Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263138-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai
recluso.
- Os autores comprovaram serem filhos do recluso por meio da apresentação dos documentos de
identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do pai dos autores cessou em 18.04.2008, não havendo
nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que sua prisão ocorreu em 18.07.2014, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio-reclusão.
- Não restou comprovada nos autos a validade do último vínculo empregatício anotado na CTPS
do recluso. Afinal, trata-se de vínculo supostamente mantido com a própria companheira, e
nenhum elemento trazido aos autos permite concluir que o pai dos autores efetivamente tenha
laborado no local, na condição de empregado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se
comprovou que o pai dos autores, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263138-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: V. C. D. S., F. C. D. S.
REPRESENTANTE: AMANDA NATALIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA - SP133454-N, ROBSON ALVES
DOS SANTOS - SP363813-N,
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA - SP133454-N, ROBSON ALVES
DOS SANTOS - SP363813-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N, ROBERTO TARO
SUMITOMO - SP209811-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263138-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VITORIA CARDOSO DA SILVA, FELIPE CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE: AMANDA NATALIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA - SP133454-N, ROBSON ALVES
DOS SANTOS - SP363813-N,
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA - SP133454-N, ROBSON ALVES
DOS SANTOS - SP363813-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N, ROBERTO TARO
SUMITOMO - SP209811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que os autores são dependentes do pai
que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta a validade do último vínculo empregatício do recluso, vigente
por ocasião da prisão, destacando que, após o aprisionamento, a empregadora, companheira do
recluso, encerrou as atividades da pessoa jurídica, por não conseguir mantê-la sozinha.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263138-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VITORIA CARDOSO DA SILVA, FELIPE CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE: AMANDA NATALIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA - SP133454-N, ROBSON ALVES
DOS SANTOS - SP363813-N,
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA - SP133454-N, ROBSON ALVES
DOS SANTOS - SP363813-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N, ROBERTO TARO
SUMITOMO - SP209811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidões de nascimento dos autores, em 18.01.2006 e 08.12.2007, filhos do recluso, Ronaldo
Adriano Cardoso da Silva, e de Amanda Natália de Oliveira Silva; comunicado de decisão que
indeferiu o pedido administrativo, formulado em 29.09.2014; alvará de soltura do pai dos autores,
mencionando prisão em flagrante em 18.07.2014 e soltura em 01.10.2015; CTPS do pai dos
autores, contendo anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos,
entre 17.08.1995 e 18.04.2008, e um último vínculo, mantido com Amanda Natalia de Oliveira
Silva – ME, a partir de 01.10.2013, sem indicação da data de eventual saída.
Posteriormente, os autores apresentaram ficha cadastral simplificada da pessoa jurídica “Amanda
Natalia de Oliveira Silva – ME”, indicando que foi constituída em 15.03.2012 e, na época da
prisão, tinha endereço cadastrado na R. Antonio Duz, 55, Jd. Sérgio Dorneles de Carvalho, Porto
Ferreira, SP; em 14.01.2015, o endereço foi alterado para r. Vitorio Colli, 453, Jardim Santa
Maria, Porto Ferreira, SP.
Consta dos autos, ainda, decisão proferida pela Autarquia nos autos de recurso administrativo
interposto pelos autores, mencionando-se, no relatório, que em visita efetuada por técnico da
Autarquia, constatou-se que a empresa não funcionava no mesmo local, tendo a moradora do
local na ocasião informado que “sempre recebia correspondência em nome de Amanda”, não
sabendo, contudo, indicar o novo local da empresa. Consta do relatório, ainda, que nas razões do
recurso, a mãe dos autores, titular de referida pessoa jurídica, informou que esta se encontrava
em falência, pois quem tomava conta do empreendimento era o recluso.
Foi juntada então cópia do processo administrativo, sendo possível verificar que a visita do
servidor da Autarquia ocorreu em 27.10.2014, no endereço Antonio Duz, 55.
Expedido mandado de constatação para a R. Vitorio Colli, 453, o oficial de justiça constatou, em
visitas realizadas em 01.2017, que o imóvel encontrava-se sempre vazio, com aparência de
abandonado, trancado e sem pessoas, tendo um vizinho informado que ali residiam dois irmãos,
sendo um de nome Murilo, que foram presos há mais de um ano e desde então o imóvel se
encontrava fechado.
Os autores comprovaram serem filhos do recluso por meio da apresentação dos documentos de
identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício válido do pai dos autores cessou em 18.04.2008, não
havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que sua prisão ocorreu em 18.07.2014, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio-reclusão.
Observe-se que não restou comprovada nos autos a validade do último vínculo empregatício
anotado na CTPS do recluso. Afinal, trata-se de vínculo supostamente mantido com a própria
companheira, e nenhum elemento trazido aos autos permite concluir que o pai dos autores
efetivamente tenha laborado no local, na condição de empregado.
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Para se obter a implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento
de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último
contrato de trabalho foi rescindido em março de 1990.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084 - DJF3 CJ1
data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível - 1313970 - DJF3
CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)
Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque não se comprovou que o pai dos autores, na época da prisão, preenchesse os
requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai
recluso.
- Os autores comprovaram serem filhos do recluso por meio da apresentação dos documentos de
identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do pai dos autores cessou em 18.04.2008, não havendo
nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que sua prisão ocorreu em 18.07.2014, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio-reclusão.
- Não restou comprovada nos autos a validade do último vínculo empregatício anotado na CTPS
do recluso. Afinal, trata-se de vínculo supostamente mantido com a própria companheira, e
nenhum elemento trazido aos autos permite concluir que o pai dos autores efetivamente tenha
laborado no local, na condição de empregado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se
comprovou que o pai dos autores, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
