D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 14/06/2017 17:24:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004359-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Eliane da Silva Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Jessica Alves de Oliveira, filha da autora, foi recolhida à prisão em 04/11/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
A autora alega ser dependente econômica da filha, e traz como início de prova material de tal condição faturas de supermercado, cartão de crédito, serviços de telecomunicações, carnê de consultório odontológica e carnês de lojas, todos em nome da filha, comprovando que ambas residiam no mesmo endereço.
O pedido administrativo de concessão do benefício (protocolo em 27/01/2015) foi indeferido pela ausência de prova de dependência econômica.
Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida a antecipação da tutela.
Citado, o INSS contestou o feito.
Nova certidão de recolhimento prisional às fls. 55, informando que a filha da autora foi posta em liberdade por alvará de soltura (liberdade provisória) em 11/09/2015.
Juntada nova cópia da CTPS da filha, com vínculos empregatícios de 23/09/2015 a 05/12/2015 e de 28/03/2016, sem data de saída.
Sem propiciar a produção de prova testemunhal, como pleiteado na inicial, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Sentença proferida em 22/08/2016.
A autora apelou, reiterando o pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a dependência econômica da autora, mãe da reclusa.
Não se aplicou o contraditório e a ampla defesa, em prejuízo da autora, impossibilitada de produzir prova essencial para o reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado.
A autora é mãe da segurada recolhida à prisão, caso em que a dependência econômica não é presumida, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015.
A nulidade, no caso, pode ser declarada de ofício, prescindindo de provocação.
A produção da prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
Violado o devido processo legal, em termos análogos ao do julgado ora citado, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa:
Violada a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, é de ser anulada a sentença.
Nesse sentido:
DE OFÍCIO, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento.
Julgo PREJUDICADA A APELAÇÃO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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