Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003388-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA EM 2018. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. RENDA INFERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA.
PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no denominado período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
art. 15, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de maio de 2018, foi inferior ao limite estabelecido pela Portaria MF
nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- O acervo probatório revela que a união estável foi mantida entre 01 de fevereiro de 2017 e 17 de
agosto de 2018 (data da prisão), ou seja, correspondente ao período de 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 17 (dezessete) dias.
- Dentro deste quadro, a parte autora faz jus ao recebimento de quatro parcelas de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reclusão, vencidas entre 30 de agosto de 2018 (data do requerimento administrativo) até 30 de
dezembro de 2018.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003388-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003388-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GENETE FERNANDES DE OLIVEIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(30/08/2018), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de
urgência e determinou a implantação do benefício (id 196465833 – p. 120/124).
Em razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No
mérito, argui não ter sido a demanda instruída com a certidão de recolhimento prisional, o que
impede a constatação de que o instituidor mantinha a qualidade de segurado. Sustenta que a
união estável entre a parte autora e o segurado recluso teve duração inferior a dois anos, o que
propicia a quitação de apenas 4 (quatro) parcelas do benefício, conforme preconizado pelo 77,
§ 2º, v, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015 (id 196465833 –
p. 120/124).
Contrarrazões (id 196465834 – p. 25/29).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003388-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à tutela antecipada, os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no
artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
Não obstante, no que se refere ao caráter temporário do benefício, suscitado pelo INSS em
suas razões recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com este passo a apreciá-lo.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que
se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente
à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia). A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia.
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
companheira de Cleiton Roberto da Silva Velasques, recolhido à prisão desde 17 de agosto de
2018.
Ao contrário do suscitado pelo INSS, restou demonstrado, através das certidões de
acompanhamento processual, expedidas nos autos de processo nº 001.06.030752-9 (2ª Vara
do Tribunal do Juri de Campo Grande – MS) que Cleiton Roberto da Silva inicialmente ficou
recolhido ao cárcere entre 02 de setembro de 2013 e 05 de dezembro de 2014, quando foi
agraciado com a liberdade provisória, retornando à prisão em 17 de agosto de 2018 (id.
196465781 /83).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 01
de setembro de 2016 e 13 de junho de 2018, ou seja, ao tempo da prisão (17/08/2018) ele se
encontrava no denominado período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de
Benefícios.
Verifica-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de maio de 2018, correspondente a R$ 1.094,25, e foi inferior ao
limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$
1.319,18.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos prova documental acerca da alegada união estável, cabendo
destacar a declaração de união estável, firmada em 13 de setembro de 2017, através da qual
ela e o segurado recluso deixaram consignado o convívio marital, iniciado em 01 de fevereiro de
2017, de forma pública e contínua, com o propósito de constituir família, nos termos do art.
1723 a 1726 do Código Civil (id. 196465781 – p. 10).
Em audiência realizada em 10 de março de 2021, foi colhido o depoimento pessoal da parte
autora e inquirida uma testemunha, através de mídia audiovisual. A autora afirmou que o
convívio marital com o segurado teve início em fevereiro de 2017, quando ele veio morar em
sua residência, situada na Rua Gilbertina Alves de Oliveira, em Camapuã – MS. Acrescentou
que tinham o propósito de constituir uma família e que o convívio marital se estendeu, sem
interrupções, até a data em que ele foi recolhido ao cárcere.
A testemunha Maria do Carmo Monteiro dos Santos afirmou ser vizinha da parte autora e ter
vivenciado que ela e Cleiton passaram a morar juntos, desde o início de 2017, condição que se
estendeu até a data em que ele foi recolhido ao cárcere, em 2018. Esclareceu que eles eram
tidos pela sociedade local como se fossem casados e que, após a prisão, ela passou a visitá-lo
no presídio.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Por outro lado, éimportante observar que a lei aplicável à concessão do auxílio-reclusão é
aquela vigente na data da prisão, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Ressalte-se ser aplicável ao auxílio-reclusão as mesmas normas da pensão por morte, por
força do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Por ocasião da prisão do segurado (17/08/2018), já estava em vigor a Lei nº 13.135/2015, a
qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também como causa
de cessação do benefício, em relação à companheira, após o pagamento de quatro prestações
do benefício, na hipótese de a união estável ter sido iniciada em menos de dois anos antes do
recolhimento prisional (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei
nº 13.135/2015).
O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(...)" (grifei).
Depreende-se do acervo probatório que a união estável entre a autora e o segurado foi mantida
entre 01 de fevereiro de 2017 e 17 de agosto de 2018 (data da prisão), ou seja, por um período
correspondente a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias.
Dentro deste quadro, a parte autora faz jus ao recebimento de quatro parcelas de auxílio-
reclusão, vencidas entre 30 de agosto de 2018 (data do requerimento administrativo) até 30 de
dezembro de 2018.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de restringir à condenação ao
pagamento de quatroparcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 30 de agosto de 2018 e 30 de
dezembro de 2018, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado. Oficie-se ao INSS, a fim de que a tutela antecipada seja
adequada ao quanto decidido no presente julgado. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA EM 2018. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. RENDA INFERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA.
PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no denominado período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado
pelo art. 15, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de maio de 2018, foi inferior ao limite estabelecido pela Portaria
MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- O acervo probatório revela que a união estável foi mantida entre 01 de fevereiro de 2017 e 17
de agosto de 2018 (data da prisão), ou seja, correspondente ao período de 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 17 (dezessete) dias.
- Dentro deste quadro, a parte autora faz jus ao recebimento de quatro parcelas de auxílio-
reclusão, vencidas entre 30 de agosto de 2018 (data do requerimento administrativo) até 30 de
dezembro de 2018.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de restringir a
condenação ao pagamento de quatro parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 30 de agosto
de 2018 e 30 de dezembro de 2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
