Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0346379-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI
DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHAS MENORES DE VINTE E UM ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS D EMORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira e aos filhos menores de vinte
e um anos não emancipados, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O último salário-de-contribuição integral, auferido pelo segurado instituidor era superior ao limite
estabelecido pela Portaria MF 15/2018, correspondente a R$ 1.319,18.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Termo inicial fixado a contar da data da prisão, em relação à companheira Cleuzeli Cristina
Vicentini, por ter sido pleiteado em menos de noventa dias, nos termos do artigo 74, I da Lei de
Benefícios.
- Com relação à cota-parte devida às filhas, o termo inicial é fixado na data da prisão em relação
à filha menor e, a contar da data do requerimento administrativo, em relação à filha que atingiu a
maioridade, por ter sido pleiteado após noventa dias da prisão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora Cleuzeli Cristina Vicentini provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346379-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZELI CRISTINA VICENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZELI CRISTINA
VICENTINI
Advogados do(a) APELADO: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125-N, ALINE CRISTINA
DIAS DOMINGOS - SP276871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346379-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZELI CRISTINA VICENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZELI CRISTINA
VICENTINI
Advogados do(a) APELADO: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125-N, ALINE CRISTINA
DIAS DOMINGOS - SP276871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEUZELI CRISTINA VICENTINI,
NATHÁLIA DEL OURO BELAI RIBEIRO e I.D.M.B.R. (incapaz) em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado por Cleuzeli Cristina Vicentini, ao
fundamento de que, não obstante a existência da união estável, esta não logrou comprovar sua
dependência econômica em relação ao segurado recluso. Julgou procedente o pedido formulado
pelas filhas, a fim de deferir-lhes o benefício previdenciário, a contar da data do recolhimento
prisional do segurado (id 117589447 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, Cleuzeli Cristina Vicentini sustenta haver comprovado os requisitos
necessários à concessão do auxílio-reclusão, notadamente no que se refere à sua dependência
econômica, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo foram unânimes na demonstração da
união estável verificada por cerca de quatro anos até a data do recolhimento prisional do
segurado (id 117589452 – p. 1/14).
Apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado
improcedente. Argui que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado recluso era
superior ao limite estabelecido por portaria, sendo irrelevante o suposto desemprego vivenciado
ao tempo da prisão (id 117589453 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação da
companheira do segurado recluso e pelo provimento da apelação do INSS (id 132377109 – p.
1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346379-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZELI CRISTINA VICENTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZELI CRISTINA
VICENTINI
Advogados do(a) APELADO: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125-N, ALINE CRISTINA
DIAS DOMINGOS - SP276871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2008 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
companheira e filhas de Marcos Antonio Belai Ribeiro, recolhido à prisão desde 21 de fevereiro de
2018, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 117589402 – p. 23).
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada. Consoante se infere das informações
constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 14/11/2017 e
10/02/2018, ou seja, ao tempo da prisão, ele se encontrava no período de graça preconizado pelo
artigo 15, II da Lei nº 8.213/91 (id 117589402 – p. 26/28).
Não remanesce controvérsia acerca da dependência econômica das filhas. Conforme se verifica
das respectivas cédulas de identidade, nascidas em 24/09/1997 e, em 11/03/2003, ao tempo do
recolhimento prisional do genitor eram menores de 21 anos (id 117589402 – p. 19/20).
Há copiosa prova material da união estável havida entre Cleuzeli Cristina Vicentini e o segurado
recluso, consubstanciada na demonstração de endereço comum e em fotografias que integram o
acervo probatório.
Em audiência realizada em 01/07/2019, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que tanto
Roseane de Lisboa Souza quanto Maria Terezinha Dias foram unânimes em afirmar serem
moradoras do pequeno município de Valentim Gentil – SP, onde vivenciaram que a postulante
Cleuzeli conviveu maritalmente com Marcos Antonio Belai Ribeiro durante cerca de quatro anos,
sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a
época da prisão.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica das autoras, por ser presumida em
relação à companheira e aos filhos menores de vinte e um anos, conforme preconizado pelo art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último
salário-de-contribuição, pertinente ao mês de janeiro de 2018, correspondeu ao valor de R$
1.726,04, o qual ultrapassa sobremaneira o limite previsto pela Portaria MF nº 15/2018, no
importe de R$ 1.319,18.
Não obstante, considerando que o vínculo empregatício houvera cessado em 10/02/2018, a
ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional (ocorrido em
21/02/2018), implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado.
É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018).
É dispensável a comprovação de que o segurado houvesse percebido parcelas do seguro-
desemprego ou que provasse o desemprego através de testemunhas. A ausência de renda na
espécie em apreço se presume pela inexistência de vínculos empregatícios na data da prisão e
não se confunde com a hipótese prevista pelo artigo 15, § 2º da Lei de Benefícios, a qual trata da
prorrogação da qualidade de segurado.
Em face do exposto, fazem jus as postulantes ao benefício de auxílio-reclusão.
Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime
fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção,
incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data da prisão, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido a prisão em 21/02/2018 e o requerimento administrativo
protocolado pela companheira (Cleuzeli Cristina Vicentini) em 03/05/2018, o termo inicial deve ser
fixado na data do recolhimento prisional.
Quanto às filhas, é de se observar que, por ocasião do requerimento administrativo protocolado
em 24/08/2018, I.D.M.B.R. contava 15 anos de idade, enquanto a irmã Nathália Del Mouro Belai
Ribeiro, nascida em 24/09/1997, contava 20 anos e 11 meses.
Dessa forma, em relação à filha menor deve ser estabelecido como dies a quo a data do
recolhimento prisional (21/02/2018), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado
no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de
dezesseis anos.
No que se tange à cota-parte devida à filha Nathália Del Mouro Belai Ribeiro, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo protocolado em 24/08/2018, tendo sido atingidas
pela prescrição preconizada pelo artigo 74, II da Lei de Benefício, os valores respectivos,
vencidos desde a data da prisão.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Cleuzeli Cristina Vicentini, a fim de reformar a
sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício
previdenciário de auxílio-reclusão, a contar da data do recolhimento prisional do segurado, em
rateio com as demais dependentes, na forma da fundamentação, e nego provimento à apelação
do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI
DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHAS MENORES DE VINTE E UM ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS D EMORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira e aos filhos menores de vinte
e um anos não emancipados, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O último salário-de-contribuição integral, auferido pelo segurado instituidor era superior ao limite
estabelecido pela Portaria MF 15/2018, correspondente a R$ 1.319,18.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Termo inicial fixado a contar da data da prisão, em relação à companheira Cleuzeli Cristina
Vicentini, por ter sido pleiteado em menos de noventa dias, nos termos do artigo 74, I da Lei de
Benefícios.
- Com relação à cota-parte devida às filhas, o termo inicial é fixado na data da prisão em relação
à filha menor e, a contar da data do requerimento administrativo, em relação à filha que atingiu a
maioridade, por ter sido pleiteado após noventa dias da prisão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora Cleuzeli Cristina Vicentini provida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora Cleuzeli Cristina Vicentini e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
