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece
acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa,
de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS
não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade
de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a
má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de litigância de má fé indeferida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001682-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZEIAS DA SILVA PRUDENCIO, M. D. S. P., M. D. S. P., M. D. S. P.
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
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Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001682-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZEIAS DA SILVA PRUDENCIO, M. D. S. P., M. D. S. P., M. D. S. P.
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção de genitor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício enquanto perdurar a
segregação do recluso. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião
da execução do julgado. Houve condenação em custas. Por fim, confirmou a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a perda da qualidade de segurado do recluso, bem como impugna a autenticidade dos
documentos juntados pela parte autora acerca dos vínculos empregatícios.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a condenação do INSS em litigância de má
fé, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001682-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZEIAS DA SILVA PRUDENCIO, M. D. S. P., M. D. S. P., M. D. S. P.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
O ponto controvertido nos autos diz respeito à qualidade de segurado de Valdenir Prudêncio, uma
vez que o mesmo foi preso em 4/2/15 e alega que iniciou o labor 1º/11/14.
Alega o INSS que o empregador somente informou os recolhimentos via GFIP em 13/10/15, isto
é, meses após a prisão (4/2/15) e um pouco antes de os autores requererem administrativamente
o auxílio reclusão (em 8/12/15), o que denotaria a existência de fraude.
Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “denota-se que o último vínculo
empregatício anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS do preso somente foi
registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS cerca de oito meses após a data
da prisão e pouco antes do requerimento administrativo do benefício. Ademais, o livro de
empregados foi aberto exatamente no dia do início do suposto vínculo empregatício, sendo que o
pai dos ora apelados é o único funcionário registrado. Chama a atenção, ainda, que o
empregador do vínculo impugnado, constante da CTPS do recluso é identificado como “Daniel da
Silva 03503740155”, diferente do nome abaixo da assinatura, no qual consta “Alexandre José da
Silva - ME”. A anotação foi lançada em folha de papel avulsa, e colada na CTPS. Aparentemente,
o registro foi feito com o objetivo de criar uma relação jurídica inexistente. Finalmente, consta dos
autos informações colhidas pelo Parquet Federal de que o suposto empregador do preso seria tio
dos ora apelados, irmão de sua representante legal, o que reforça a tese de que se trata de
vínculo fraudulento, inserido apenas com o objetivo de pleitear o recebimento do benefício de
auxílio-reclusão”.
Dessa forma, não ficou comprovada a qualidade de segurado do recluso no momento da prisão,
motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela
antecipada anteriormente concedida e indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Não comprovada a qualidade de segurado do recluso na época da prisão, o pedido deve ser
julgado improcedente.
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece
acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa,
de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS
não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade
de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a
má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de litigância de má fé indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada e indeferir o pedido
de condenação em litigância de má fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
