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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES. BENEFÍCIO DE CARÁTER...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO. - Pedido de auxílio-reclusão formulado pela companheira. - A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso: comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta, entre outros. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida. - O companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários contemporâneos à época do recolhimento à prisão (10.06.2015). Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 788,00, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n. 13, de 09.01.2015. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77, Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem caráter provisório e duração de apenas quatro meses. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Determina-se a cassação da tutela antecipada, eis que já se passaram mais de quatro meses desde sua concessão, sendo esta a duração máxima do benefício. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000286-72.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000286-72.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO.
- Pedido de auxílio-reclusão formulado pela companheira.
- A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso:
comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta,
entre outros. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência
econômica presumida.
- O companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários contemporâneos à época do
recolhimento à prisão (10.06.2015). Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 788,00,
conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era, portanto,
inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n. 13, de
09.01.2015.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-
se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77,
Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem
caráter provisório e duração de apenas quatro meses.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Determina-se a cassação da tutela antecipada, eis quejá se passaram mais de quatro meses
desde sua concessão, sendo esta a duração máxima do benefício.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000286-72.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GISELE CRISTINA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676








APELAÇÃO (198) Nº 5000286-72.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: GISELE CRISTINA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP3376760A




R E L A T Ó R I O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-reclusão, instituído pelo companheiro.
Foi concedida antecipação de tutela (fls. 79/82).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício previdenciário de
auxílio-reclusão à autora, a partir do requerimento administrativo (20/01/2017) até seu
companheiro ser colocado em liberdade. Não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição
quinquenal. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no
percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula
nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da decisão. Não há custas processuais a serem satisfeitas ou
ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e o INSS goza de
isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II).
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a suspensão da determinação de
antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.

dcfg









APELAÇÃO (198) Nº 5000286-72.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: GISELE CRISTINA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP3376760A



V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 20.01.2017; certidão
de recolhimento prisional do companheiro da autora, indicando início da prisão em 10.06.2015,
permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento, em 10.02.2017; documentos
atribuindo à autora e ao recluso o endereço residencial R. Octavio Venciguera, 174, Marília, SP
(inclusive termo de recebimento de imóvel da construtora, em nome do recluso, assinado pela
autora em 30.08.2016, em conjunto com autorização do recluso para que a autora, sua

companheira, recebesse as chaves do imóvel em seu nome); extrato do sistema CNIS da
Previdência Social indicando que o recluso conta com recolhimentos previdenciários individuais,
vertidos de 06.2013 a 11.2015 e em 01.2016, sendo que, nas competências de 01 a 11.2015, o
salário de contribuição foi de R$ 788,00; declaração firmada pela autora e pelo recluso, na qual
informam viver em união estável desde 01.10.2014; boletos bancários em nome do recluso,
indicando como endereço a Av. Brasil, 286, Marília, com comprovantes de pagamento com débito
em conta de titularidade da autora, entre 03 e 07.2016; comprovante de existência de uma conta
corrente em nome da autora, aberta em 05.12.2012, sendo o recluso o segundo titular (não há
indicação de quando ele se tornou titular).
A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso:
comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta,
entre outros. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da condição de companheira, sendo a
dependência econômica presumida.
De outro lado, o companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários contemporâneos à
época do recolhimento à prisão (10.06.2015). Assim, não se cogita que não ostentasse a
qualidade de segurado.
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão
deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
(STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 -

Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do
segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que
possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art.
13 da EC 20/98.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJE 07/05/2008 public 08/05/2009 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)


Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
Ao tempo do recolhimento à prisão (10.06.2015), a renda mensal do segurado era da ordem de
R$ 788,00, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era,
portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n.
13, de 09.01.2015.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-
se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a
união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77,
Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem
caráter provisório e duração de apenas quatro meses.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Considerando que já se passaram mais de quatro meses desde a determinação de antecipação
de tutela, sendo esta a duração máxima do benefício, casso a medida.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para registrar que o
beneficio terá duração máxima de quatro meses, caso o companheiro da autora não venha a ser
solto antes de tal prazo, e para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros
de mora, nos termos da fundamentação. Casso a tutela antecipada.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO.
- Pedido de auxílio-reclusão formulado pela companheira.
- A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso:
comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta,
entre outros. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência
econômica presumida.
- O companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários contemporâneos à época do
recolhimento à prisão (10.06.2015). Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 788,00,
conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era, portanto,
inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n. 13, de
09.01.2015.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-
se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a
união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77,
Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem
caráter provisório e duração de apenas quatro meses.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Determina-se a cassação da tutela antecipada, eis quejá se passaram mais de quatro meses
desde sua concessão, sendo esta a duração máxima do benefício.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e cassar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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