D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019399-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Odilia Maria Paulino contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
O filho, Valdinei Paulino, foi preso em 27/08/2010. Permaneceu detido até 11/09/2012, quando foi para o regime de prisão albergue domiciliar. Novamente preso em 26/11/2013. Era dependente do filho.
Certidão de recolhimento prisional de fls. 11.
Trouxe com a inicial comprovantes de recolhimentos do Simples Nacional, relativos às competências de fevereiro a outubro de 2013. Recolhimentos efetuados em 12/06/2013 e 11/12/2013.
Exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Providência cumprida às fls. 43/45.
Concedida a gratuidade da justiça.
Citação/contestação.
O INSS juntou indeferimento (CONIND) de dois requerimentos administrativos, em 25/01/2010 e em 04/10/2016 (este último após a soltura, indeferido pela ausência de prova da qualidade de dependente).
A autora recebe pensão por morte desde 10/04/2012, renda de R$ 878,50 em junho/2017. RMI de 622,00.
A autora pleiteou a produção de prova testemunhal para comprovar que foi impedida de protocolar o agendamento do benefício anteriormente e também para comprovar a dependência econômica.
O INSS manifestou-se pela não necessidade de oitiva de testemunhal.
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, julgando improcedente o pedido pela perda da qualidade de segurado do recluso (última contribuição em 07/04/2008, com o que perdida tal condição em 06/2009). Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 09 de fevereiro de 2018.
A autora apelou, alegando inicialmente o cerceamento de defesa pela não oitva das testemunhas. Traz razões quanto ao mérito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a dependência econômica da autora, mãe do recluso.
Não se aplicou o contraditório e a ampla defesa, em prejuízo da autora, impossibilitada de produzir prova essencial para o reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado.
A autora é mãe do segurado recolhido à prisão, caso em que a dependência econômica não é presumida, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015.
A nulidade, no caso, pode ser declarada de ofício, prescindindo de provocação.
A produção da prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
Violado o devido processo legal, em termos análogos ao do julgado ora citado, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa:
Violada a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, é de ser anulada a sentença.
Nesse sentido:
DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, resultando em novo julgamento.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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