Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793994-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI
DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O último salário-de-contribuição integral percebido pelo segurado, pertinente ao mês de janeiro
de 2017, correspondeu ao valor de R$ 999,36, sendo inferior ao limite previsto pela Portaria MF
nº 08/2017, no importe de R$ 1.292,43, vigente ao tempo da prisão.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da suposta união estável, não se prestando
ao fim colimado as fotografias que instruíram a exordial, em que a postulante e o segurado
aparecem juntos.
- O endereço constante na carta de indeferimento administrativo, aponta que a parte autora,
naquela ocasião, já ostentava o mesmo endereço da genitora: Rua Domerval Alves Pereira, nº
117, CDHU, em Valentin Gentil – SP.
- Em audiência realizada em 25/03/2019, foram inquiridas a parte autora e duas testemunhas. Em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu depoimento pessoal, esta sustenta que, quando completou quinze anos de idade, em 2015,
foi morar com o segurado, na casa da genitora dele (Edilene Silva Mota), localizada no município
de Valentin Gentil – SP, sem especificar o endereço. Arguiu ter ficado no endereço até a data em
que o segurado foi recolhido à prisão.
- Os depoimentos das testemunhas revelaram-se inconsistentes e contraditórios. O depoente
Jonizete Oliveira de Souza afirmou ser irmão do segurado recluso e que todos moravam na
mesma casa, pertencente à genitora, Edilene Silva Mota, localizada em Valentin Gentil – SP, mas
admitiu que, mesmo antes de seu irmão ser recolhido ao cárcere, a genitora pediu que Jhenyffer
deixasse o local, expulsou-a do imóvel, razão por que ela retornou a morar com a mãe dela.
- A testemunha Maíra Aparecida de Souza Andrade se limitou a afirmar que a parte autora e
Diego moraram juntos na casa da genitora deste, sem passar desta breve explanação, sem
especificar por quanto tempo. Por fim, admitiu saber que a genitora de Diego havia expulsado
Jhenyffer da casa, tendo esta retornado a morar com a genitora dela.
- A afirmação sucinta dos depoentes, no sentido de que "a viam como esposa de Diego” não se
embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia união estável. O contexto
probatório aponta apenas para a existência de relacionamento amoroso duradouro, com
contornos de namoro. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793994-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHENYFFER MIRELLY FERREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: MIRIAM LEIDE DA COSTA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793994-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHENYFFER MIRELLY FERREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: MIRIAM LEIDE DA COSTA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, deferindo o benefício pleiteado, a contar da
data do recolhimento prisional, acrescido dos consectários legais (id 73797388 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a autora não logrou comprovar a suposta união
estável havida com o segurado recluso. Alternativamente, requer que, em caso de procedência
do pleito, o benefício tenha a duração de quatro meses, em respeito ao disposto no art. 77, §2º,
V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. Argui que a
postulante, nascida em 28/04/2000, atingiu a idade núbil tão somente ao completar dezesseis
anos, em 28/04/2016, razão por que não teria completado dois anos de união estável até a data
do recolhimento prisional do segurado, ocorrido em 17/08/2017 (id 73797411 – p. 1/7).
Contrarrazões da parte autora (id 73797416 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793994-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHENYFFER MIRELLY FERREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE: MIRIAM LEIDE DA COSTA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, GIULIANA
DELLA COLLETA GERVILHA - SP371917-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N,
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2008 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
companheira de Diego Lopes da Mota, recolhido à prisão desde 17 de agosto de 2017, conforme
faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 73797250 – p. 1).
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada. Consoante se infere das informações
constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 01/08/2016 e
13/02/2017, ou seja, ao tempo da prisão, ele se encontrava no período de graça preconizado pelo
artigo 15, II da Lei nº 8.213/91 (id 73797282 – p. 11).
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 73797282 – p. 1)
que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2017,
correspondeu ao valor de R$ 999,36, sendo inferior ao limite previsto pela Portaria MF nº
08/2017, no importe de R$ 1.292,43, vigente ao tempo da prisão.
Contudo, o indeferimento administrativo do benefício foi fundamentado na ausência de
comprovação da união estável entre a parte autora e o segurado recluso (id 73797253 – p. 1).
A este respeito, ressentem-se os autos de início de prova material da suposta união estável, não
se prestando ao fim colimado as fotografias que instruíram a exordial, em que a postulante e o
segurado aparecem juntos (id 73797254 – p. 1/5).
O endereço constante na carta de indeferimento administrativo, emitida logo após o recolhimento
prisional, aponta que a parte autora, naquela ocasião, já ostentava o mesmo endereço de sua
genitora: Rua Domerval Alves Pereira, nº 117, CDHU, em Valentin Gentil – SP, contrariando a
alegação de que convivia maritalmente com o segurado em local diverso (73797253 – p. 2).
Em audiência realizada em 25/03/2019, foram inquiridas a parte autora e duas testemunhas. Em
seu depoimento pessoal, esta sustenta que, quando completou quinze anos de idade, em 2015,
foi morar com o segurado, na casa da genitora dele (Edilene Silva Mota), localizada no município
de Valentin Gentil – SP, sem especificar o endereço. Arguiu ter ficado no local até a data em que
o segurado foi recolhido à prisão.
Os depoimentos das testemunhas, no entanto, destoam sobremaneira desta afirmação,
revelando-se inconsistentes e contraditórios, senão vejamos. O depoente Jonizete Oliveira de
Souza afirmou ser irmão do segurado recluso e que todos moravam na mesma casa, localizada
em Valetin Gentil - SP, a qual pertencia à sua genitora, Edilene Silva Mota. Admitiu, no entanto,
que, mesmo antes de seu irmão ser recolhido ao cárcere, sua genitora pediu que Jhenyffer
deixasse o local, expulsando-a do imóvel, gerando um clima de conflito familiar, razão por que a
autora já tinha saído da casa e retornado a conviver com a mãe dela. De qualquer forma, não
detalhou por quanto tempo a autora teria morado com o segurado e, notadamente, se eles eram
apenas namorados ou se já poderiam ser considerados uma família autônoma.
A testemunha Maíra Aparecida de Souza Andrade se limitou a afirmar que a parte autora e Diego
moraram juntos na casa da genitora deste, sem passar desta breve explanação, sem especificar
por quanto tempo coabitaram a mesma casa, em qual endereço estava situado o imóvel, se eram
apenas namorados ou se já poderiam ser considerados como pertencentes a um novo núcleo
familiar. Por fim, admitiu que, anteriormente à prisão de Diego, a genitora dele houvera expulsado
Jhenyffer da casa, tendo esta retornado a morar com a genitora dela.
É importante observar que a afirmação sucinta dos depoentes, no sentido de que "a viam como
esposa de Diego” não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que
existia união estável. Ao reverso, o contexto probatório aponta apenas para um relacionamento
amoroso duradouro, com contornos de namoro, insuficientes à caracterizar o vínculo marital,
ainda que, em algum momento tivesse havido coabitação em imóvel comum.
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).
No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. PENSÃO POR MORTE DE JUIZ DO
TRABALHO APOSENTADO. COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Consoante se depreende do art. 217, I, "c", da Lei 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
2. Considerando-se as premissas legais e examinando-se o conjunto probatório presente nos
autos, constata-se que não existe prova suficiente da união estável alegada entre a recorrente e o
segurado falecido.
3. Para a comprovação de união estável, faz-se necessário razoável início de prova material. Não
constam nos autos documentos contemporâneos e anteriores à data do óbito que sejam
indicativos da existência de união estável entre o casal.
4. As fotos e os demais documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal
produzida, evidenciam que havia um relacionamento pessoal entre a recorrente e o segurado
falecido, com certa repercussão nos âmbitos familiar e social, mas não possibilitam concluir, de
forma inequívoca, que este relacionamento fosse contínuo e muito menos que existisse a
intenção de constituir uma família, mas sim, que se tratava de uma relação de namoro.
5. O relacionamento afetivo que ostenta somente contornos de um namoro, mesmo que
duradouro, como no caso em tela, em que o relacionamento do casal durou cerca de quatro anos,
mas sem o atendimento aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união
estável.
6. Apelação a que se nega provimento".
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542790 0001100-71.2009.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )
Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do
pedido, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI
DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O último salário-de-contribuição integral percebido pelo segurado, pertinente ao mês de janeiro
de 2017, correspondeu ao valor de R$ 999,36, sendo inferior ao limite previsto pela Portaria MF
nº 08/2017, no importe de R$ 1.292,43, vigente ao tempo da prisão.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da suposta união estável, não se prestando
ao fim colimado as fotografias que instruíram a exordial, em que a postulante e o segurado
aparecem juntos.
- O endereço constante na carta de indeferimento administrativo, aponta que a parte autora,
naquela ocasião, já ostentava o mesmo endereço da genitora: Rua Domerval Alves Pereira, nº
117, CDHU, em Valentin Gentil – SP.
- Em audiência realizada em 25/03/2019, foram inquiridas a parte autora e duas testemunhas. Em
seu depoimento pessoal, esta sustenta que, quando completou quinze anos de idade, em 2015,
foi morar com o segurado, na casa da genitora dele (Edilene Silva Mota), localizada no município
de Valentin Gentil – SP, sem especificar o endereço. Arguiu ter ficado no endereço até a data em
que o segurado foi recolhido à prisão.
- Os depoimentos das testemunhas revelaram-se inconsistentes e contraditórios. O depoente
Jonizete Oliveira de Souza afirmou ser irmão do segurado recluso e que todos moravam na
mesma casa, pertencente à genitora, Edilene Silva Mota, localizada em Valentin Gentil – SP, mas
admitiu que, mesmo antes de seu irmão ser recolhido ao cárcere, a genitora pediu que Jhenyffer
deixasse o local, expulsou-a do imóvel, razão por que ela retornou a morar com a mãe dela.
- A testemunha Maíra Aparecida de Souza Andrade se limitou a afirmar que a parte autora e
Diego moraram juntos na casa da genitora deste, sem passar desta breve explanação, sem
especificar por quanto tempo. Por fim, admitiu saber que a genitora de Diego havia expulsado
Jhenyffer da casa, tendo esta retornado a morar com a genitora dela.
- A afirmação sucinta dos depoentes, no sentido de que "a viam como esposa de Diego” não se
embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia união estável. O contexto
probatório aponta apenas para a existência de relacionamento amoroso duradouro, com
contornos de namoro. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
