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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0019...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:07

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - A autora é mãe do recluso, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material. - A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015. Nulidade a ser declarada de ofício, prescindindo de provocação. - A prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório. - Violado o devido processo legal, em termos análogos ao de julgado citado no voto, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa. - Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, resultando em novo julgamento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310192 - 0019399-39.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019399-39.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019399-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ODILIA MARIA PAULINO
ADVOGADO:SP150556 CLERIO FALEIROS DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00058232720148260466 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- A autora é mãe do recluso, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015. Nulidade a ser declarada de ofício, prescindindo de provocação.
- A prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
- Violado o devido processo legal, em termos análogos ao de julgado citado no voto, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, resultando em novo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019399-39.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019399-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ODILIA MARIA PAULINO
ADVOGADO:SP150556 CLERIO FALEIROS DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00058232720148260466 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

Ação proposta por Odilia Maria Paulino contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.

O filho, Valdinei Paulino, foi preso em 27/08/2010. Permaneceu detido até 11/09/2012, quando foi para o regime de prisão albergue domiciliar. Novamente preso em 26/11/2013. Era dependente do filho.

Certidão de recolhimento prisional de fls. 11.

Trouxe com a inicial comprovantes de recolhimentos do Simples Nacional, relativos às competências de fevereiro a outubro de 2013. Recolhimentos efetuados em 12/06/2013 e 11/12/2013.

Exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo.

Providência cumprida às fls. 43/45.

Concedida a gratuidade da justiça.

Citação/contestação.

O INSS juntou indeferimento (CONIND) de dois requerimentos administrativos, em 25/01/2010 e em 04/10/2016 (este último após a soltura, indeferido pela ausência de prova da qualidade de dependente).

A autora recebe pensão por morte desde 10/04/2012, renda de R$ 878,50 em junho/2017. RMI de 622,00.

A autora pleiteou a produção de prova testemunhal para comprovar que foi impedida de protocolar o agendamento do benefício anteriormente e também para comprovar a dependência econômica.

O INSS manifestou-se pela não necessidade de oitiva de testemunhal.

O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, julgando improcedente o pedido pela perda da qualidade de segurado do recluso (última contribuição em 07/04/2008, com o que perdida tal condição em 06/2009). Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.

Sentença proferida em 09 de fevereiro de 2018.

A autora apelou, alegando inicialmente o cerceamento de defesa pela não oitva das testemunhas. Traz razões quanto ao mérito.

Com contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a dependência econômica da autora, mãe do recluso.

Não se aplicou o contraditório e a ampla defesa, em prejuízo da autora, impossibilitada de produzir prova essencial para o reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado.

A autora é mãe do segurado recolhido à prisão, caso em que a dependência econômica não é presumida, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA TEIXEIRA SOARES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O aresto recorrido deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Aponta a parte recorrente divergência jurisprudencial, na medida em que restou consagrado na jurisprudência que a prova testemunhal é bastante para comprovação da dependência econômica de pais para filhos.
Sem contra-razões e admitido o recurso na origem, foram os autos encaminhados a esta Corte.
Passo a decidir.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. É o que se infere do seguinte julgado:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Recurso provido. (REsp 720.145/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 16/5/05)
In casu, verifica-se que a sentença concedeu o benefício de pensão por morte à autora, sintetizando bem a controvérsia dos autos, litteris (fl. 68):
Os pais são relacionados pela legislação previdenciária como dependentes para efeito de pensão por morte, devida a partir da data do óbito (art. 16, II e art. 74, I, Lei n. 8.213/91).
A autora é pessoa pobre, beneficiária da assistência judiciária gratuita, desempregada, viúva, hoje com cinqüenta anos de idade.
Não veio aos autos prova de que exerça qualquer atividade que lhe garanta renda fixa e muito menos demonstração de que tenha fonte segura de subsistência.
A despeito da inexistência de prova material do articulado, as testemunhas ouvidas todas informaram que o filho prestava auxílio em casa, amparando a mãe, que se valia de seus rendimentos para sobreviver, já que não tinha fonte de renda a não ser informais vendas de perfumes ou peças de roupas. Passa, atualmente, por necessidades e a ajuda que o filho prestava em casa faz falta. A esse respeito, vide em especial os relatos de fls. 59/60 e 64/65.
A prova oral, portanto, é clara no sentido das necessidades da autora e da dependência do filho que, embora não absoluta, era considerável, eis que a autora não desenvolvia, como não desenvolve, segura atividade rentável e, hoje, mantém-se com dificuldade.
Diante das razões expendidas, com base no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença, ressalvando, entretanto, ser devido o benefício a partir do requerimento administrativo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2008.
(RE 886.069/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/08/2008).

A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015.

A nulidade, no caso, pode ser declarada de ofício, prescindindo de provocação.

A produção da prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.

Violado o devido processo legal, em termos análogos ao do julgado ora citado, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa:

De início, em análise da preliminar de nulidade levantada no recurso, tenho que a sentença deve ser anulada. Com efeito, em que pese a observância aos princípios da celeridade, economia processual e informalidade, que devem nortear as atividades desenvolvidas nos Juizados Especiais Federais, cumpre observar, antes, certas garantias processuais de interesse público às partes. Não se pode admitir, a qualquer pretexto, a delegação de função jurisdicional a quem não dispõe de investidura para desempenhá-la, sob pena de malferir o princípio constitucional do juiz natural. Além disso, temerária é a situação dos autos, em que os trabalhos de instrução de ação previdenciária - em que o início de prova material exige conjugação com prova testemunhal - foram desenvolvidos por pessoa diversa da que proferiu a sentença, restando conspurcado, dentre outros, o princípio da identidade física do juiz, em desconformidade com o estabelecido por norma de ordem pública e com a própria lógica dos Juizados Especiais, em que, não raro, o magistrado estabelece relações mais próximas com as partes, havendo predominância da palavra falada sobre a escrita. Bem verdade, ainda, que o prejuízo do recorrente, em razão de não ter formulado perguntas às testemunhas e à depoente, recusando-se, assim, em participar da audiência de instrução, é manifesto pela eiva de nulidade que se vicia o ato, o que implica em evidente cerceamento de defesa. Com estas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e, acolhendo a preliminar de nulidade levantada, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, devendo instalar-se nova audiência de instrução e, observados os trâmites legais, outra ser proferida. Sem honorário. Sem custas. É o voto.
(TRMA, Proc. 142972920054013, Recurso contra sentença cível, 1ª Turma Recursal - MA, Rel. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, decisão 18-06-2005).

Violada a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, é de ser anulada a sentença.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. O depoimento de testemunha para valer como prova no processo deve ser prestado perante o juiz, com perguntas e reperguntas das partes; ainda que feito perante tabelião e documentado por escritura pública, o testemunho de quem, como preposto, se diz autor de assinatura aposta em contrato, não inibe a realização de prova grafotécnica, se o preponente opõe dúvidas a respectiva autenticidade. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Resp 200201006307, Rel. Ari Pargendler, DJ 12-06-2006).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II. Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto substancial para a apreciação da causa.
III. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, AC 2002.03.99.014362-0/SP, Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro, DJ 09-10-2002).

DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, resultando em novo julgamento.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 15/10/2018 18:51:39



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