Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256184-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA EM 16/03/2018. SEGURADO
QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA. TERMO INICIAL.
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da
demanda, passo à apreciação tão somente do termo inicial do auxílio-reclusão, em observância
ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- A parte autora admitiu que seu companheiro era titular de empresa individual e que as
contribuições foram vertidas pelo SIMPLES nacional, em razão de serviços prestados. Esta
informação é corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica acerca da empresa ClaudinhoTur, constituída desde 29/08/2017, além das cópias das
guias de recolhimento.
- Conforme preconizado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço.
- Dentro deste quadro, é de se acolher a apelação do INSS, a fim de que o termo inicial do
auxílio-reclusão seja fixado na data em que cessaram as remunerações da empresa, vale dizer, a
partir de 01 de setembro de 2018.
- Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256184-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA ORIDES NOGUEIRA, S. N. L., W. N. L., T. N. L., S. N. L.
REPRESENTANTE: ANGELITA ORIDES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
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Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256184-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA ORIDES NOGUEIRA, S. N. L., W. N. L., T. N. L., S. N. L.
REPRESENTANTE: ANGELITA ORIDES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANGELITA ORIDES NOGUEIRA e outros
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do recolhimento prisional do segurado, com
parcelas acrescidas dos consectários legais (id 132670435 – p. 1/7).
Em razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, apenas no que se refere ao termo
inicial do benefício. Argui que, em razão de o segurado ter recebido remuneração da empresa, o
termo inicial do auxílio-reclusão deve ser estabelecido a contar da data em que estas foram
cessadas, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2018. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal, para efeito de interposição de recursos (id 132670441 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da apelação do INSS (id
134890659 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256184-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA ORIDES NOGUEIRA, S. N. L., W. N. L., T. N. L., S. N. L.
REPRESENTANTE: ANGELITA ORIDES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da
demanda, passo à apreciação tão somente do termo inicial do auxílio-reclusão, em observância
ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
TERMO INICIAL
Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS evidenciam terem sido vertidas contribuições
previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as quais se estenderam após a sua prisão
do segurado, ocorrida em 16 de março de 2018, e vieram a cessar em 31 de agosto de 2018.
A parte autora admitiu que seu companheiro era titular de empresa individual e que as
contribuições foram vertidas pelo SIMPLES nacional, em razão de serviços por esta prestados.
Esta informação é corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica acerca da empresa ClaudinhoTur, constituída desde 29/08/2017, além das cópias das
guias de recolhimento (id 132670332 – p. 1 e id 132670332 – p. 1/4).
Conforme preconizado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço” (grifei).
Esta norma é replicada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social).
Dentro deste quadro, é de se acolher a apelação do INSS, a fim de que o termo inicial do auxílio-
reclusão seja fixado na data em que cessaram as remunerações da empresa, vale dizer, a partir
de 01 de setembro de 2018.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que
se refere ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA EM 16/03/2018. SEGURADO
QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA. TERMO INICIAL.
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da
demanda, passo à apreciação tão somente do termo inicial do auxílio-reclusão, em observância
ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- A parte autora admitiu que seu companheiro era titular de empresa individual e que as
contribuições foram vertidas pelo SIMPLES nacional, em razão de serviços prestados. Esta
informação é corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica acerca da empresa ClaudinhoTur, constituída desde 29/08/2017, além das cópias das
guias de recolhimento.
- Conforme preconizado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço.
- Dentro deste quadro, é de se acolher a apelação do INSS, a fim de que o termo inicial do
auxílio-reclusão seja fixado na data em que cessaram as remunerações da empresa, vale dizer, a
partir de 01 de setembro de 2018.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
