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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5023851-07.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão. - Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação da parte autora. - Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita. - A renda mensal inicial do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da Lei de Benefício da Previdência Social - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023851-07.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/08/2019, Intimação via sistema DATA: 30/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023851-07.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando
do seu encarceramento,a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- A renda mensal inicial do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da Lei de
Benefício da Previdência Social
- Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023851-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: L. V. D. A. C., L. S. D. A. C.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA - SP82058-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA - SP82058-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023851-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LAVINIA VITORIA DE ARAUJO COSTA, LIVIA SOFIA DE ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA - SP82058-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA - SP82058-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal.
O INSS, ora agravante, assevera quea a mera situação de desemprego não caracteriza a
condição de baixa renda do segurado, devendo ser considerada a última remuneração recebida,
além disso, alega que o valor do benefício deveria ser limitado ao salário mínimo vigente à época
da prisão.
Instadaa manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contrarrazões.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o Relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023851-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LAVINIA VITORIA DE ARAUJO COSTA, LIVIA SOFIA DE ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA - SP82058-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA - SP82058-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-reclusão
em virtude da prisão de seu genitor.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, que porestar desempregado
quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se
satisfeita.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO . PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
II - Há nos autos o recolhimento à prisão do segurado Everton Aguiar Mendes, desde 29/07/2010,
no Centro de Ressocialização de Marília/SP, nos termos do atestado de permanência carcerária
juntado.
III - Demonstrada a dependência do agravante, na qualidade de filho, nascido em 04/09/2006,
informação que sequer foi contestada pelo INSS, na minuta do presente recurso.
IV - A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e documento
do CNIS, indicando que desenvolveu atividade de motorista junto à empresa Staipa S/A Indústria
Brasileira de Bebidas, no período de 18/10/2007 a 18/08/2009.

V - No que pertine ao limite dos rendimentos, embora o segurado recebesse R$ 1.044,25, em
agosto/2009, à época de sua prisão, em 29/07/2010, não possuía rendimentos, vez que se
encontrava desempregado.
VI - Não se vislumbra impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que
não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
1998.
VII - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios.
VIII - Presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
IX - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza
dos direitos contrapostos a serem resguardados.
X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. XI - Recurso
provido."
(TRF 3ª Região, AI nº 201003000339365, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, unânime,
DJF3 16.06.11)(g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO.
I - Mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário-de-contribuição um
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
II - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 200861060106517, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
unânime, DJF3 09.03.11)(g.n.)

Logo, conforme expressamente consignado no aresto vergastado, é permitida, em caso de
desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à
época da prisão, com o que há de ser mantida a procedência do pedido.
Ademais, arenda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75
da Lei de Benefício da Previdência Social, a exemplo da pensão por morte, observadas as
redações vigentes à época do encarceramento.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando
do seu encarceramento,a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- A renda mensal inicial do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da Lei de
Benefício da Previdência Social
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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