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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTAB...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF 13/2015. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava em gozo de auxílio-doença. - Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão. - Por outro lado, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do recolhimento prisional, o segurado Cristiano César do Nascimento e a parte autora se encontravam separados. A este respeito, as cópias do processo crime de tentativa de homicídio juntada aos presentes autos revelam que a separação foi propiciada pelas constantes agressões perpetradas contra a ex-companheira, que se encontrava com medida de proteção, instituída com base na Lei Maria da Penha. - As provas colhidas nos autos revelam que o ex-companheiro havia retornado à casa da postulante, a fim de pedir-lhe dinheiro, ocasião em que terminaram discutindo, quando ele a agrediu com uma barra de ferro, sendo preso em flagrante por tentativa de homicídio. - Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o segurado conviviam maritalmente, não passaram desta breve explanação, vale dizer, sem a narrativa de fatos que levem a conclusão que estivessem convivendo de forma pública e duradoura, com o propósito de constituir uma família. - Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6086492-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6086492-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF 13/2015. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava em gozo de auxílio-doença.
- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo
segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da
prisão.
- Por outro lado, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do recolhimento
prisional, o segurado Cristiano César do Nascimento e a parte autora se encontravam separados.
A este respeito, as cópias do processo crime de tentativa de homicídio juntada aos presentes
autos revelam que a separação foi propiciada pelas constantes agressões perpetradas contra a
ex-companheira, que se encontrava com medida de proteção, instituída com base na Lei Maria da
Penha.
- As provas colhidas nos autos revelam que o ex-companheiro havia retornado à casa da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

postulante, a fim de pedir-lhe dinheiro, ocasião em que terminaram discutindo, quando ele a
agrediu com uma barra de ferro, sendo preso em flagrante por tentativa de homicídio.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o segurado conviviam
maritalmente, não passaram desta breve explanação, vale dizer, sem a narrativa de fatos que
levem a conclusão que estivessem convivendo de forma pública e duradoura, com o propósito de
constituir uma família.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo
de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais
partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu
regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua
tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086492-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNA BORGES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARIN CRISTOVAO - SP379022-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086492-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARIN CRISTOVAO - SP379022-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDNA BORGES SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao segurado recluso. Além disso, condenou a postulante em
litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (id 98592959 – p.
1/6).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao
argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do
benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao segurado
recluso. Requer que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, por não restar
caracterizada (id 98592962 – p. 1/6).
Contrarrazões do INSS (id 98592970 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086492-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARIN CRISTOVAO - SP379022-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),

considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).

DO CASO DOS AUTOS

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
companheira de Cristiano César do Nascimento, que foi recolhido ao cárcere em 20 de maio de
2015, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 98592914 – p. 1).
A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada, uma vez que seu último vínculo
empregatício havia sido estabelecido entre 17 de março de 2014 e 11 de agosto de 2014, sendo

que, por ocasião do recolhimento prisional, estava em gozo de auxílio-doença (NB
31/6075117761), conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS (id
98592932 – p. 6).
O extrato do Sistema Único de Benefício – DATAPREV acostado aos presentes autos (id
98592932 – p. 28) demonstra que o valor do benefício correspondia a R$ 788,00, inferior,
portanto, ao teto legal fixado, correspondente a R$ 1.089,72, de acordo com a Portaria n.º
13/2015, vigente à data da prisão.
Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a este título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
(...)
IV -A qualidade de segurado do recluso está demonstrada, pelo documento do CNIS, que faz
parte desta decisão, indicando que recebeu auxílio-doença acidentário, no período de 06/06/2007
a 15/08/2010.
V - Quanto ao limite dos rendimentos, verifico que o benefício percebido correspondia a R$
657,07, inferior, portanto, ao teto legal fixado, correspondente a R$ 810,18, na data da prisão, de
acordo com a Portaria n.º 333, de 29/06/2010, que revogou a Portaria nº 350, de 30/12/2009, com
efeitos retroativos a 01/01/2010.
VI - Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto
nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a este título deve ser reconhecida
como último rendimento do recluso.
VII - O art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, determina que o recebimento de benefício por incapacidade,
será considerado como salário-de-contribuição, no período correspondente ao seu pagamento.
VIII - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico, a
presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
IX - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza
dos direitos contrapostos a serem resguardados.
X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
XI - Recurso provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 00189297620114030000, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, e-DJF3 30.03.2012).

Por outro lado, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do recolhimento
prisional, o segurado Cristiano César do Nascimento e a parte autora se encontravam separados.
A este respeito, trago à colação o depoimento por ela prestado, na fase da investigação policial,
no momento da prisão em flagrante do segurado:

“Que, no dia dos fatos, estava em sua casa, quando o autor e ex-amásio da declarante, Cristiano,
pulou o muro de sua casa e começou a exigir dinheiro. Que, o autor possui restrição judicial de
não se aproximar da declarante, em razão de haver sofrido agressões “da Lei Maria da Penha”. A
declarante diz que não tinha dinheiro para dar a Cristiano, quando então este passou a lhe dar
tapas. Em seguida, a declarante acionou uma viatura da Polícia Militar, quando Cristiano se
apoderou de um cano de ferro que estava no quintal, desferindo-lhe um golpe na cabeça. A
declarante diz ter caído no chão, quando então chegou no local uma viatura policial, tendo sido a
declarante socorrida por dois policiais, os quais a conduziram até o Pronto Socorro local. Sabe
que Cristiano foi preso em flagrante, e que a declarante ficou internada no Pronto Socorro local,
tendo sido dito pela médica plantonista que a declarante iria ser removida para o Hospital Padre
Albino de Catanduva-SP, pois havia um afundamento de crânio. Que, após passar por outros
exames aqui em Novo Horizonte – SP, outro médico que assumiu o Plantão do Pronto Socorro
lhe disse que não seria mais necessário a remoção”.

Em audiência realizada na presente demanda, em 11 de outubro de 2017, a parte autora mudou
sua versão, passando a afirmar que estava convivendo com o segurado, de quem dependia
financeiramente. Os depoimentos prestados pelas testemunhas, no entanto, se revelaram algo
inconsistentes e contraditórios. A depoente Márcia Regina Lazari Rodrigues admitiu ser amiga da
parte autora e não saber quais fatos teriam ensejado a prisão do segurado. Acerca do suposto
convívio marital, se limitou a dizer “acho que ainda estavam juntos”.
A depoente Silvia Helena Qurino de Oliveira Coelho afirmou conhecer a parte autora e saber que
o segurado Cristiano foi preso porque eles brigaram e ele a agrediu. Por fim, se restringiu a
asseverar de forma sucinta que eles ainda moravam juntos.
Em outras palavras, conquanto as testemunhas tenham esclarecido que a autora e o segurado
conviviam maritalmente, não passaram desta breve explanação, vale dizer, não respaldaram esta
afirmação com a narrativa de fatos que levem a conclusão que estivessem convivendo de forma
pública e duradoura, com o propósito de constituir uma família.
Nesse contexto, não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão do
benefício, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A r. sentença a quo condenou a autora em litigância de má-fé, em virtude de ter fundamentado
seu pedido na alegação de que ainda estava a conviver maritalmente com o segurado,
contrariando os fatos narrados no processo criminal, no qual constou que, ao tempo da prisão,
estavam separados, em razão das constantes agressões de que era vítima, as quais, inclusive,
propiciaram a última prisão do agressor, sob a acusação de suposta tentativa de homicídio.
A litigância de má fé está prevista no CPC/2015, na seção que trata da responsabilidade das
partes por dano processual, ao preconizar no artigo 79 que responde por perdas e danos aquele
que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Conforme o artigo 80 do referido diploma legal, considera-se litigante de má-fé aquele que:

"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".

Sobre o citado instituto processual, diz Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Litigante de má - fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com
dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza
de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."
(Comentários do Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, 1ª edição, p. 414, Ed.
RT, 2015).

A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais
partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido nos presentes autos.
A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos
que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.
Conquanto no processo criminal restasse demonstrada a separação do casal, inclusive com a
concessão anterior de medida protetiva, instituída à ex-companheira com base na Lei Maria da
Penha, havia a possibilidade nesta ocasião de concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão, caso ficasse comprovado o restabelecimento do vínculo marital.
No entanto, no curso da demanda, restou afastada esta possibilidade, com a demonstração de
que o crime que levou o segurado à prisão havia sido praticado após aquele retornar à casa da
ex-companheira, quando a agrediu e foi preso em flagrante por tentativa de homicídio.
Dentro deste quadro, de rigor a exclusão da condenação pela litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar a
condenação em litigância de má-fé, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-reclusão, na
forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários
fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão
da assistência judiciária gratuita.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF 13/2015. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava em gozo de auxílio-doença.
- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo
segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da
prisão.
- Por outro lado, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do recolhimento
prisional, o segurado Cristiano César do Nascimento e a parte autora se encontravam separados.
A este respeito, as cópias do processo crime de tentativa de homicídio juntada aos presentes
autos revelam que a separação foi propiciada pelas constantes agressões perpetradas contra a
ex-companheira, que se encontrava com medida de proteção, instituída com base na Lei Maria da
Penha.
- As provas colhidas nos autos revelam que o ex-companheiro havia retornado à casa da
postulante, a fim de pedir-lhe dinheiro, ocasião em que terminaram discutindo, quando ele a
agrediu com uma barra de ferro, sendo preso em flagrante por tentativa de homicídio.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o segurado conviviam
maritalmente, não passaram desta breve explanação, vale dizer, sem a narrativa de fatos que
levem a conclusão que estivessem convivendo de forma pública e duradoura, com o propósito de
constituir uma família.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo
de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais
partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu
regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua
tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para excluir a
condenação em litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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