Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000321-87.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. RENDA NO
MÊS DE COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO APURADA NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991. O TEXTO LEGAL ESTABELECE
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE 12 MESES. RENDA MÉDIA MENSAL É INFERIOR AO
LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000321-87.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: L. G. M. B., E. V. M. B.
REPRESENTANTE: MARINA MARIELA MARTINS, MARINA MARIELA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS - SP430519-A,
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS - SP430519-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000321-87.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: L. G. M. B., E. V. M. B.
REPRESENTANTE: MARINA MARIELA MARTINS, MARINA MARIELA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS - MG141764-A,
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS - MG141764-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Sentença de procedência impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
postulando reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000321-87.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: L. G. M. B., E. V. M. B.
REPRESENTANTE: MARINA MARIELA MARTINS, MARINA MARIELA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS - MG141764-A,
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS - MG141764-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora instruiu a
petição inicial com certidão de recolhimento prisional (ID 213184361, fls. 23/24), documento
hábil para formular requerimento de auxílio-reclusão, nos termos da legislação previdenciária
em vigor.
A concessão do benefício auxílio-reclusão, atualmente previsto no artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal; artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; artigo 80, da Lei n.º
8.213/1991 e artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, é condicionada ao preenchimento de três
requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição
do segurado detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do
Ministério da Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos
requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.
A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos recursos extraordinários
interpostos pelo INSS (RE nº 486413 e RE nº 587365), julgados sob o regime da repercussão
geral, pacificou o entendimento de que o conceito de renda bruta mensal se refere à renda
percebida pelo segurado recluso, e não àquela auferida por seus dependentes, sob pena de
ofensa direta aos artigos 194, parágrafo único, incisos I e III, e 201, incisos I, II (redação anterior
à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC 20/98), da Carta Magna, e ao artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98.
Quanto ao critério de aferição de renda do segurado desempregado, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.985-PR, quando da revisão do tema
repetitivo 896/STJ, publicado em 01/07/2021, decidiu que: “PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL.AUXÍLIO-RECLUSÃO RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE
AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE
REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...).
INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15. A Lei
13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei
8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze)
meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 16. Observando-se os exatos limites
traçados pela presente controvérsia, percebese que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo
ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019,
que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílioreclusão. DEFINIÇÃO
SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados,
reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese
repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da
controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime
anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição".”
Com efeito, a sentença recorrida agiu com acerto, dado que o recolhimento à prisão ocorreu na
vigência da Lei 13.846/2019, devendo ser aplicado ao caso concreto a norma extraível do novo
texto normativo, afastada a aplicação do tema 896 do STJ.
A MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estabeleceu o critério para a classificação do
segurado como de baixa renda, nos termos do § 4º do artigo 80 da Lei 8.213/19: “A aferição da
renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela
média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão”.
Como já decidido por esta Turma Recursal no voto de lavra do Juiz Federal Clécio Braschi, nos
autos do processo n. 0002872-96.2020.4.03.6327: “(...) O valor resultante da média dos
salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores prisão deve ser de valor
igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. Recolhidas
menos de 12 contribuições no período de 12 meses anteriores à prisão, a média não pode ser
apurada mediante a divisão da soma delas por 12, e sim pela divisão do número de
contribuições nas competências recolhidas. A norma extraída do texto legal prevê que devem
ser considerados os salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. O intervalo de 12 meses anteriores à prisão
constitui o período básico de cálculo do benefício. O texto legal não determina que,
independentemente do número de contribuições recolhidas, o resultado de sua soma deve ser
dividido por 12. Não há nenhuma lógica matemática nessa interpretação porque se está a tratar
de média simples. Esta deve considerar a quantidade de elementos. O texto legal estabelece
período básico de cálculo de 12 meses anteriores à prisão. O cálculo do valor da média deve
considerar a soma de todos os elementos do rol e dividir o resultado da soma pela quantidade
de elementos. Não procede a tese de que, recolhidas menos de 12 contribuições, no período de
12 meses anteriores à prisão, a média deveria ser apurada mediante a divisão do somatório
dessas contribuições por 12, e não pelo número recolhido. Esse procedimento não encontra
previsão no texto legal tampouco no conceito matemático de média, cuja interpretação não está
à disposição do intérprete, tratando-se de conceito público, compartilhado intersubjetivamente.
Não se pode chamar de carro uma casa. Não se pode chamar de bola um quadrado. Não se
pode chamar de sol a lua. São conceitos públicos compartilhados intersubjetivamente. Não se
pode chamar de média operação matemática que não divida o resultado da soma das
informações pelo número delas. A norma extraída do texto legal prevê que devem ser
considerados os salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores
ao mês do recolhimento à prisão. O intervalo de 12 meses anteriores à prisão constitui o
período básico de cálculo do benefício. O texto legal não determina que, independentemente do
número de contribuições recolhidas, o resultado de sua soma deve ser dividido por 12. Não há
nenhuma lógica matemática nessa interpretação porque se está a tratar de média simples. Esta
deve considerar a quantidade de elementos na divisão. O texto legal estabelece período básico
de cálculo de 12 meses anteriores à prisão. O cálculo do valor da média deve considerar a
soma de todos os elementos do rol e dividir o resultado da soma pela quantidade de
elementos”.
No caso dos autos, na data do recolhimento à prisão, em 09/06/2020 vigia o limite de
R$1.425,56, fixado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 914 de 13/01/2020.
Conforme extrato do CNIS que instruiu os autos (ID 213184584, fl. 10 – seq. 21), os salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão foi de R$ 12.100,66 (11 contribuições). Com efeito, a renda média mensal a ser
considerada é de R$ 1.100,06, conforme fundamentado no parágrafo anterior, valor este inferior
ao limite fixado na Portaria, o que permite a concessão do benefício auxílio-reclusão.
Recurso do INSS desprovido.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. RENDA
NO MÊS DE COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO APURADA NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991. O TEXTO LEGAL ESTABELECE
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE 12 MESES. RENDA MÉDIA MENSAL É INFERIOR AO
LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
