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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 0000786-34.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:19:44

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 2. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de sua certidão, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. Neste caso, o segurado possui ultimo vinculo de trabalho com rescisão em 22/09/2013, mantendo sua qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 11/2014, tendo em vista que foi detido em 08/05/2015, não mais ostentava a qualidade de segurado naquele momento. 5. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: o segurado não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. 6. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. 7. O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o seguinte entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 8. Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000786-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000786-34.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de sua
certidão, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Neste caso, o segurado possui ultimo vinculo de trabalho com rescisão em 22/09/2013,
mantendo sua qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 11/2014, tendo em
vista que foi detido em 08/05/2015, não mais ostentava a qualidade de segurado naquele
momento.
5. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça"
por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: o segurado não contava com 120 contribuições sem
interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
6. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
7. O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o
seguinte entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8. Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000786-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: G. H. S. B. D. S.

Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA - SP318011-N

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARINA SIMIAO BATISTA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA
- SP318011-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000786-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. H. S. B. D. S.
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA - SP318011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARINA SIMIAO BATISTA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA
- SP318011-N



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, que
anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao
Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente acerca da prorrogação do período de
graça de 24 (vinte e quatro) meses no caso de desemprego do instituidor do auxilio reclusão.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão de auxilio reclusão.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial.
O INSS interpôs apelação alegando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão
do beneficio.
Foi proferida decisão colegiada dando provimento à apelação do INSS, reformando a sentença
e julgando o pedido improcedente.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração quanto a
aplicação do período de graça de 24 meses e a reforma do julgado, sendo rejeitado.
Por fim interpôs recurso especial, que foi admitido e os autos foram remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça que devolveu os autos a esta Relatoria para manifestação e verificar a
pertinência de proceder em juízo de retratação.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000786-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. H. S. B. D. S.
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA - SP318011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARINA SIMIAO BATISTA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA
- SP318011-N



V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-
família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o
acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116
a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, com
registro em 20/12/2005, certidão de recolhimento prisional em nome do pai do autor indicando
início da última prisão em 08/05/2015, emitida em 09/09/2016 e protocolo de requerimento
administrativo formulado em 15/09/2016.
Em relação à qualidade de segurado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV

verifica-se que o recluso possui 46 (quarenta e seis) contribuições previdenciárias sendo a
primeira em 01/08/2002 e a última com registro em 25/06/2013 a 22/09/2013.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério
do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos
termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010,
v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u.,
DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3
28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3
22/04/2010).
Neste caso, o segurado possui ultimo vinculo de trabalho com rescisão em 22/09/2013,
mantendo sua qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 11/2014, tendo
em vista que foi detido em 08/05/2015, não mais ostentava a qualidade de segurado naquele
momento.
Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça"
por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: o segurado não contava com 120 contribuições sem
interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o
seguinte entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"

No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.

2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo
recolhimento à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurando quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de
concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário
, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a
um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a
qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma
- DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de sua
certidão, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Neste caso, o segurado possui ultimo vinculo de trabalho com rescisão em 22/09/2013,
mantendo sua qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 11/2014, tendo
em vista que foi detido em 08/05/2015, não mais ostentava a qualidade de segurado naquele
momento.
5. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça"
por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: o segurado não contava com 120 contribuições sem
interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
6. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
7. O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o
seguinte entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
8. Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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