D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREMILINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LIMITE DE RENDA. SEGURADO EMPREGADO. RENDA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MPF. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022530-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença que julgou procedente o pedido, condenado o INSS a conceder o auxílio-reclusão ao requerente, a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35), com o pagamento dos juros e correção monetária, ficando condicionada à permanência do segurado na prisão. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, condicionando o pagamento do benefício à permanência do segurado na prisão. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 68-70).
Apelação do INSS requerendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, especificamente quanto ao período de 14.07.2015 a 14.11.2015, concedido administrativamente. No mérito, aduz que a parte autora não comprovou a relação afetiva more uxório superior a dois anos, de acordo com a redação do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei Federal nº 8.213/91 com a redação determinada pela Lei Federal nº 13.135 de 17.06.2015. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária (fls. 77-85v).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022530-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária em que a autora na qualidade de cônjuge de Alan Fabrício de Assis Bueno dos Santos, preso em 01.07.2015, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, especificamente quanto ao período de 14.07.2015 a 14.11.2005, porquanto a r. sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35).
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos:
A requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu cônjuge, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de casamento de fls. 11.
Vale consignar a existência da união estável por mais de dois anos entre a parte autora e o segurado recluso antes da realização do casamento, conforme documentos encartados aos autos às fls. 55; 59 e 61-63.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida.
A certidão de cumprimento do mandado de Prisão, atesta que o cônjuge da vindicante foi preso em 01.07.2015 (fls. 15).
Verifica-se que, na data do encarceramento, o recluso mantinha vínculo de emprego com a empresa Citrosuco S/A (fls. 47), restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).
Considerando-se o último salário de contribuição do segurado equivalente a R$ 878,66 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) à época da reclusão, é inferior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria nº MPS/MF nº 13, de 09.01.2015 há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.
Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se deferir o auxílio-reclusão pleiteado.
Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data da prisão, em 01.07.2015.
O INSS concedeu administrativamente o auxílio-reclusão NB 25/168.873.115-3 no período de 14.07.2015 a 14.11.2015.
A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/08/2016 18:56:44 |