Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5788335-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai
recluso.
- Os autores, nascidos em 14.08.2013 e 03.05.2017, comprovaram ser filhos do recluso através
da apresentação das certidões de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
- O pai dos autores possuía vínculo empregatício contemporâneo à prisão. Portanto, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão (30.04.2018), a renda mensal do segurado era da ordem de
R$ 1.013,31. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$
1.319,18, conforme a Portaria nº 15, de 16.01.2018.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar
em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. Não
houve condenação ao pagamento de custas na sentença apelada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788335-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. R. C., E. R. P. C.
REPRESENTANTE: MARY ANY RODRIGUES DA SILVA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: KEVIN SHIMOYAMA - SP405999-N, JULIANO FACCHINA
SFORCINI - SP405985-N,
Advogados do(a) APELADO: KEVIN SHIMOYAMA - SP405999-N, JULIANO FACCHINA
SFORCINI - SP405985-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788335-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. R. C., E. R. P. C.
REPRESENTANTE: MARY ANY RODRIGUES DA SILVA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: KEVIN SHIMOYAMA - SP405999-N, JULIANO FACCHINA
SFORCINI - SP405985-N,
Advogados do(a) APELADO: KEVIN SHIMOYAMA - SP405999-N, JULIANO FACCHINA
SFORCINI - SP405985-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos filhos do segurado.
Foi concedida tutela antecipada (Num. 73345602).
A sentença julgou procedente a ação para deferir aos autores o benefício de auxilio-reclusão, de
conformidade com a legislação de regência e com o salário de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (21.05.2018), condição de procedibilidade à vista do entendimento
firmado pelo STF com repercussão geral, que será mantido enquanto persistir o estado de
recolhimento prisional. Em consequência, consolidou os efeitos e tornou definitiva a tutela
antecipada deferida anteriormente. Arcará a autarquia ré com o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Sem custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, em razão da antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, que não foram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, eis que a renda do segurado era
superior ao limite legal. No mais, requer a observância da prescrição quinquenal, alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e isenção das custas
processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo da Autarquia.
É o voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788335-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. R. C., E. R. P. C.
REPRESENTANTE: MARY ANY RODRIGUES DA SILVA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: KEVIN SHIMOYAMA - SP405999-N, JULIANO FACCHINA
SFORCINI - SP405985-N,
Advogados do(a) APELADO: KEVIN SHIMOYAMA - SP405999-N, JULIANO FACCHINA
SFORCINI - SP405985-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO. Governa a aplicação de direito intertemporal o
princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais
ainda não preclusos. Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a
Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Os autores, nascidos em 14.08.2013 e 03.05.2017, comprovaram ser filhos do recluso através da
apresentação das certidões de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
De outro lado, o pai dos autores possuía vínculo empregatício contemporâneo à prisão. Portanto,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão
deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I -
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto
3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido. (STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA
Nº 13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão:
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,
vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes
Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. (STF RE 587365
RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 - Julgamento: 12/06/2008
pulic 24/06/2008. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art.
201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa
forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua
renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC
20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO
Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJE 07/05/2008 public 08/05/2009
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
Ao tempo do recolhimento à prisão (30.04.2018), a renda mensal do segurado era da ordem de
R$ 1.013,31. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$
1.319,18, conforme a Portaria nº 15, de 16.01.2018.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Considerando o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar
em prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. Não
houve condenação ao pagamento de custas na sentença apelada.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da
Autarquia, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora
na forma da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai
recluso.
- Os autores, nascidos em 14.08.2013 e 03.05.2017, comprovaram ser filhos do recluso através
da apresentação das certidões de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
- O pai dos autores possuía vínculo empregatício contemporâneo à prisão. Portanto, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão (30.04.2018), a renda mensal do segurado era da ordem de
R$ 1.013,31. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$
1.319,18, conforme a Portaria nº 15, de 16.01.2018.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar
em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. Não
houve condenação ao pagamento de custas na sentença apelada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
