Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001316-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORAABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA
DA PRISÃO. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DOSEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial do recluso
foram comprovados através de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Embora não tenha sido informado o valor recebido a título de remuneração, em se tratando de
trabalhador ruralé de se ponderar que sua renda seria inferior ao limite de R$ 915,05 fixado pela
Portaria nº 02/2012, principalmente quando se observa que à época da prisão o salário mínimo
era de R$ 622,00.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(26/07/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99,uma vez que uma vez que tanto
por ocasião da prisão como à época do requerimento administrativo a parte autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. Tendo em vista que o seguradoencontra-se em liberdade desde 28/08/2015, o benefício deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser pago apenas até esta data.
7. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída do seguradoda prisão não
interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de
quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: G. L., MARINALVA LOPES
REPRESENTANTE: ELIZA ROMERO
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: G. L., MARINALVA LOPES
REPRESENTANTE: ELIZA ROMERO
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
GISLAINE LOPESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instruçãoe julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de segurado do recluso. Sustenta, ainda, que já estando o instituidor em
liberdade, impossível o pagamento do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos
consectários legais, a redução dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da
condenação em custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: G. L., MARINALVA LOPES
REPRESENTANTE: ELIZA ROMERO
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Miltinho Lopes em
26/07/2012 (páginas 16/17 - ID 128603245).
Quanto à qualidade de segurado, apesar da ausência de registros no CNIS, alegaa parteautora
que o recluso trabalhava em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado
especial,sendo necessária a comprovação do exercício desse tipo de atividade para o
preenchimento do requisito.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, aplicado analogicamente ao presente caso, a comprovação da atividade rural requer a
existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo
insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Da análise dos autos, verifica-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado: (i) nas certidõesde nascimento das filhas, em que o recluso é qualificado como
lavrador (páginas 07 e 09 - ID 128603245): (ii) no auto de prisão em flagrante, em que o recluso é
qualificado como agricultor (páginas 14/15 - ID 128603245); e (iii) na ficha do réu juntada às
páginas 18/19 - ID 128603245, em que também é qualificado como agricultor.
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de
segurado, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova
testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o
preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando
que à época da prisão o instituidor trabalhava na roça de sua propriedade, em regime de
economia familiar, no cultivo de milho, mandioca, entre outros.
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê
entende-se comprovada a atividade rural do recluso esua condição de segurado especial à época
da prisão.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme acertidãode nascimento juntadaà página 07 - ID 128603245, a parte autora éfilhado
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Embora não tenha sido informado o valor recebido a título de remuneração, em se tratando de
trabalhador rural, é de se ponderar que sua renda seria inferior ao limite de R$ 915,05 fixado pela
Portaria nº 02/2012, principalmente quando se observa queà época da prisãoo salário mínimo era
de R$ 622,00.
Logo, conclui-se que o segurado recluso possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
O termo inicial do benefíciodeve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão
(26/07/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que tanto por ocasião
da prisão como à época do requerimento administrativo a parte autora era absolutamente
incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação
vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Deve-se observar, ainda, que o segurado encontra-se em liberdade desde 28/08/2015(páginas
16/17 - ID 128603245), de modo que o benefício deve ser pago apenas até esta data.
Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída
dosegurado da prisão não interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente
incapaz à época, em face de quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº
8.213/91. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE PRISÃO QUE SE ENCERROU
ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO.
1. Não restam dúvidas de que ocorreram todos os fatos necessários à incidência da norma
concessiva do auxílio-reclusão, dado que os beneficiários são vinculados ao sistema
previdenciário e o segurado esteve preso de fevereiro a maio de 2011.
2. O indeferimento do benefício, em sede administrativa, decorreu do fato do requerimento
administrativo ter sido apresentado no mês de julho de 2011, após a soltura do segurado.
3. Sem razão do INSS quando sustenta dever o benefício ser concomitante com a prisão, até
porque enquanto preso faltam ao interessado as condições materiais para promover o
requerimento. Demais disso, no caso o requerimento foi apresentado há menos de 30 dias da
soltura.
4. Sobre as parcelas devidas aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir citação (Lei nº
9.494/97, art.1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, 2001).
5. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que as parcelas atrasadas sejam
atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito,
com juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, em todo o período devido." (TRF - 5ª
Região, 2ª T., AC 000146179-2015.4.05.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j.
em 07/07/2015, DJe 09/07/2015, p. 113)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR
À PRISÃO. MARCO INICIAL. MENOR.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do
segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O fato de o requerimento administrativo ter sido efetuado quando o segurado estava solto, em
nada altera o direito de seu dependente quanto à concessão do auxílio-reclusão referentemente
ao período em que estava ele preso.
3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data da prisão, contudo,
por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos
prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não
corre prescrição." (TRF - 4ª Região, 6ª T., AC 0017193-35.2012.404.9999/RS, Rel. Des. João
Batista Pinto Silveira, j. em 23/10/2013, DJe 05/11/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. ESPOSA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do
segurado à prisão, que, no caso, eram os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do esposo da autora e o cumprimento da carência de
12 meses, além do recolhimento à prisão e a condição de dependente, condena-se o INSS ao
pagamento do auxílio-reclusão no período de 05/85 a 11/88.
3. O fato de a ação ter sido ajuizada anos após a soltura do segurado, em nada altera o direito de
sua dependente quanto ao pagamento do auxílio-reclusão referentemente ao período em que
estava ele na prisão." (TRF - 4ª Região, 6ª T., AC 200304010276180, Rel. Des. João Batista
Pinto Silveira, j. em 28/02/2007, DJe 09/03/2007)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 490/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS JULGADO DESERTO.
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No tocante à deserção do recurso voluntário de apelação interposto pelo INSS perante o
tribunal de justiça estadual, a despeito de ser a parte recorrente Fazenda Pública, conforme
asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que,
somente na esfera federal a Autarquia goza de isenção, devendo firmar convênio com os
Estados-Membros a fim de que promovam leis estaduais de isenção das custas do processo,
mercê de sua competência legislativa para o assunto. Manutenção da Súmula 178/STJ.
4. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, AgREsp
nº 1514221, p. 21.08.2015)
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: AC nº 2015.03.99.040148-1, Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. 17.05.2016; AC nº 2016.03.99.009825-9, Desembargador Federal
Baptista Pereira, j. 04.04.2017; AC nº 2010.03.99.000110-9, Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, j. 28.03.2017.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORAABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA
DA PRISÃO. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DOSEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial do recluso
foram comprovados através de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Embora não tenha sido informado o valor recebido a título de remuneração, em se tratando de
trabalhador ruralé de se ponderar que sua renda seria inferior ao limite de R$ 915,05 fixado pela
Portaria nº 02/2012, principalmente quando se observa que à época da prisão o salário mínimo
era de R$ 622,00.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(26/07/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99,uma vez que uma vez que tanto
por ocasião da prisão como à época do requerimento administrativo a parte autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. Tendo em vista que o seguradoencontra-se em liberdade desde 28/08/2015, o benefício deve
ser pago apenas até esta data.
7. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída do seguradoda prisão não
interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de
quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais e os honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
