Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001301-54.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando
do seu encarceramento,a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001301-54.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: A. K. V. D. R., A. C. V. D. R.
REPRESENTANTE: IZABEL CRISTINA PINTO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001301-54.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANNA KATHLEEN VENANCIO DO ROSARIO, AMABILE CRISTINA VENANCIO DO
ROSARIO
REPRESENTANTE: IZABEL CRISTINA PINTO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PABLINE CAROLINE GROTTO DO ROSARIO
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: NADIR GROTTO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal.
O INSS, ora agravante, assevera quea qualidade de desempregado no momento da prisão não o
impede de limitar-se às regras do artigo 80 da Lei 8.213/91 c/c artigo 116 do Decreto 3.048/99,
para auferir benefício previsto no artigo 201, IV da CF.
Instadaa manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001301-54.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANNA KATHLEEN VENANCIO DO ROSARIO, AMABILE CRISTINA VENANCIO DO
ROSARIO
REPRESENTANTE: IZABEL CRISTINA PINTO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PABLINE CAROLINE GROTTO DO ROSARIO
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: NADIR GROTTO
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-reclusão.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, que porestar desempregado
quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se
satisfeita.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO . PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
II - Há nos autos o recolhimento à prisão do segurado Everton Aguiar Mendes, desde 29/07/2010,
no Centro de Ressocialização de Marília/SP, nos termos do atestado de permanência carcerária
juntado.
III - Demonstrada a dependência do agravante, na qualidade de filho, nascido em 04/09/2006,
informação que sequer foi contestada pelo INSS, na minuta do presente recurso.
IV - A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e documento
do CNIS, indicando que desenvolveu atividade de motorista junto à empresa Staipa S/A Indústria
Brasileira de Bebidas, no período de 18/10/2007 a 18/08/2009.
V - No que pertine ao limite dos rendimentos, embora o segurado recebesse R$ 1.044,25, em
agosto/2009, à época de sua prisão, em 29/07/2010, não possuía rendimentos, vez que se
encontrava desempregado.
VI - Não se vislumbra impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que
não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
1998.
VII - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios.
VIII - Presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
IX - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza
dos direitos contrapostos a serem resguardados.
X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. XI - Recurso
provido."
(TRF 3ª Região, AI nº 201003000339365, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, unânime,
DJF3 16.06.11)(g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO.
I - Mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário-de-contribuição um
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
II - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 200861060106517, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
unânime, DJF3 09.03.11)(g.n.)
Logo, conforme expressamente consignado no aresto vergastado, é permitida, em caso de
desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à
época da prisão, com o que há de ser mantida a procedência do pedido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando
do seu encarceramento,a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA