Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076453-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve
ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, de
modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
6. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076453-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA CARDOSO CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076453-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA CARDOSO CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MARTA CARDOSO CRISOSTOMO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de dependente da parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração
dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076453-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA CARDOSO CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Luis Gustavo
Crisostomo de Carvalho em 28/02/2018 (página 01 - ID 97852689).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, extrai-se do extrato do CNIS juntado à página 01 -
ID 97852708 que o recluso possuía essa condição à época da prisão.
Com relação à qualidade de dependente, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, a parte autora é genitora do recluso, de modo que, nos termos do §4º, a dependência
deve ser comprovada.
Da análise dos documentos juntados aos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas
provas suficientes em favor da existência de dependência econômica.
Ressalte-se, por oportuno, que as declarações juntadas às páginas 01/02 - ID 97852690 não se
mostram hábeis a tal fim, uma vez que apresentadas unilateralmente e sem o crivo do
contraditório.
Cumpre destacar, ainda, que conforme extratodo CNIS juntadoàpágina 01 - ID 97852708, o
segurado recluso manteve um único vínculo empregatício e por pouco mais de um mês, o que se
mostra insuficiente para configurar dependência econômica, devendo-se observar, ademais, que
a parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa até o fim de 2017 e
posteriormente ao término da relação de emprego do filho (páginas 01/02 - ID 97852706).
Assim, em que pese as testemunhas tenham afirmado que a parte autora dependia
economicamente do segurado recluso, constata-se dos autos que não foi juntado qualquer
documento apto a configurar início de prova material da referida dependência, cabendo salientar,
outrossim, que a prova oral não é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento do requisito.
Nos termos do artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, "A justificação administrativa ou judicial, no
caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de
parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.".
Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Logo, conclui-se que a parte autora não cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, de modo que não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 doCódigo de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, cassando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve
ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, de
modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
6. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
