Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5037835-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meiose recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para
a comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido se faz a constatação,
dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova
testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela autora. Observo, pois, que
o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a
produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da
convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência econômica.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5037835-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDETE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, MARILIA
DE CAMARGO QUERUBIN - SP60220-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5037835-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDETE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, MARILIA
DE CAMARGO QUERUBIN - SP60220-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio reclusão em decorrência de prisão de filho.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado do recluso.
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada a qualidade de segurado do recluso, uma vez que a sua prisão se deu no
prazo previsto no art. 15 da lei nº 8.213/91 e
- que não foi realizada a prova oral para a comprovação da dependência econômica, não
obstante tenha sido requerido no processo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5037835-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDETE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, MARILIA
DE CAMARGO QUERUBIN - SP60220-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
In casu, trata-se de ação ajuizada pela genitora visando à concessão de auxílio reclusão em
decorrência de prisão de filho.
No que tange à qualidade de segurado, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, verifica-se que o recluso possui registro de
atividade em CTPS no período de 7/1/15 a 28/10/15. Considerando a data de término do último
vínculo (28/10/15), bem como o fato de que a prisão ocorreu em 29/5/16, ficou comprovada a sua
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Por sua vez, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
No presente caso, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova
oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, para a comprovação da alegada dependência econômica entre a autora e o falecido é
necessária a realização da prova testemunhal.
Dessa forma, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
A norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência
deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade,
naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e
inequívoca dispensabilidade.
No entanto, observo que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido
requerida pela parte autora. Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a
sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a
produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da
convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência econômica.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PROCESSUAL - PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO - AMPLA
DEFESA.
Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do
contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição.
Recurso provido."
(STJ, Resp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, v.u., DJ 24.08.98, p. 21).
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO
IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS
PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula,
na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da
realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com
entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos
suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno
dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não
está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de
prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de
se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para produção da prova testemunhal nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meiose recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para
a comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido se faz a constatação,
dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova
testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela autora. Observo, pois, que
o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a
produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da
convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência econômica.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
