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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. DESCABIMENTO. PERCEPÇÃO DE RENDI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. DESCABIMENTO. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS VARIÁVEIS. A MÉDIA DA RENDA ERA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO À ÉPOCA DO CÁRCERE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico sustentando o inadimplemento de requisito legal necessário à concessão do benefício de auxílio-reclusão. 2. Descabimento. O segurado auferia rendimentos variáveis nos 12 (doze) meses anteriores ao cárcere, contudo, a média dos valores auferidos era inferior ao parâmetro legalmente estabelecido para caracterização da baixa renda à época da prisão. Benefício concedido ao filho menor do segurado preso. Dependência econômica presumida. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5698209-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5698209-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. DESCABIMENTO.
PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS VARIÁVEIS. A MÉDIA DA RENDA ERA INFERIOR AO
PARÂMETRO LEGAL DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO À ÉPOCA DO CÁRCERE. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico sustentando o inadimplemento de requisito legal
necessário à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
2. Descabimento. O segurado auferia rendimentos variáveis nos 12 (doze) meses anteriores ao
cárcere, contudo, a média dos valores auferidos era inferior ao parâmetro legalmente
estabelecido para caracterização da baixa renda à época da prisão. Benefício concedido ao filho
menor do segurado preso. Dependência econômica presumida.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698209-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: J. M. S. G.

REPRESENTANTE: ROSIMAR NANCI STABILE

Advogado do(a) APELADO: JOSIMAR CESAR BONFIM - SP372039-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698209-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. M. S. G.
REPRESENTANTE: ROSIMAR NANCI STABILE
Advogado do(a) APELADO: JOSIMAR CESAR BONFIM - SP372039-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo, contudo, a concessão
do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora.
Aduz o INSS, ora agravante, o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse, eis que o último rendimento auferido pelo segurado preso era superior ao limite
estabelecido pela legislação previdenciária vigente, logo não estaria preenchido o requisito da
baixa renda.
Com contraminuta da parte autora requerendo o desprovimento do recurso.
Ciência do Ministério Público Federal.
É o Relatório.




elitozad











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698209-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. M. S. G.
REPRESENTANTE: ROSIMAR NANCI STABILE
Advogado do(a) APELADO: JOSIMAR CESAR BONFIM - SP372039-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-reclusão, a partir do requerimento administrativo até a cessação da reclusão, com
incidência dos juros e correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles
correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Determinou a apresentação do atestado carcerário trimestralmente, conforme art. 117,
§ 1º do Decreto 3048/99. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em
percentualdefinido quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II, § 4º, do art. 85 do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento (ID
65867906 - pag. 60- fls.1/4)
Em suas razões de apelação, o INSS requer a improcedência do pedido sob o argumento de que
a renda do segurado recluso era maior do que o limite legal e por isso oautor, não fazjus, ao
benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção(ID 65867930 - pag. 74 -
fls. 1/14).
Com as contrarrazões (ID 65867951- pag. 1-7)subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela alteração do termo inicial do benefíciodesde a data da
prisão, em 14.11.2017(ID 65867842, p. 10) e pelonão provimento do apelo do INSS ((ID

90001302 - pag. 9 - fls.1/4)

É O RELATÓRIO. Decido.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, consigno que se tratade ação em que José Miguel Stabile
Gonçalves, na qualidade de filhomenorde Pedro Henrique Gonçalves, preso em 14.11.2017busca
o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão (ID 65867844 - pag. 8 - fls.1/1)
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de
manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou
reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período que o segurado permanecer
recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será
suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida
sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime
de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a
condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto).
Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16,
prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE
de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B
do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido
de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da

Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e
não a de seus dependentes, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).

A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-
contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO
SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados
de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo
jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica.
Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg.
377)

Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos
extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ́para fins de concessão do
auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes

e não à do segurado recluso ́ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)

Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado
no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da
Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes
do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de
auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho
menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão,
o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO . LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não
resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão.
Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza,
até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)

Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a
contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao
princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.

Do caso concreto,

Orequerentepleiteiaa concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, estando
a relação de parentesco comprovada pelacertidões de nascimento (ID 65867841).

Sendo filhodo recluso, menorde idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em
relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pela Penitenciária “ASP Anísio Aparecido de
Oliveira” de Andradina -SP, atesta que o pai dovindicantefoi preso em em flagrante no dia
07.11.2012, emliberdade condicional no dia7.12.2014 e novo recolhimento provisório em
14.11.2017(ID 658678742 - pag. 6- fls.10-15) .
Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91
prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido
dispositivo legal.
A cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 65867867)
demonstra que seu vínculo empregatício foi rescindido em dezembro de 2017, restando
comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991)
Nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 08 de 13.01.2017 para ter direito ao benefício,
a renda mensal do(a) detento(a) deverser inferior a R$ 1.2.92,43 à época da prisão (art. 13 da EC
20/98).
Orecluso trabalhou de abril a maio de 2016 e, posteriormente, de fevereiro a novembro de 2017.
De acordo com o extrato do CNIS, os doze meses anteriores à data da prisão somam nove
meses de remuneração e três meses de desemprego, e totalizam R$ 1.091,65 como média dos
salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-se “na condição de baixa renda."
Esse entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de18/06/2019(de conversão da
Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991:

“A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”.

A nova fórmula considera os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao
auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
No caso vertente, o benefício previdenciário em causa é devido é devido a partir da data da
prisão, em 14.11.2017, uma vez que a autora é absolutamente incapaz e contra ela não corre a
prescrição.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou
enquanto estiverem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ressalte-se que o beneficiário da prestação tem a obrigação de, trimestralmente, apresentar
atestado firmado pela autoridade competente que informe se o segurado continua detido ou
recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º, e 116 , parágrafo 5º , do Decreto nº 3.048
/99).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.

Ante o exposto,ALTERO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EDOU
PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.

Intimem-se. Publique-se.”

Inconformado com a manutenção do benefício de auxílio-reclusão em favor do filho menor do
segurado preso, recorre o ente autárquico aduzindo o inadimplemento do requisito relativo à
baixa renda do requerente.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme exaustivamente explicitado no decisum agravado, nos 12 (doze) meses
anteriores ao cárcere, o segurado auferiu rendimentos variáveis, sendo certo que a média dos
valores por ele recebidos é inferior ao parâmetro legalmente estabelecido à época da prisão para
caracterizar o requisito da baixa renda, por consequência, a despeito da argumentação expendida
pelo ente autárquico, houve o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse.
Destarte, mantenho a procedência do pedido veiculado pela parte autora, nos exatos termos
explicitados anteriormente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. DESCABIMENTO.
PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS VARIÁVEIS. A MÉDIA DA RENDA ERA INFERIOR AO
PARÂMETRO LEGAL DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO À ÉPOCA DO CÁRCERE. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico sustentando o inadimplemento de requisito legal
necessário à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
2. Descabimento. O segurado auferia rendimentos variáveis nos 12 (doze) meses anteriores ao
cárcere, contudo, a média dos valores auferidos era inferior ao parâmetro legalmente
estabelecido para caracterização da baixa renda à época da prisão. Benefício concedido ao filho
menor do segurado preso. Dependência econômica presumida.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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