Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029927-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS em suas
razões recursais. O vínculo empregatício estabelecido junto a USI-Rol Indústria, Comércio e
Usinagem de Peças, desde 01 de novembro de 2014, até a data do recolhimento prisional, restou
comprovado pelas anotações lançadas na CTPS (id 4630250 – p. 4). Contudo, ainda que fosse
abstraído o referido contrato de trabalho, o instituidor mantinha a qualidade de segurado ao
tempo da prisão (25/01/2015), uma vez que os extratos do CNIS se reportam aos vínculos
empregatícios estabelecidos dentro do período de graça (Weterc – de 03/02/2014 a 02/05/2014;
Arbeit – de 01/07/2014 a 11/07/2014 – id. 4630335 – p. 4/5).
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor
mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de o
último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido pela legislação
previdenciária. Não obstante, verifico das anotações lançadas na CTPS que seu último salário-
de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2014, no valor de R$ 1.000,00, era
inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- Nos extratos do CNIS atualizados (id 4630283 – P. 5/6) consta o contrato de trabalho
estabelecido a partir de 01 de novembro de 2014, junto à empregadora USI-ROL Indústria,
Comércio e Usinagem de Peças, com os mesmos salários-de-contribuição especificados na
CTPS (R$ 1.000,00).
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre
a data da prisão (25/01/2015) e aquele em que lhe foi deferido o livramento condicional
(07/07/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029927-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: LETICIA PAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5029927-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELOISA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: LETICIA PAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
pagamento das prestações vencidas, entre a data do requerimento administrativo e aquela em
que o segurado foi agraciado com livramento condicional (id 4630330 – p. 1/2).
Em razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela anulação da sentença. Aduz que o
último contrato de trabalho registrado em CTPS não constava do CNIS, o qual deveria ter sido
confirmado pelo suposto empregador, razão por que a não expedição de ofício à empregadora
USI – Rol indústria, Comércio e Usinagem de Peças implicou em cerceamento de defesa. No
mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais (id 4630333
– p. 1/9).
Contrarrazões (id 4630341 – p. 1/12).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo desprovimento da apelação do INSS (id
7164224 – p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029927-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELOISA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: LETICIA PAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A,
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS em suas razões
recursais. O vínculo empregatício estabelecido junto a USI-Rol Indústria, Comércio e Usinagem
de Peças, desde 01 de novembro de 2014, até a data do recolhimento prisional, restou
comprovado pelas anotações lançadas na CTPS (id 4630250 – p. 4).
Contudo, ainda que fosse abstraído o referido contrato de trabalho, o instituidor mantinha a
qualidade de segurado ao tempo da prisão (25/01/2015), uma vez que os extratos do CNIS se
reportam aos vínculos empregatícios estabelecidos dentro do período de graça (Weterc – de
03/02/2014 a 02/05/2014; Arbeit – de 01/07/2014 a 11/07/2014 – id. 4630335 – p. 4/5).
Frise-se, ademais, que, havendo dúvida acerca da autenticidade de vínculo empregatício,
competir ao próprio INSS designar servidores para a realização de pesquisas externas
necessárias à concessão de benefícios, conforme preconizado pelo artigo 357 do Decreto nº
3.048/1999, o que não se verificou na espécie em apreço.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017). A partir de 1º de janeiro de 2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filha de Paulo Eduardo da Silva, que esteve recolhido à prisão, entre 25/01/2015 e 07/07/2016,
conforme fazem prova a certidão de recolhimento prisional e a decisão que concedeu-lhe o
livramento condicional (id 4630247 – p. 1 e 4630313 – p. 11/12).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada. Consoante se infere das anotações
lançadas na CTPS (id 4630250 – p. 4), seu último vínculo empregatício dera-se a partir de 01 de
novembro de 2014, o qual foi cessado em decorrência da prisão (25/01/2015).
A Certidão de Nascimento que, por ocasião do recolhimento prisional do genitor, a postulante,
nascida em 09/10/2014, era menor absolutamente incapaz.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de o
último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido pela legislação
previdenciária. Não obstante, verifico das anotações lançadas na CTPS que seu último salário-
de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2014, no valor de R$ 1.000,00, era
inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
Não destoam dessa informação os extratos do CNIS atualizados (id 4630283 – P. 5/6), nos quais
foi inserido o contrato de trabalho estabelecido a partir de 01 de novembro de 2014, junto à
empregadora USI-ROL Indústria, Comércio e Usinagem de Peças, constando os mesmos
salários-de-contribuição especificados na CTPS (R$ 1.000,00).
Em face do exposto, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão,
vencidas entre a data do requerimento administrativo (17/03/2015) e aquela em que o segurado
foi posto em liberdade condicional (07/07/2016).
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS em suas
razões recursais. O vínculo empregatício estabelecido junto a USI-Rol Indústria, Comércio e
Usinagem de Peças, desde 01 de novembro de 2014, até a data do recolhimento prisional, restou
comprovado pelas anotações lançadas na CTPS (id 4630250 – p. 4). Contudo, ainda que fosse
abstraído o referido contrato de trabalho, o instituidor mantinha a qualidade de segurado ao
tempo da prisão (25/01/2015), uma vez que os extratos do CNIS se reportam aos vínculos
empregatícios estabelecidos dentro do período de graça (Weterc – de 03/02/2014 a 02/05/2014;
Arbeit – de 01/07/2014 a 11/07/2014 – id. 4630335 – p. 4/5).
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor
mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de o
último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido pela legislação
previdenciária. Não obstante, verifico das anotações lançadas na CTPS que seu último salário-
de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2014, no valor de R$ 1.000,00, era
inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- Nos extratos do CNIS atualizados (id 4630283 – P. 5/6) consta o contrato de trabalho
estabelecido a partir de 01 de novembro de 2014, junto à empregadora USI-ROL Indústria,
Comércio e Usinagem de Peças, com os mesmos salários-de-contribuição especificados na
CTPS (R$ 1.000,00).
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre
a data da prisão (25/01/2015) e aquele em que lhe foi deferido o livramento condicional
(07/07/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
