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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO EM 2017. FUGA E RECAPTURA EM 2019. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DA FUGA (EMPREGADO). CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO EM 2017. FUGA E RECAPTURA EM 2019. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DA FUGA (EMPREGADO). CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REVOGAR RESTABELECIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-reclusão, a partir da data de recaptura do preso. 2. Prisão em 2017, com fuga e recaptura em 2019, com exercício de atividade remunerada na qualidade de empregado, com 5 contribuições. 3. Não cumprimento do período de carência de 12 meses (metade dos 24 meses exigidos pelo art. 27-A c.c. art. 25, IV, Lei nº 8.213/91). 4. Recurso da parte ré que se dá provimento para revogar o restabelecimento do benefício. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000082-57.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000082-57.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO EM 2017. FUGA E RECAPTURA EM 2019.
ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DA FUGA (EMPREGADO). CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. REVOGAR RESTABELECIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-reclusão, a partir da data de
recaptura do preso.
2. Prisão em 2017, com fuga e recaptura em 2019, com exercício de atividade remunerada na
qualidade de empregado, com 5 contribuições.
3. Não cumprimento do período de carência de 12 meses (metade dos 24 meses exigidos pelo
art. 27-A c.c. art. 25, IV, Lei nº 8.213/91).
4. Recurso da parte ré que se dá provimento para revogar o restabelecimento do benefício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-57.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: L. M. M., JOYCE MARTINS DE OLIVEIRA, L. M. M.

Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA
CAROLINE JARDIM - SP337877
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA
CAROLINE JARDIM - SP337877
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA
CAROLINE JARDIM - SP337877

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-57.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: L. M. M., JOYCE MARTINS DE OLIVEIRA, L. M. M.
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA
CAROLINE JARDIM - SP337877
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA
CAROLINE JARDIM - SP337877
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA
CAROLINE JARDIM - SP337877
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-
reclusão NB 25/174.870.221-9, a partir de 07.10.2019, data de recaptura do preso.
Nas razões recursais, a parte ré sustenta que a parte autora juntou aos autos a cópia de
certidão de recolhimento prisional e de carteira de trabalho do recluso, cujos últimos vínculos
empregatícios foram nos períodos 10.11.2014 a 24.12.2014, 02.05.2017 a 22.08.2017 e
03.06.2019 a 10.2019 (última remuneração). Afirma que a MP 871, de 18 de janeiro de 2019,
passou a exigir carência de vinte e quatro meses para o auxílio-reclusão e o artigo 27-A da Lei
nº 8.213/91, vigente em 07.10.2019 (data da recaptura) estabelece que o segurado deverá
contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos
previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Alega que é possível considerar que o
recluso, após 24.12.2014, manteve a qualidade de segurado apenas até 16.02.2016.
Argumenta que, no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do
segurado, será restabelecido a contar da data da recaptura, desde que esteja ainda mantida a
qualidade de segurado. Pondera que, se houver exercício de atividade dentro do período de
fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Alega que não há prova nos autos de que o segurado fugiu em 30.05.2019 e foi recapturado em
07.10.2019, motivo pelo qual ele perdeu a qualidade de segurado em 16.02.2016, devendo
comprovar, até a data da nova prisão em 07.10.2019, doze meses de carência a partir do
reingresso ao RGPS, ou seja, a partir de 02.05.2017 e, após essa data, fez somente nove
contribuições. Conclui que não há direito ao auxílio-reclusão, por ausência dos requisitos para
concessão do benefício, motivo pelo qual o indeferimento administrativo deve ser mantido. Por
tais razões, requer a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS comprovou o restabelecimento do benefício.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-57.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: L. M. M., JOYCE MARTINS DE OLIVEIRA, L. M. M.
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA
CAROLINE JARDIM - SP337877
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA
CAROLINE JARDIM - SP337877
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA DENIZ DE SOUZA NUNES - SP369734-A, ROBERTA

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V O T O
O benefício de auxílio reclusão tem previsão no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019:
Art.80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Ademais, em virtude da nova redação do art. 25, IV, da Lei nº 8.213-91, na redação dada pela
Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é imprescindível a demonstração de que o instituidor do benefício
almejado, na data da reclusão, não só possuía a qualidade de segurado, como também que
cumpria a carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, nos seguintes termos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
Além do mais, o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal faz mais uma exigência para a
concessão do benefício em análise, devendo o segurado-preso comprovar que é de baixa
renda, utilizando como base o valor divulgado anualmente em portaria conjunta do Ministério da
Previdência Social e Ministério da Fazenda.
Ressalte-se que a renda a ser aferida é a do segurado e não de seus dependentes. Nesse
sentido o entendimento firmado pelo STF ao julgar os Recursos Extraordinários 587365 e
486413.
Conforme decidido pelo STJ no REsp 760.767-SC, não cabe a aplicação retroativa de forma
mais benéfica da Portaria do MTPS, tendo em vista que os critérios para a concessão do
benefício de auxílio reclusão devem ser analisados com base nas normas vigentes na data da
prisão do segurado.
E ainda, é importante frisar que a alteração trazida pela MP 871, de 18/01/2019 gerou
importante alteração na prática previdenciária, visto que quando o segurado no momento da
prisão estava desempregado e não possuía salário de contribuição na competência que houve
o seu recolhimento ao cárcere, entendia-se pela “ausência de renda” (Tema 896 do STJ – “para
a concessão de auxílio reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”).
No entanto, agora há expressa previsão legal de apuração da renda para fins de
enquadramento no critério de baixa renda que, mesmo no caso de segurado desempregado no
momento da prisão, é realizada por meio da média dos salários de contribuição apurados no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento do cárcere.
Dessa forma, a MP 871, de 18/01/2019, por trazer a forma de apuração da baixa renda para
fins de concessão do auxílio reclusão, de forma expressa, visou alterar a tese fixada no Tema
896 do STJ, em se tratando de segurado que estava desempregado na data da prisão.
Assim, o STJ determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre o desemprego do
recluso na data do cárcere (o que não é o caso dos autos), para fins de revisitar e revisar o
Tema 896.
Do mesmo modo, também visou alterar o entendimento da TNU, fixando no Tema 169, no

sentido de que "é possível a flexibilização do conceito de 'baixa-renda' para o fim de concessão
do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações
extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do
mínimo legal - "valor irrisório".
Isto porque, o Tema 169 foi fixado antes das alterações legislativas implementadas pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019, de modo que passou
a se analisar não somente o “último salário de contribuição” do recluso, mas sim, passou-se a
analisar a “média aritmética dos últimos doze meses de salário de contribuição antecedentes à
prisão”.
Como se pode ver, a inovação legislativa optou por um critério mais justo de aferição da baixa
renda, refletindo a realidade experimentada pelo segurado a partir da média dos seus salários
de contribuição nos últimos 12 meses que antecederam a prisão.
Em resumo, a partir da MP 871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de
18/06//2019, o auxílio reclusão demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso; b) qualidade de dependente; c) cumprimento do período de
carência de 24 meses; d) comprovação do recolhimento à prisão em regime fechado e
manutenção dessa condição; e) ser segurado de baixa renda, comprovado pela média dos
salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento
do cárcere.
Por fim, impõe-se a aplicação do princípio do tempus regit actum, razão pela qual para as
prisões (fato gerador) ocorridas até a entrada em vigor da MP 871, de 18/01/2019, aplica-se a
legislação então vigente, que não estabelecia a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão e nem a carência para
a sua concessão.
No caso concreto, a prisão ocorreu em 22/08/2017, com fuga em 29/05/2019 e recaptura em
07/10/2019 (nova prisão), de modo que deve se aplicar o novo regramento previsto pela MP
871, de 18/01/2019 e da Lei nº 13.846, de 18/06/2019.
Houve concessão administrativa do NB 25/174.870.221-9, com DER em 22/08/2017, com 51
contribuições, conforme contagem administrativa, de modo que a controvérsia consiste no
restabelecimento após a fuga.
No tocante à qualidade de segurado, conforme CNIS e declaração da empregadora, o vínculo
empregatício permaneceu até 22/08/2017 e, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91, a
qualidade de segurado permaneceu até 15/10/2018.
Nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91, o segurado mantém a qualidade de segurado até
12 meses após o livramento, independentemente de contribuições, caso a recaptura ocorra
dentro do período de graça.
Por ocasião da recaptura, no CNIS há a informação de vínculo empregatício do autor no
período de 03/06/2019 até 10/2019, retomando a qualidade de segurado.
Nos termos do § 2º, do artigo 117, do Decreto nº 3.048/99, no caso de fuga, o benefício será
suspenso e, se houver recaptura, será restabelecido, desde que ainda mantida a qualidade de
segurado.
Cumpre destacar que se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (como no

caso presente), o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de
segurado.
No caso em concreto, como dito acima, após a recaptura, a parte autora verteu 05 contribuições
(na condição de empregado).
Assim, considerando o artigo 27-A c/c artigo 25, IV, da Lei nº 8.213/91, não foi cumprido o
requisito da carência, correspondente a 12 contribuições (segurado deverá contar a partir da
nova filiação com metade do período de carência de 24 meses de contribuição, ou seja, 12
meses de contribuição).
Concluindo, considerando que, após sua fuga da prisão, a parte autora exerceu atividade
laborativa dentro do período de fuga, recolhendo tão somente 05 contribuições, verifica-se que
a parte autora, apesar de manter a qualidade de segurado, não cumpriu o período de
carênciaexigido no caso presente (não cumpriu a carência de 12 contribuições).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, para o fim de julgar
IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do NB 25/174.870.221-9, em favor da parte
autora.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias.
Considerando o restabelecimento do benefício pela autarquia (ID 182947324) e a determinação
de sua revogação, a petição juntada pela parte autora (ID 201476223), arguindo o
descumprimento de decisão, perdeu o objeto.
Deixo de condenar o INSS Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO EM 2017. FUGA E RECAPTURA EM 2019.
ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DA FUGA (EMPREGADO). CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. REVOGAR RESTABELECIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-reclusão, a partir da data de

recaptura do preso.
2. Prisão em 2017, com fuga e recaptura em 2019, com exercício de atividade remunerada na
qualidade de empregado, com 5 contribuições.
3. Não cumprimento do período de carência de 12 meses (metade dos 24 meses exigidos pelo
art. 27-A c.c. art. 25, IV, Lei nº 8.213/91).
4. Recurso da parte ré que se dá provimento para revogar o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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