
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003714-67.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. V. C. B.
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA FERREIRA CANDIDO
Advogados do(a) APELADO: SAMUEL RAMOS VENANCIO - SP389762-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SAMUEL RAMOS VENANCIO - SP389762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003714-67.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. V. C. B.
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA FERREIRA CANDIDO
Advogados do(a) APELADO: SAMUEL RAMOS VENANCIO - SP389762-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SAMUEL RAMOS VENANCIO - SP389762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta por genitora de segurado objetivando a concessão de auxílio-reclusão no período que esteve em recolhimento prisional 27/03/2013 a 06/12/2019.
O juízo a quo julgou “procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor de I. V. C. B., o benefício de Auxílio-Reclusão, com início a partir de 27/03/2013 (data da prisão da segurada instituidora)”. Ao final prequestiona a matéria.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que decorreu o prazo de 180 dias entre a data da prisão e a DER. Ao final prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003714-67.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. V. C. B.
REPRESENTANTE: RENATA APARECIDA FERREIRA CANDIDO
Advogados do(a) APELADO: SAMUEL RAMOS VENANCIO - SP389762-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SAMUEL RAMOS VENANCIO - SP389762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, necessário a comprovação do requisito da carência de 24 meses de contribuição.
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos, dentro os quais destacam-se:
- certidão de nascimento da parte autora I.V.G., nascida em 29/09/2010 (Id. 292291853), constando Renata Aparecida Ferreira Candido como genitora;
- certidão de objeto e pé criminal do processo n.º0017036-25.2013.8.26.0576, constando a prisão em flagrante em 27/03/2013 e alvará de soltura cumprido em 06/12/2019 (Id. 292291857);
- extrato previdenciário da segurada instituidora extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indicando vínculos empregatícios com RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, no período de 01/02/2011 a 05/04/2011; INTERLIMP GESTAO DE SERVICOS LTDA, no período de 12/07/2012 a 17/10/2012; CONSWAR EMPREITEIRA LTDA, no período de 15/01/2013, sem data de saída, apenas informando salário da competência de janeiro de 2013 no valor de R$195,80 (Id.292291859);
- comunicação de decisão do INSS, informando que o pedido de auxílio reclusão efetuado em 07/06/2023, não foi reconhecido, tendo em vista que a data do requerimento é posterior a soltura do segurado (Id. 292291859, fl.20);
- sentença nos autos 5001183-81.2018.4.03.6106, em que a menor, I.V.C.B, representada pela avó, recebeu auxílio reclusão pela prisão do genitor Emerson Reginaldo Bresciotti, de 26/09/2010 (data de nascimento) até 28/02/2011 data de soltura (Id.292291862).
O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a renda deve ser aferida no momento da constrição de liberdade.
Assim, em se tratando de segurado que não exerce atividade laborativa no momento da prisão, reconhece-se a ausência de renda, impossibilitando a retroação até o valor do último salário de contribuição, conforme entendimento fixado no Tema n.º 896 (REsp n.º 1.485.417/MS), in verbis:
TEMA n.º 896: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
No caso em tela, quando do primeiro recolhimento à detenção, em 27/03/2013, verifica-se que a sra. RENATA APARECIDA FERREIRA CANDIDO detinha a qualidade de segurada, por ter laborado pelo período de 01/02/2011 a 05/04/2011, 12/07/2012 a 17/10/2012 e 15/01/2013.
Cumpre mencionar que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. Nesse caso, as normas em vigor anteriores a alteração legislativa oriundas da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
No caso em tela, não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Persiste questionamento quanto ao termo inicial do benefício.
A Autarquia ré aduz que deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e não no momento do recolhimento ao cárcere ou do nascimento, conforme dispõe o art. 74, da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Não lhe assiste razão.
A parte autora nasceu em 29/09/2010. A genitora foi recolhida a prisão em 27/03/2013, a parte autora contava com 12 anos a época.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), ou na data do nascimento do filho, acaso posterior à data da reclusão, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos arts. 3.º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c.c. os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo sido o requerimento administrativo formulado em 07/06/2023 e o ajuizamento da ação ocorrido em 17/08/2023.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Portanto, o pedido contido na apelação da Autarquia ré não deve ser acolhido.
Assim, nenhum reparo merece a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao pedido em contrarrazões.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SEM PRESCRIÇÃO.
- Considerando-se que o recolhimento à prisão é anterior à alteração do art. 80 da Lei de Benefícios, pela Lei n.º 13.846/2019, os requisitos legais necessários foram cumpridos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão da genitora, dado a não ocorrência de prescrição quanto a menores de 16 anos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
