Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001377-43.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
2. Verifica-se em consulta ao sistema CNIS, que os salários de contribuição do recluso nos
meses de fevereiro a setembro de 2013 foram de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), no mês
de outubro, de R$ 1.059,00 (mil e cinquenta e nove reais), sendo que, no mês de sua prisão,
ocorrida no 21º dia do mês de novembro de 2013, seu salário proporcional foi de R$ 564,80
(quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Registro que o limite previsto pela
Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10 de janeiro de 2013, era de R$ 971,78 (novecentos e
setenta e um reais e setenta e oito centavos).
3. O critério fixado para a caracterização da condição de segurado de baixa renda apresenta
caráter objetivo e deve assim ser interpretado.
4. Segurado que não se insere na condição de baixa renda.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelo do INSS provido em parte, para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001377-43.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. S. D. C., GEANE SANTANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GEANE SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-A,
Advogado do(a) APELADO: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-43.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. S. D. C., GEANE SANTANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GEANE SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-A,
Advogado do(a) APELADO: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS
ao pagamento de auxílio-reclusão e pensão por morte, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- preliminar de faltade interesse processual por ausência de comprovação do indeferimento
administrativo;
- queo salário de contribuição do segurado à época do recolhimento à prisão era superior ao
teto legal, razão pela qual não é possível enquadrá-lo como segurado de baixa renda, sendo
indevido o auxílio-reclusão requerido;
- ausência de comprovação da união estável a justificar o recebimento de pensão por morte;
-que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- queo termo inicial dos juros de mora se dê a partir da juntada do laudo pericial;
- que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vincendas;
- a prescrição quinquenal;
- que é isento do pagamento das custas processuais.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou peloconhecimento e não provimento do recurso do INSS;
pela fixação, de ofício, do termo inicial do auxílio reclusão para o menor em 21/11/2013, data da
prisão, até a data do óbito do segurado, em 26/08/2015, e parasua mãe, no limite de seu
quinhão, desde o requerimento administrativo, 13/02/2014, até a data do óbito, em26/08/2015;
pelopagamento de pensão por morte ao menor,no limite de seu quinhão, desde o óbito do de
cujus e até completar 21 anos de idade (26/08/2015 a 20/02/2028); e pelo pagamento depensão
por morte a Geane, no limite de seu quinhão, desde a citaçãoaté quinze anos do óbito do de
cujus (09/02/2017 até 26/08/2030).
É O RELATÓRIO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente os
pedidos de concessão dos benefícios de auxílio-reclusão e de pensão por morte.
Argui o apelante a ocorrência da falta de interesse processual pela não formulação de
requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte. Alega ainda que o salário
de contribuição do segurado no momento da prisão era superior ao teto previsto para a
obtenção da benesse do auxílio-reclusão; que não restou comprovada a existência de união
estável entre o recluso e Geane Santana dos Santos; que os honorários advocatícios não
devem incidir sobre as prestações vincendas; que é isento do pagamento de custas
processuais e, por fim, que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal em
relação a prestações vencidas.
A E. Relatora apresentou voto, rejeitando a preliminar arguida, negando provimento ao recurso
da autarquia federal para condená-la à concessão do benefício d auxílio-reclusão desde
11.10.2018, com aplicação de juros de mora e de correção monetária, bem como pagamento de
honorários advocatícios.
Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo
segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja consideradocomo segurado
de baixa renda. Senão, vejamos.
Verifica-se em consulta ao sistema CNIS, que os salários de contribuição do recluso nos meses
de fevereiro a setembro de 2013 foram de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), no mês de
outubro, de R$ 1.059,00 (mil e cinquenta e nove reais), sendo que, no mês de sua prisão,
ocorrida no 21º dia do mês de novembro de 2013, seu salário proporcional foi de R$ 564,80
(quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Registro que o limite previsto pela
Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10 de janeiro de 2013, era de R$ 971,78 (novecentos
e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Desse modo, o segurado não se insere na condição de baixa renda.
Cabe aqui ressaltar que se, para a verificação da condição de baixa renda do segurado não se
deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra
razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em
determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas
resultantes de sua prisão.
Por fim, repasso o entendimento acolhido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 587.365-SC, com Repercussão Geral, e exposto no voto do E.Relator, quanto ao objetivoda
Emenda Constitucional n. 20,ao inserir a exigência de baixa renda ao segurado instituidor do
benefício de auxílio-reclusão:
“[...] Essa foi, também, a meu sentir, a intenção daqueles que elaboraram a EC 20/1998,
conforme comprova a seguinte passagem da Exposição de Motivos encaminhada ao
Congresso Nacional pelo Poder Executivo:
“O pagamento de salário-família bem como do auxílio reclusão, benefícios (...) dirigidos hoje
indiscriminadamente a todos os segurados, passará a obedecer critérios de seletividade
baseados na efetiva necessidade”[1] (grifos do Relator).
Verifico, assim, que um dos escopos da referida Emenda Constitucional foi o de restringir o
acesso ao auxílio-reclusão, utilizando, para tanto, a renda do segurado [...].”
RE 587.365/ SC - Santa Catarina, Rel.:Min. Ricardo Lewandowski,Julgamento:
25/03/2009,Publicação: 08/05/2009 (DJe),Órgão julgador: Tribunal Pleno
Nesses termos, entendo que o critério fixado para a caracterização da condição de segurado de
baixa renda apresenta caráter objetivo e deve assim ser interpretado.
Ante o exposto, peço vênia à E. Relatora, para divergir parcialmente de seu entendimentoe dar
parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão,
acompanhando-a nos demais termos.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-43.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. S. D. C., GEANE SANTANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GEANE SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-A,
Advogado do(a) APELADO: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
1) AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhimento à prisão.Será mantido enquanto o segurado
estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo
INSS, a manutenção de tal situação.
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).Por sua vez, o artigo 80 da Lei nº
8.213/1991, em sua redação original,dispôs que o benefício "será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço."
Para fazer jus ao auxílio-reclusãoo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a
condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição
de dependente do segurado.
A teor do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991,são beneficiários do Regime Geral da Previdência na
condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art.76 ...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
Por ser devido o benefício nas mesmas condições da pensão por morte (redação original do
artigo 80 da Lei 8.213/1991), o segurado está dispensado do cumprimentode carência, nos
termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor
daMP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigira carência de 24 (vinte e
quatro) contribuições mensais.
Por segurado de baixa rendaentende-se aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (Art. 13 da EC 20/1998 e artigo 116 do
Decreto nº 3.048/99), valor esse atualizado anualmente por Portarias emitidas pelo MPAS.
A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), em 18/01/2019,
restou alterado o critério de aferição dosalário de contribuição para efeito de comprovação do
requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do
segurado, passando a seradotado a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do
recolhimento prisional.
Por outro lado, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a
renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no
momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-
contribuição era superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em
sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, que considera que o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do
recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.3. O Estado, através
do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem
do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".4.
Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.5. O art. 80 da Lei
8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão
"não receber remuneração da empresa".6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto
3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não
houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida
a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência
de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do
exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei
8.213/1991).7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso
Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do
benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao
princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp
760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.TESE PARA
FINS DO ART. 543-C DO CPC/19738. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.CASO CONCRETO9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo
acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.10. Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417, DJe 02/02/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO)
2) PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte,
esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a
morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
De acordo comentendimento firmado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não
o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
3)CASO DOS AUTOS
1 - CONDIÇÃO DE SEGURADO
De acordo com os documentos juntados, na data de recolhimento à prisão, em 21/11/2013 (ID
1928675 PG 39/40),o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em
conta que seu último vínculo empregatício se encerrou na data da prisão.Em virtude doseu
falecimento, ocorrido em 26/08/2015 (ID1928911), seus dependentes possuem direito aos
benefícios decorrentes.
2 - CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, também restou comprovado pelos
documentos juntados.
Segundo consta do documento juntado(ID 107327149 - PG 14),o segurado mantinhavínculo
empregatício com a empresa CASA DE CARNES FLITS E ROTISSERIA LTDA - no momento
da prisão, com o último salário-de-contribuição, referente a novembro de 2013,no importe de R$
564,80.
Por sua vez, o teto da Portaria nº 15/2013(momento da prisão)era de R$ 971,78(novecentos e
setenta e um reais e setenta e oito centavos), restando configurada, portanto, a situação de
baixa renda.
A alegação da autarquia é que esse valor se refere apenas à proporcionalidade dos dias
trabalhados, não refletindo o verdadeiro salário de contribuição do período, que informa ser de
R$ 980,00.
Ocorre quea contribuição previdenciária se dará de acordo com o total de salário recebido no
mês, sendo esse o verdadeiro salário de contribuição, não podendo ser declarado valor não
recebido.
E ainda que se considere o valor de R$ 980,00, referente ao mês anterior de agosto,
ou1.059,00, referente ao mês anteriorà prisão (10/2013), haveriauma ultrapassagem de apenas
R$ 87,22, quantia essa considerada ínfima.
Cabe ressaltar, no entanto, a possibilidade de concessão do benefício quando a diferença entre
o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena, pois uma
análise inflexível da lei não pode prejudicar o direito dos requerentes.
Esse é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do
informativo de jurisprudência 552:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário
de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela
legislação da época de seu encarceramento. À semelhança do entendimento do STJ que
reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a
concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp
1.112.557-MG, Terceira Seção, DJe 20/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), é
possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de
proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento
do benefício pleiteado, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor
legalmente fixado como critério de baixa renda no momento de sua reclusão.
(REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014.)
3 - CONDIÇÃO DE DEPENDENTES
A ação foi ajuizada pela GEANE SANTANA DOS SANTOS, companheira do segurado, na
condição de representante do menorJUNIOR SANTANA DA CUNHA, filho do segurado.
Quanto ao menor, sua condição de dependente econômico do segurado falecido é
incontroversa, conforme documento juntado (ID107327057 - P9), não tendo sido objeto de
recurso.
O INSS insurge-se com relação à ausência de comprovação da união estável entre o segurado
eGEANE SANTANA DOS SANTOS, bem como em relação à ausência de comprovação de
indeferimento administrativo dos benefícios pleiteados em seu nome, os quais, segundo alega,
foram pleiteados apenas em nome do menor, e não em nome próprio.
Ao contrário da alegação da autarquia, a qualidade de dependente de GEANE SANTANA DOS
SANTOS, na condição de companheira, restou comprovada nos autos pelospela certidão de
nascimento do filho (ID 1928965 - PG 09) e pelos demais documentos juntados (IDS 1928675
PG31/32; 1928675 PG 33/35; 1928675 PG43/54), bem assim pelo depoimento de testemunhas.
No que respeita à alegação de ausência de comprovação de indeferimento administrativo da
pensão por morte em nome próprio, relativo àGEANE SANTANA DOS SANTOS, igualmente
sem razão o INSS, vez que, além de não ter sido alegada no momento oportuno, a ação foi
devidamente contestada, suprindo, por consequência, a falta alegada.
Ao reconhecer o direito postulado, o juízo de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento dos
benefícios nos seguintes termos:
1)pagar auxílio-reclusão a Junior, incapaz, representado por Geane, no limite de seu quinhão,
desde a DER até a data do óbito do segurado (13/02/2014 a 26/08/2015);
2)pagar auxílio-reclusão a Geane, no limite de seu quinhão, desde a DER até a data do óbito do
segurado (13/02/2014 a 26/08/2015);
3)pagar pensão por morte a Junior, incapaz, representado por Geane, no limite de seu quinhão,
desde o óbito dode cujuse até completar 21 anos de idade (26/08/2015 a 20/02/2028);
4)pagar pensão por morte a Geane, no limite de seu quinhão, desde a citação do INSS até se
complementarem quinze anos do óbito dode cujus(09/02/2017 até 26/08/2030).
No entanto,sendo o beneficiário JUNIOR SANTANA DA CUNHA incapaz para os atos da vida
civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), como no caso em
voga, a DIB deve ser fixada à data da prisão. Não fixada pelo Juízo de primeiro grau, possível
sua fixação pelo Tribunal, ainda que de ofício.
Neste sentido é posição desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO
RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. DIB NA
DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. MENORES IMPÚBERES SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. Configurada a condição de baixa renda do segurado recluso. Último salário de contribuição
inferior ao limite estabelecido na Portaria Interministerial.
5. Termo inicial do beneficio fixado na data da prisão. Menores impúberes. Fixação de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e não provida. DIB fixada de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231843 - 0010700-
93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )
Logo, o termo inicial do benefíciodeve ser fixadodesde a data da prisão, em 21/11/2013, a ser
pago nos termos da lei de regência.
E não há de se falar em prescriçãoquinquenal, tendo em conta que entre a prisão do segurado
e o pedido administrativo não se ultrapassou o prazo legal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Com relação aoshonorários advocatícios, foram corretamente fixados nos termos da Súmula nº
111/STJ, não merecendo reparos.
No que diz respeitos às custas processuais, o INSS não foi condenado ao seu pagamento,
restando prejudicado o recurso nessa parte.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar; negoprovimento ao recurso, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais; de ofício, fixo o termo inicial do benefício de auxílio
reclusão em relação ao dependenteJUNIOR SANTANA DA CUNHA em21/11/2013, data da
prisão, e determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
2. Verifica-se em consulta ao sistema CNIS, que os salários de contribuição do recluso nos
meses de fevereiro a setembro de 2013 foram de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), no
mês de outubro, de R$ 1.059,00 (mil e cinquenta e nove reais), sendo que, no mês de sua
prisão, ocorrida no 21º dia do mês de novembro de 2013, seu salário proporcional foi de R$
564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Registro que o limite previsto
pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10 de janeiro de 2013, era de R$ 971,78
(novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
3. O critério fixado para a caracterização da condição de segurado de baixa renda apresenta
caráter objetivo e deve assim ser interpretado.
4. Segurado que não se insere na condição de baixa renda.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelo do INSS provido em parte, para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A
PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL
LUIZ STEFANINI, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO, DE
OFÍCIO, FIXAVA O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO EM RELAÇÃO
AO DEPENDENTE JUNIOR SANTANA DA CUNHA EM 21/11/2013, DATA DA PRISÃO, E
DETERMINAVA A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
