Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784415-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo,
em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio reclusão à companheira, deve
ser comprovada a alegada união estável à época da prisão. Dessa forma, mister se faz a
realização de prova testemunhal - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, que a
requerente era companheira do recluso à época da prisão. In casu, observa-se que a sua não
realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal.
II- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784415-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JULIANA FERNANDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784415-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JULIANA FERNANDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio reclusão em decorrência de prisão de companheiro.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisito legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784415-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JULIANA FERNANDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio reclusão em decorrência de
prisão de companheiro.
A R. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado.
Ocorre que, conforme a cópia da CTPS do recluso e a consulta realizada no Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o mesmo possui registros de atividades nos
períodos de 4/8/11 a 13/9/11, 1º/8/12 a 24/9/12, 9/4/13 a 2/5/13, 23/9/13 a 10/3/14 e 3/7/17, com
última remuneração em setembro/17. Considerando a data do último vínculo e a data da prisão
(4/9/17), verifica-se que o recluso detinha a qualidade de segurado na época da prisão, nos
termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a qualidade de segurado ficou comprovada no presente feito.
Por sua vez, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de auxílio reclusão à companheira, deve ser comprovada a alegada união
estável à época da prisão. Dessa forma, mister se faz a realização de prova testemunhal - a fim
de que seja demonstrada, de forma plena, que a requerente era companheira do recluso à época
da prisão.
In casu, as partes requereram a produção de prova testemunhal no curso do processo.
No entanto, observo que a sua não realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, v.u., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
“pensão por morte . União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que seja produzida a prova testemunhal nos termos do
voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo,
em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio reclusão à companheira, deve
ser comprovada a alegada união estável à época da prisão. Dessa forma, mister se faz a
realização de prova testemunhal - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, que a
requerente era companheira do recluso à época da prisão. In casu, observa-se que a sua não
realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal.
II- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
