D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018705-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença que julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais); com a observância do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 118-119).
Apelação da parte autora requerendo, preliminarmente, a anulação do julgado, ante o cerceamento de defesa, posto que impedida de produção de provas para comprovar o estado de necessidade dos dependentes do segurado. No mérito, aduz, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam a concessão do benefício (fls. 124-135).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018705-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a anulação do julgado, para a produção de prova testemunhal e /ou estudo social requeridos a fim de apurar as reais condições dos dependentes do segurado recluso.
Contudo, no caso específico dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. A produção de prova testemunhal e/ou estudo social não se tornam necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusivamente de direito.
Assim, cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se inocorrente o propalado cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que a autora, na qualidade de cônjuge de Isaias Cardoso, preso em 12.03.2014, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos:
A requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu cônjuge, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de casamento de fls. 14.
Sendo cônjuge do recluso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
O atestado de Permanência Carcerária da Unidade de Detenção Triagem e Encaminhamento de Itapira-SP informa que o cônjuge da autora foi preso em 12.03.2014 (fls. 17).
Verifica-se que, conforme os registros inseridos na CTPS da do recluso (fls. 26-27v) e nas informações do CNIS/DATAPREV (fls. 28-30), o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 28.02.2014, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 12.03.2014, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se deferir o auxílio-reclusão pleiteado.
Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data da prisão, em 12.03.2014.
No que respeita à apuração do valor do benefício, uma vez que o segurado estava desempregado no momento do recolhimento à prisão, deverá ser ter a renda mensal do benefício fixada em um salário mínimo.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizadas monetariamente.
Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder-lhe o auxílio-reclusão, da data da prisão (12.03.2014 - fls. 17), valor a ser apurado nos termos da referida Lei, respeitada a regra do art. 201, § 2º, da CF/88; com abono anual, e a pagar-lhe as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, com correção monetária.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/07/2016 17:53:51 |