Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047264-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O recluso, em princípio, contava com registro de contrato de trabalho celebrado no mês em que
foi recluso, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, ainda que não tenha sido comprovado
o recebimento de qualquer rendimento referente ao suposto vínculo.
- Ainda que, diante do teor das pesquisas realizadas pela Autarquia, tal vínculo deva ser tido por
não comprovado, sendo portanto inválido, devendo ser desconsiderado, ainda assim não haveria
que se falar em perda da qualidade de segurado.
- O vínculo empregatício anterior cessou em 30.11.2013 e o pai do autor foi preso em 11.09.2015.
Aplica-se, no caso, o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições,
em que o segurado mantém tal qualidade, estabelecido pelo artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. A situação de desemprego ficou
caracterizada pelo recebimento de seguro-desemprego pelo recluso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que tange ao limite da renda, demonstrou-se que o segurado não possuía rendimentos à
época da prisão, conforme se observa na documentação trazida aos autos.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque
o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não
flui contra o autor, menor absolutamente incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047264-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS RODRIGUES
REPRESENTANTE: VALERIA LETICIA LEANDRINI TAPI
Advogado do(a) APELADO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5047264-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS RODRIGUES
REPRESENTANTE: VALERIA LETICIA LEANDRINI TAPI
Advogado do(a) APELADO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que o autor é dependente do pai que, ao
tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
Foi concedida medida liminar, determinando-se a implantação do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o requerido a efetuar o pagamento do
benefício em favor do autor, desde a data da prisão até a data da soltura do segurado. Vencido,
arca o requerido com honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença. Quanto à correção monetária, determinou que deverá ser
aplicado o IPCA-E, que bem reflete a perda do poder aquisitivo da moeda com o decurso do
tempo. Confirmou a medida liminar deferida.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, em especial o da baixa renda do recluso. No mais,
requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, modificação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora e alteração dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5047264-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS RODRIGUES
REPRESENTANTE: VALERIA LETICIA LEANDRINI TAPI
Advogado do(a) APELADO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SR. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento do autor, em 25.03.2010; ofício datado de 12.09.2015, emitido pela
Polícia Civil de São Paulo, dando conta da prisão em flagrante do pai do requerente; comunicado
de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 24.09.2015; CTPS
do pai do autor, indicando dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro mantido de 03.11.2009 a
30.11.2013 e o segundo iniciado em 01.09.2015, sem indicação da data de saída.
Posteriormente, o autor apresentou certidão de recolhimento prisional do genitor, indicando início
da prisão em 11.09.2015, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento, em
15.09.2017.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, que contém somente
anotação referente ao vínculo empregatício mantido pelo pai do autor de novembro de 2009 a
30.11.2013.
Foi juntado aos autos o processo administrativo. Extrato do CNIS nele constante traz anotação da
data de admissão do recluso no segundo vínculo empregatício anotado em sua CTPS, em
01.09.2015. Constam do processo outros documentos, destacando-se: comprovante de
recebimento de seguro-desemprego pelo recluso, em cinco parcelas, entre março e julho de
2014; relatório de pesquisa HIPNet realizada pela Autarquia, mencionando que, em visita ao
suposto empregador do último vínculo anotado na CTPS do falecido, constatou-se que a ficha de
registro de empregado do recluso mencionava data de admissão em 01.09.2015, mas não
contava com foto ou assinatura do empregado, nem havia livro ponto, ficha ou cartão de
frequência. Nos dois outros registros constantes do livro, havia anotações e assinaturas regulares
dos funcionários.
O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o recluso, em princípio, contava com registro de contrato de trabalho celebrado no
mês em que foi recluso, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, ainda que não tenha sido
comprovado o recebimento de qualquer rendimento referente ao suposto vínculo.
Ainda que, diante do teor das pesquisas realizadas pela Autarquia, tal vínculo deva ser tido por
não comprovado, sendo portanto inválido, devendo ser desconsiderado, ainda assim não haveria
que se falar em perda da qualidade de segurado.
Afinal, o vínculo empregatício anterior cessou em 30.11.2013 e o pai do autor foi preso em
11.09.2015. Aplica-se, no caso, o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade, estabelecido pelo artigo 15, § 1º, da Lei
8.213/91.
Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. A situação de desemprego ficou
caracterizada pelo recebimento de seguro-desemprego pelo recluso.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, demonstrou-se que o segurado não possuía
rendimentos à época da prisão, conforme se observa na documentação trazida aos autos.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que o autor persegue merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o
trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui
contra o autor, menor absolutamente incapaz.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para determinar a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O recluso, em princípio, contava com registro de contrato de trabalho celebrado no mês em que
foi recluso, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, ainda que não tenha sido comprovado
o recebimento de qualquer rendimento referente ao suposto vínculo.
- Ainda que, diante do teor das pesquisas realizadas pela Autarquia, tal vínculo deva ser tido por
não comprovado, sendo portanto inválido, devendo ser desconsiderado, ainda assim não haveria
que se falar em perda da qualidade de segurado.
- O vínculo empregatício anterior cessou em 30.11.2013 e o pai do autor foi preso em 11.09.2015.
Aplica-se, no caso, o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições,
em que o segurado mantém tal qualidade, estabelecido pelo artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. A situação de desemprego ficou
caracterizada pelo recebimento de seguro-desemprego pelo recluso.
- No que tange ao limite da renda, demonstrou-se que o segurado não possuía rendimentos à
época da prisão, conforme se observa na documentação trazida aos autos.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque
o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não
flui contra o autor, menor absolutamente incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
