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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREMILINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LIMITE DE RENDA. SEGURADO EMPREGADO. RENDA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREMILINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LIMITE DE RENDA. SEGURADO EMPREGADO. RENDA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MPF. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Afasto a preliminar de interesse de agir da autora quanto ao do benefício concedido na via administrativa, porquanto a r. sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35). II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Conforme está provado pela certidão de cumprimento do mandado de prisão, o cônjuge da autora foi preso em 01.07.2015. V - Segurado empregado à época do recolhimento à prisão. Não restou ultrapassado o limite de renda previsto pela Portaria nº MPS/MF nº 13, de 09.01.2015. VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de companheira/cônjuge, conforme as cópias dos documentos de fls.55;59, 60-63 e certidão de casamento de fls. 11, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. VII - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado à prisão - 01.07.2015, o benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. O INSS concedeu administrativamente o auxílio-reclusão NB 25/168.873.115-3 no período de 14.07.2015 a 14.11.2015. A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35). VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IX- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172543 - 0022530-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022530-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022530-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CARLA ANDRADE PESSONI
ADVOGADO:SP277333 REINALDO RODRIGUES DE MELO
No. ORIG.:15.00.00196-1 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREMILINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LIMITE DE RENDA. SEGURADO EMPREGADO. RENDA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MPF. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Afasto a preliminar de interesse de agir da autora quanto ao do benefício concedido na via administrativa, porquanto a r. sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35).
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme está provado pela certidão de cumprimento do mandado de prisão, o cônjuge da autora foi preso em 01.07.2015.
V - Segurado empregado à época do recolhimento à prisão. Não restou ultrapassado o limite de renda previsto pela Portaria nº MPS/MF nº 13, de 09.01.2015.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de companheira/cônjuge, conforme as cópias dos documentos de fls.55;59, 60-63 e certidão de casamento de fls. 11, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado à prisão - 01.07.2015, o benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. O INSS concedeu administrativamente o auxílio-reclusão NB 25/168.873.115-3 no período de 14.07.2015 a 14.11.2015. A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35).
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022530-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022530-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CARLA ANDRADE PESSONI
ADVOGADO:SP277333 REINALDO RODRIGUES DE MELO
No. ORIG.:15.00.00196-1 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.


A r. sentença que julgou procedente o pedido, condenado o INSS a conceder o auxílio-reclusão ao requerente, a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35), com o pagamento dos juros e correção monetária, ficando condicionada à permanência do segurado na prisão. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, condicionando o pagamento do benefício à permanência do segurado na prisão. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 68-70).


Apelação do INSS requerendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, especificamente quanto ao período de 14.07.2015 a 14.11.2015, concedido administrativamente. No mérito, aduz que a parte autora não comprovou a relação afetiva more uxório superior a dois anos, de acordo com a redação do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei Federal nº 8.213/91 com a redação determinada pela Lei Federal nº 13.135 de 17.06.2015. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária (fls. 77-85v).


Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022530-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022530-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CARLA ANDRADE PESSONI
ADVOGADO:SP277333 REINALDO RODRIGUES DE MELO
No. ORIG.:15.00.00196-1 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária em que a autora na qualidade de cônjuge de Alan Fabrício de Assis Bueno dos Santos, preso em 01.07.2015, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.



De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, especificamente quanto ao período de 14.07.2015 a 14.11.2005, porquanto a r. sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35).


O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).


Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.


Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.

Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.


Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.


O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.


Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).

A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg. 377)

Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:


"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ´para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso´ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)

Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.


Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.


Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO . LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão. Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza, até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)

Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.


Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.


É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.


Ao caso dos autos:


A requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu cônjuge, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de casamento de fls. 11.


Vale consignar a existência da união estável por mais de dois anos entre a parte autora e o segurado recluso antes da realização do casamento, conforme documentos encartados aos autos às fls. 55; 59 e 61-63.


Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida.


A certidão de cumprimento do mandado de Prisão, atesta que o cônjuge da vindicante foi preso em 01.07.2015 (fls. 15).


Verifica-se que, na data do encarceramento, o recluso mantinha vínculo de emprego com a empresa Citrosuco S/A (fls. 47), restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).


Considerando-se o último salário de contribuição do segurado equivalente a R$ 878,66 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) à época da reclusão, é inferior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria nº MPS/MF nº 13, de 09.01.2015 há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.


Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se deferir o auxílio-reclusão pleiteado.


Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data da prisão, em 01.07.2015.


O INSS concedeu administrativamente o auxílio-reclusão NB 25/168.873.115-3 no período de 14.07.2015 a 14.11.2015.


A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (15.11.2015 - fls. 34-35).


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


É como voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2016 18:56:44



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